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Após proibição da ANVISA, Justiça concede liminar e sites voltam ao ar

Em resposta ao Requerimento de Informações nº 3524, de 2005, de autoria do Deputado Mário Heringer, que solicitava informações referentes aos termos de autuação da empresa WBPC Ltda. pela ANVISA, a Agência informa:

“Para nossa surpresa [da ANVISA], recebemos a informação da empresa Internet Group do Brasil Ltda. (www.ig.com.br), que a empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., com sede na cidade de Campinas-SP (CNPJ 07.082.930/0001-80), havia conseguido êxito em sede de liminar em Mandado de Segurança, impetrado em face das proibições de veiculação das suas propagandas irregulares. Com a maxima vênia, os produtos divulgados na Internet não dispõem de registro da ANVISA, ademais, divulgam informações falsas que induzem o consumidor a erro. (…) Muito embora a Anvisa ainda não tenha sido citada e a liminar, em nosso entendimento, tenha sido concedida por juízo incompetente, a empresa vem se utilizando do documento (cópia da liminar) para conseguir inserir seus “links” e divulgar/vender seus produtos novamente”(Memorando nº 83/2006 – GPROP/DIFRA/ANVISA, de 08 de fevereiro de 2006) .

Tabela completa dos municípios mineiros após aprovação da PEC 333/04

Veja abaixo a tabela completa dos municípios mineiros com o número de vereadores nas Câmaras Municipais em 2000, o número de vereadores definidos pelo STF em 2004, e o número de vereadores após aprovação da PEC 333/04. Serão 858 novos vereadores em Minas!

 

NÚMERO DE VAGAS REESTABELECIDAS: 858.
(diferença entre o total de vagas após aprovação da PEC 333/04 e o total de vagas segundo resolução do TSE)

Município
N° de Vereadores
em 2000
N° de Vereadores
STF 2004
N° de Vereadores após aprovação da PEC 333/04
ABADIA DOS DOURADOS
ABAETE
ABRE CAMPO
ACAIACA
ACUCENA
AGUA BOA
AGUA COMPRIDA
AGUANIL
AGUAS FORMOSAS
AGUAS VERMELHAS
AIMORES
AIURUOCA
ALAGOA
ALBERTINA
ALEM PARAIBA
ALFENAS
ALFREDO VASCONCELOS
ALMENARA
ALPERCATA
ALPINOPOLIS
ALTEROSA
ALTO CAPARAO
ALTO JEQUITIBA
ALTO RIO DOCE
ALVARENGA
ALVINOPOLIS
ALVORADA DE MINAS
AMPARO DO SERRA
ANDRADAS
ANDRELANDIA
ANGELANDIA
ANTONIO CARLOS
ANTONIO DIAS
ANTONIO PRADO DE MINAS
ARACAI
ARACITABA
ARACUAI
ARAGUARI
ARANTINA
ARAPONGA
ARAPORA
ARAPUA
ARAUJOS
ARAXA
ARCEBURGO
ARCOS
AREADO
ARGIRITA
ARICANDUVA
ARINOS
ASTOLFO DUTRA
ATALEIA
AUGUSTO DE LIMA
BAEPENDI
BALDIM
BAMBUI
BANDEIRA
BANDEIRA DO SUL
BARAO DE COCAIS
BARAO DE MONTE ALTO
BARBACENA
BARRA LONGA
BARROSO
BELA VISTA DE MINAS
BELMIRO BRAGA
BELO HORIZONTE
BELO ORIENTE
BELO VALE
BERILO
BERIZAL
BERTOPOLIS
BETIM
BIAS FORTES
BICAS
BIQUINHAS
BOA ESPERANCA
BOCAINA DE MINAS
BOCAIUVA
BOM DESPACHO
BOM JARDIM DE MINAS
BOM JESUS DA PENHA
BOM JESUS DO AMPARO
BOM JESUS DO GALHO
BOM REPOUSO
BOM SUCESSO
BONFIM
BONFINOPOLIS DE MINAS
BONITO DE MINAS
BORDA DA MATA
BOTELHOS
BOTUMIRIM
BRAS PIRES
BRASILANDIA DE MINAS
BRASILIA DE MINAS
BRAUNAS
BRAZOPOLIS
BRUMADINHO
BUENO BRANDAO
BUENOPOLIS
BUGRE
BURITIS
BURITIZEIRO
CABECEIRA GRANDE
CABO VERDE
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DE MINAS
CACHOEIRA DE PAJEU
CACHOEIRA DOURADA
CAETANOPOLIS
CAETE
CAIANA
CAJURI
CALDAS
CAMACHO
CAMANDUCAIA
CAMBUI
CAMBUQUIRA
CAMPANARIO
CAMPANHA
CAMPESTRE
CAMPINA VERDE
CAMPO AZUL
CAMPO BELO
CAMPO DO MEIO
CAMPO FLORIDO
CAMPOS ALTOS
CAMPOS GERAIS
CANA VERDE
CANAA
CANAPOLIS
CANDEIAS
CANTAGALO
CAPARAO
CAPELA NOVA
CAPELINHA
CAPETINGA
CAPIM BRANCO
CAPINOPOLIS
CAPITAO ANDRADE
CAPITAO ENEAS
CAPITOLIO
CAPUTIRA
CARAI
CARANAIBA
CARANDAI
CARANGOLA
CARATINGA
CARBONITA
CAREACU
CARLOS CHAGAS
CARMESIA
CARMO DA CACHOEIRA
CARMO DA MATA
CARMO DE MINAS
CARMO DO CAJURU
CARMO DO PARANAIBA
CARMO DO RIO CLARO
CARMOPOLIS DE MINAS
CARNEIRINHO
CARRANCAS
CARVALHOPOLIS
CARVALHOS
CASA GRANDE
CASCALHO RICO
CASSIA
CATAGUASES
CATAS ALTAS
CATAS ALTAS DA NORUEGA
CATUJI
CATUTI
CAXAMBU
CEDRO DO ABAETE
CENTRAL DE MINAS
CENTRALINA
CHACARA
CHALE
CHAPADA DO NORTE
CHAPADA GAUCHA
CHIADOR
CIPOTANEA
CLARAVAL
CLARO DOS POCOES
CLAUDIO
COIMBRA
COLUNA
COMENDADOR GOMES
COMERCINHO
CONCEICAO DA APARECIDA
CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
CONCEICAO DA PEDRA
CONCEICAO DAS ALAGOAS
CONCEICAO DE IPANEMA
CONCEICAO DO MATO DENTRO
CONCEICAO DO PARA
CONCEICAO DO RIO VERDE
CONCEICAO DOS OUROS
CONEGO MARINHO
CONFINS
CONGONHAL
CONGONHAS
CONGONHAS DO NORTE
CONQUISTA
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO PENA
CONSOLACAO
CONTAGEM
COQUEIRAL
CORACAO DE JESUS
CORDISBURGO
CORDISLANDIA
CORINTO
COROACI
COROMANDEL
CORONEL FABRICIANO
CORONEL MURTA
CORONEL PACHECO
CORONEL XAVIER CHAVES
CORREGO DANTA
CORREGO DO BOM JESUS
CORREGO FUNDO
CORREGO NOVO
COUTO DE M. DE MINAS
CRISOLITA
CRISTAIS
CRISTALIA
CRISTIANO OTONI
CRISTINA
CRUCILANDIA
CRUZEIRO DA FORTALEZA
CRUZILIA
CUPARAQUE
CURRAL DE DENTRO
CURVELO
DATAS
DELFIM MOREIRA
DELFINOPOLIS
DELTA
DESCOBERTO
DESTERRO DE ENTRE RIOS
DESTERRO DO MELO
DIAMANTINA
DIOGO DE VASCONCELOS
DIONISIO
DIVINESIA
DIVINO
DIVINO DAS LARANJEIRAS
DIVINOLANDIA DE MINAS
DIVINOPOLIS
DIVISA ALEGRE
DIVISA NOVA
DIVISOPOLIS
DOM BOSCO
DOM CAVATI
DOM JOAQUIM
DOM SILVERIO
DOM VICOSO
DONA EUSEBIA
DORES DE CAMPOS
DORES DE GUANHAES
DORES DO INDAIA
DORES DO TURVO
DORESOPOLIS
DOURADOQUARA
DURANDE
ELOI MENDES
ENGENHEIRO CALDAS
ENGENHEIRO NAVARRO
ENTRE FOLHAS
ENTRE RIOS DE MINAS
ERVALIA
ESMERALDAS
ESPERA FELIZ
ESPINOSA
ESPIRITO SANTO DO DOURADO
ESTIVA
ESTRELA DALVA
ESTRELA DO INDAIA
ESTRELA DO SUL
EUGENOPOLIS
EWBANK DA CAMARA
EXTREMA
FAMA
FARIA LEMOS
FELICIO DOS SANTOS
FELISBURGO
FELIXLANDIA
FERNANDES TOURINHO
FERROS
FERVEDOURO
FLORESTAL
FORMIGA
FORMOSO
FORTALEZA DE MINAS
FORTUNA DE MINAS
FRANCISCO BADARO
FRANCISCO DUMONT
FRANCISCO SA
FRANCISCOPOLIS
FREI GASPAR
FREI INOCENCIO
FREI LAGONEGRO
FRONTEIRA
FRONTEIRA DOS VALES
FRUTA DE LEITE
FRUTAL
FUNILANDIA
GALILEIA
GAMELEIRAS
GLAUCILANDIA
GOIABEIRA
GOIANA
GONCALVES
GONZAGA
GOUVEA
GOVERNADOR VALADARES
GRAO MOGOL
GRUPIARA
GUANHAES
GUAPE
GUARACIABA
GUARACIAMA
GUARANESIA
GUARANI
GUARARA
GUARDA-MOR
GUAXUPE
GUIDOVAL
GUIMARANIA
GUIRICEMA
GURINHATA
HELIODORA
IAPU
IBERTIOGA
IBIA
IBIAI
IBIRACATU
IBIRACI
IBIRITE
IBITIURA DE MINAS
IBITURUNA
ICARAI DE MINAS
IGARAPE
IGARATINGA
IGUATAMA
IJACI
ILICINEA
IMBE DE MINAS
INCONFIDENTES
INDAIABIRA
INDIANOPOLIS
INGAI
INHAPIM
INHAUMA
INIMUTABA
IPABA
IPANEMA
IPATINGA
IPIACU
IPUIUNA
IRAI DE MINAS
ITABIRA
ITABIRINHA
ITABIRITO
ITACAMBIRA
ITACARAMBI
ITAGUARA
ITAIPE
ITAJUBA
ITAMARANDIBA
ITAMARATI DE MINAS
ITAMBACURI
ITAMBE DO MATO DENTRO
ITAMOJI
ITAMONTE
ITANHANDU
ITANHOMI
ITAOBIM
ITAPAGIPE
ITAPECERICA
ITAPEVA
ITATIAIUCU
ITAU DE MINAS
ITAUNA
ITAVERAVA
ITINGA
ITUETA
ITUIUTABA
ITUMIRIM
ITURAMA
ITUTINGA
JABOTICATUBAS
JACINTO
JACUI
JACUTINGA
JAGUARACU
JAIBA
JAMPRUCA
JANAUBA
JANUARIA
JAPARAIBA
JAPONVAR
JECEABA
JENIPAPO DE MINAS
JEQUERI
JEQUITAI
JEQUITIBA
JEQUITINHONHA
JESUANIA
JOAIMA
JOANESIA
JOAO MONLEVADE
JOAO PINHEIRO
JOAQUIM FELICIO
JORDANIA
JOSE GONCALVES DE MINAS
JOSE RAYDAN
JOSENOPOLIS
JUATUBA
JUIZ DE FORA
JURAMENTO
JURUAIA
JUVENILIA
LADAINHA
LAGAMAR
LAGOA DA PRATA
LAGOA DOS PATOS
LAGOA DOURADA
LAGOA FORMOSA
LAGOA GRANDE
LAGOA SANTA
LAJINHA
LAMBARI
LAMIM
LARANJAL
LASSANCE
LAVRAS
LEANDRO FERREIRA
LEME DO PRADO
LEOPOLDINA
LIBERDADE
LIMA DUARTE
LIMEIRA DO OESTE
LONTRA
LUISBURGO
LUISLANDIA
LUMINARIAS
LUZ
MACHACALIS
MACHADO
MADRE DE DEUS DE MINAS
MALACACHETA
MAMONAS
MANGA
MANHUACU
MANHUMIRIM
MANTENA
MAR DE ESPANHA
MARAVILHAS
MARIA DA FE
MARIANA
MARILAC
MARIO CAMPOS
MARIPA DE MINAS
MARLIERIA
MARMELOPOLIS
MARTINHO CAMPOS
MARTINS SOARES
MATA VERDE
MATERLANDIA
MATEUS LEME
MATHIAS LOBATO
MATIAS BARBOSA
MATIAS CARDOSO
MATIPO
MATO VERDE
MATOZINHOS
MATUTINA
MEDEIROS
MEDINA
MENDES PIMENTEL
MERCES
MESQUITA
MINAS NOVAS
MINDURI
MIRABELA
MIRADOURO
MIRAI
MIRAVANIA
MOEDA
MOEMA
MONJOLOS
MONSENHOR PAULO
MONTALVANIA
MONTE ALEGRE DE MINAS
MONTE AZUL
MONTE BELO
MONTE CARMELO
MONTE FORMOSO
MONTE SANTO DE MINAS
MONTE SIAO
MONTES CLAROS
MONTEZUMA
MORADA NOVA DE MINAS
MORRO DA GARCA
MORRO DO PILAR
MUNHOZ
MURIAE
MUTUM
MUZAMBINHO
NACIP RAYDAN
NANUQUE
NAQUE
NATALANDIA
NATERCIA
NAZARENO
NEPOMUCENO
NINHEIRA
NOVA BELEM
NOVA ERA
NOVA LIMA
NOVA MODICA
NOVA PONTE
NOVA PORTEIRINHA
NOVA RESENDE
NOVA SERRANA
NOVA UNIAO
NOVO CRUZEIRO
NOVO ORIENTE DE MINAS
NOVORIZONTE
OLARIA
OLHOS DAGUA
OLIMPIO NORONHA
OLIVEIRA
OLIVEIRA FORTES
ONCA DE PITANGUI
ORATORIOS
ORIZANIA
OURO BRANCO
OURO FINO
OURO PRETO
OURO VERDE DE MINAS
PADRE CARVALHO
PADRE PARAISO
PAI PEDRO
PAINEIRAS
PAINS
PAIVA
PALMA
PALMOPOLIS
PAPAGAIOS
PARA DE MINAS
PARACATU
PARAGUACU
PARAISOPOLIS
PARAOPEBA
PASSA QUATRO
PASSA TEMPO
PASSA VINTE
PASSABEM
PASSOS
PATIS
PATOS DE MINAS
PATROCINIO
PATROCINIO DO MURIAE
PAULA CANDIDO
PAULISTAS
PAVAO
PECANHA
PEDRA AZUL
PEDRA BONITA
PEDRA DO ANTA
PEDRA DO INDAIA
PEDRA DOURADA
PEDRALVA
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
PEDRINOPOLIS
PEDRO LEOPOLDO
PEDRO TEIXEIRA
PEQUERI
PEQUI
PERDIGAO
PERDIZES
PERDOES
PERIQUITO
PESCADOR
PIAU
PIEDADE DE CARATINGA
PIEDADE DE PONTE NOVA
PIEDADE DO RIO GRANDE
PIEDADE DOS GERAIS
PIMENTA
PINGO DAGUA
PINTOPOLIS
PIRACEMA
PIRAJUBA
PIRANGA
PIRANGUCU
PIRANGUINHO
PIRAPETINGA
PIRAPORA
PIRAUBA
PITANGUI
PIUMHI
PLANURA
POCO FUNDO
POCOS DE CALDAS
POCRANE
POMPEU
PONTE NOVA
PONTO CHIQUE
PONTO DOS VOLANTES
PORTEIRINHA
PORTO FIRME
POTE
POUSO ALEGRE
POUSO ALTO
PRADOS
PRATA
PRATAPOLIS
PRATINHA
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE JUSCELINO
PRESIDENTE KUBITSCHEK
PRESIDENTE OLEGARIO
PRUDENTE DE MORAIS
QUARTEL GERAL
QUELUZITO
RAPOSOS
RAUL SOARES
RECREIO
REDUTO
RESENDE COSTA
RESPLENDOR
RESSAQUINHA
RIACHINHO
RIACHO DOS MACHADOS
RIBEIRAO DAS NEVES
RIBEIRAO VERMELHO
RIO ACIMA
RIO CASCA
RIO DO PRADO
RIO DOCE
RIO ESPERA
RIO MANSO
RIO NOVO
RIO PARANAIBA
RIO PARDO DE MINAS
RIO PIRACICABA
RIO POMBA
RIO PRETO
RIO VERMELHO
RITAPOLIS
ROCHEDO DE MINAS
RODEIRO
ROMARIA
ROSARIO DA LIMEIRA
RUBELITA
RUBIM
SABARA
SABINOPOLIS
SACRAMENTO
SALINAS
SALTO DA DIVISA
SANTA BARBARA
SANTA BARBARA DO LESTE
SANTA B.DO MONTE VERDE
SANTA BARBARA DO TUGURIO
SANTA CRUZ DE MINAS
SANTA CRUZ DE SALINAS
SANTA CRUZ DO ESCALVADO
SANTA EFIGENIA DE MINAS
SANTA FE DE MINAS
SANTA HELENA DE MINAS
SANTA JULIANA
SANTA LUZIA
SANTA MARGARIDA
SANTA MARIA DE ITABIRA
SANTA MARIA DO SALTO
SANTA MARIA DO SUACUI
SANTA RITA DE CALDAS
SANTA RITA DE JACUTINGA
SANTA RITA DE MINAS
SANTA RITA DO IBITIPOCA
SANTA RITA DO ITUETO
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTA ROSA DA SERRA
SANTA VITORIA
SANTANA DA VARGEM
SANTANA DE CATAGUASES
SANTANA DE PIRAPAMA
SANTANA DO DESERTO
SANTANA DO GARAMBEU
SANTANA DO JACARE
SANTANA DO MANHUACU
SANTANA DO PARAISO
SANTANA DO RIACHO
SANTANA DOS MONTES
SANTO ANTONIO DO AMPARO
SANTO A. DO AVENTUREIRO
SANTO ANTONIO DO GRAMA
SANTO ANTONIO DO ITAMBE
SANTO ANTONIO DO JACINTO
SANTO ANTONIO DO MONTE
SANTO ANTONIO DO RETIRO
SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO
SANTO HIPOLITO
SANTOS DUMONT
SAO BENTO ABADE
SAO BRAS DO SUACUI
SAO DOMINGOS DAS DORES
SAO DOMINGOS DO PRATA
SAO FELIX DE MINAS
SAO FRANCISCO
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO FRANCISCO DE SALES
SAO FRANCISCO DO GLORIA
SAO GERALDO
SAO GERALDO DA PIEDADE
SAO GERALDO DO BAIXIO
SAO GONCALO DO ABAETE
SAO GONCALO DO PARA
SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
SAO GONCALO DO RIO PRETO
SAO GONCALO DO SAPUCAI
SAO GOTARDO
SAO JOAO BATISTA DO GLORIA
SAO JOAO DA LAGOA
SAO JOAO DA MATA
SAO JOAO DA PONTE
SAO JOAO DAS MISSOES
SAO JOAO DEL REI
SAO JOAO DO MANHUACU
SAO JOAO DO MANTENINHA
SAO JOAO DO ORIENTE
SAO JOAO DO PACUI
SAO JOAO DO PARAISO
SAO JOAO EVANGELISTA
SAO JOAO NEPOMUCENO
SAO JOAQUIM DE BICAS
SAO JOSE DA BARRA
SAO JOSE DA LAPA
SAO JOSE DA SAFIRA
SAO JOSE DA VARGINHA
SAO JOSE DO ALEGRE
SAO JOSE DO DIVINO
SAO JOSE DO GOIABAL
SAO JOSE DO JACURI
SAO JOSE DO MANTIMENTO
SAO LOURENCO
SAO MIGUEL DO ANTA
SAO PEDRO DA UNIAO
SAO PEDRO DO SUACUI
SAO PEDRO DOS FERROS
SAO ROMAO
SAO ROQUE DE MINAS
SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
SAO S. DA VARGEM ALEGRE
SAO SEBASTIAO DO ANTA
SAO SEBASTIAO DO MARANHAO
SAO SEBASTIAO DO OESTE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO
SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
SAO TIAGO
SAO TOMAS DE AQUINO
SAO TOME DAS LETRAS
SAO VICENTE DE MINAS
SAPUCAI MIRIM
SARDOA
SARZEDO
SEM-PEIXE
SENADOR AMARAL
SENADOR CORTES
SENADOR FIRMINO
SENADOR JOSE BENTO
SENADOR M. GONCALVES
SENHORA DE OLIVEIRA
SENHORA DO PORTO
SENHORA DOS REMEDIOS
SERICITA
SERITINGA
SERRA AZUL DE MINAS
SERRA DA SAUDADE
SERRA DO SALITRE
SERRA DOS AIMORES
SERRANIA
SERRANOPOLIS DE MINAS
SERRANOS
SERRO
SETE LAGOAS
SETUBINHA
SILVEIRANIA
SILVIANOPOLIS
SIMAO PEREIRA
SIMONESIA
SOBRALIA
SOLEDADE DE MINAS
TABULEIRO
TAIOBEIRAS
TAPARUBA
TAPIRA
TAPIRAI
TAQUARACU DE MINAS
TARUMIRIM
TEIXEIRAS
TEOFILO OTONI
TIMOTEO
TIRADENTES
TIROS
TOCANTINS
TOCOS DO MOJI
TOLEDO
TOMBOS
TRES CORACOES
TRES MARIAS
TRES PONTAS
TUMIRITINGA
TUPACIGUARA
TURMALINA
TURVOLANDIA
UBA
UBAI
UBAPORANGA
UBERABA
UBERLANDIA
UMBURATIBA
UNAI
UNIAO DE MINAS
URUANA DE MINAS
URUCANIA
URUCUIA
VARGEM ALEGRE
VARGEM BONITA
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
VARGINHA
VARJAO DE MINAS
VARZEA DA PALMA
VARZELANDIA
VAZANTE
VERDELANDIA
VEREDINHA
VERISSIMO
VERMELHO NOVO
VESPASIANO
VICOSA
VIEIRAS
VIRGEM DA LAPA
VIRGINIA
VIRGINOPOLIS
VIRGOLANDIA
VISCONDE DO RIO BRANCO
VOLTA GRANDE
WENCESLAU BRAZ
9
13
11
9
13
11
9
9
11
11
15
9
9
9
15
15
9
15
11
11
11
9
9
13
9
11
11
11
13
11
9
11
11
9
9
9
15
17
9
9
9
9
9
15
9
15
11
9
9
11
11
11
11
11
9
13
9
9
15
9
19
9
13
11
9
37
11
9
11
9
9
21
9
11
9
15
9
15
15
9
9
9
13
9
11
9
11
9
11
11
9
9
9
15
9
11
15
11
11
9
11
13
9
11
9
11
9
9
9
15
9
9
11
9
11
9
11
11
11
13
13
9
15
11
9
11
13
9
9
11
11
9
9
9
13
9
9
11
9
11
9
9
9
9
13
15
17
9
9
13
9
11
11
11
13
13
11
9
11
9
9
9
9
9
11
15
9
9
9
9
15
9
9
11
9
9
11
9
9
9
9
9
11
9
9
9
11
11
9
9
11
9
11
9
11
9
9
9
9
17
9
9
17
11
9
21
9
15
9
9
13
11
13
17
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
11
9
9
11
9
9
17
9
9
9
9
9
9
9
15
9
11
9
13
9
11
19
9
9
9
9
9
9
9
9
9
11
9
11
9
9
9
9
13
11
9
9
11
13
13
11
15
9
9
9
9
9
11
9
11
9
9
9
9
11
9
11
9
9
15
9
9
9
11
9
13
9
9
9
9
11
9
9
15
9
11
9
9
9
9
9
9
11
19
11
9
13
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11
9
11
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9
9
15
9
9
11
11
9
11
9
13
9
9
11
15
9
9
9
13
9
11
9
9
9
9
9
9
9
15
9
9
9
11
19
9
9
9
19
9
15
9
13
11
11
15
13
9
13
9
11
11
9
13
13
11
13
9
9
11
17
9
11
9
17
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15
9
11
11
9
11
9
11
9
15
17
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9
9
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11
9
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15
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9
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11
21
9
9
9
11
9
15
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11
11
9
15
11
11
9
9
9
17
9
9
15
9
11
9
9
9
9
9
13
9
15
9
13
9
15
15
13
15
11
9
11
15
9
9
9
9
9
11
9
9
9
15
9
11
9
11
11
15
9
9
13
11
11
11
13
9
11
11
11
9
9
9
9
9
13
13
15
11
15
9
13
11
21
9
9
9
9
9
17
13
11
9
15
9
9
9
9
13
9
9
11
15
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15
9
9
9
9
9
9
9
9
11
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
9
11
21
9
9
9
9
11
9
9
9
11
9
9
9
9
9
9
19
17
9
9
11
9
9
9
17
11
15
9
11
11
9
19
9
9
21
25
9
17
9
9
9
9
9
9
9
19
9
13
11
11
9
9
9
9
19
17
9
9
9
9
9
13
9
9

2



2


2

2



4
7

4

2





2


4







4
8





7

4



2

2

2

2


2

8

2








7



4

4
4



2

2



2
2



4

2
4



2
2







4




2



2
2
2

5



2







4







2

2
4
7


2




2
4
2







2
5




2











2







2

2






4


8
2

5

2


2

2
8















2


7







4



2


8
















2




2
5
2
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2









5





2







3









7
2

2



2



5







2



9



4









2-


2
2
8



8

4

2


7
2

2





2

2


2
7



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2

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5
5







2



7
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6



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2

4-
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5









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2

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2
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2
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4




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2
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4





4-




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2-







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2
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2












2



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2
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4


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2



2



9


2






2

2









8
2
2
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2










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4

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2


2




2



4



2

5










2
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2
2
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2

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4











5








2


















2
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2



2






8
7


2



7
2
5

2
2

9


7
5

7







8

4
2
2




9
7





4

TOTAL
9.093
7.853
8.711
858

Veja na íntegra o Parecer aprovado da PEC dos Vereadores

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.


Para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:

População
De:                           Até:
N° de
Vagas
N° de
Municípios
N° total de
Vereadores
0
15.001
30.001
50.001
70.001
90.001
160.001
300.001
450.001
600.001
750.001
900.001
1.050.001
1.200.001
1.350.001
1.500.001
1.800.001
2.400.001
3.000.001
4.000.001
5.000.001
6.000.001
7.000.001
8.000.001
15.000
30.000
50.000
70.000
90.000
160.000
300.000
450.000
600.000
750.000
900.000
1.050.000
1.200.000
1.350.000
1.500.000
1.800.000
2.400.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000
9
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
33
35
37
39
41
43
45
47
49
51
53
55
3.441
1.106
440
165
103
141
81
36
14
6
5
4
0
2
2
3
2
1
0
0
0
1
0
1
30.969
12.166
5.720
2.475
1.751
2.679
1.701
828
350
162
145
124
0
70
74
117
82
43
0
0
0
51
0
55
Total
5.554
59.562

Parecer na íntegra:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
Autores: Dep. Pompeo de Mattos e outros
Relator: Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh

I – RELATÓRIO

A PEC nº 333, de 2004, apresentada pelo Deputado Pompeo de Mattos, modifica a redação do art. 29-A e acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o inciso IV do art. 29 da Carta Maior e estabelecer que os efeitos da referida Proposta aplicam-se para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Com relação a despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC em tela estabelece novos percentuais para as quatro primeiras faixas previstas no art. 29-A e, ao mesmo tempo, cria duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. No que se refere à composição das Câmaras Municipais, a PEC nº 333, de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal, estabelece número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo 55 vereadores, nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes.

Nesse sentido, a PEC em comento busca restabelecer, observados os limites propostos em novas faixas populacionais, o princípio da autonomia municipal na definição do número de seus edis e o critério da proporcionalidade da representação municipal em relação ao número de seus habitantes, seriamente prejudicados pelas regras adotadas pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004. À proposição em tela foram apensadas as Propostas de Emenda à Constituição nº 375, de 2005, elaborada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, a PEC nº 396, de 2005, apresentada pelo Deputado Dilceu Sperafico, a PEC nº 397, de 2005, de autoria do Deputado Renato Casagrande, a PEC nº 449, de 2005, formulada pelo Deputado Pedro Corrêa, e a PEC nº 468, de 2005, redigida pelo Deputado Fernando de Fabinho.

A PEC nº 375, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta os incisos V e VI no mesmo artigo, estabelecendo duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 396, de 2005, acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, estabelecendo limite mínimo de 7 e máximo de 55 Vereadores em 22 faixas populacionais, e revoga o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. A PEC nº 397, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta um inciso no referido artigo estabelecendo uma nova faixa percentual em função do número de habitantes dos Municípios.
A PEC nº 449, de 2005, altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios.

Por sua vez, a PEC nº 468, de 2005, dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores, resguardando a autonomia das Câmaras Municipais para definir limites máximos de Vereadores a partir de 21 faixas populacionais, que oscilam entre o mínimo de 9, para os Municípios de até dez mil habitantes, e o máximo de 49 Edis, para os Municípios com população superior a quatro milhões e quinhentos mil habitantes. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, e das Propostas de nº 375, de 2005, nº 396, de 2005, nº 397, de 2005, nº 449, de 2005 e nº 468, de 2005, apensadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.

Admitidas as propostas, designou o Presidente da Câmara dos Deputados a presente Comissão Especial para o exame de mérito. No prazo regimental, foram apresentadas sete Emendas a esta Comissão Especial. Nos termos do art. 201, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Relator manifesta-se pela sua admissibilidade, pois as referidas Emendas não foram apresentadas na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e não propõem a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
É o relatório.

I – VOTO DO RELATOR
A matéria em exame envolve, em seu cerne, três aspectos centrais:

a) os aspectos financeiros envolvidos nas regras para o repasse de recursos aos legislativos municipais e os respectivos limites para as despesas destes;

b) a preservação da autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, para estabelecer a composição de suas Câmaras de Vereadores, observadas as faixas populacionais;

c) a recomposição das Câmaras Municipais a partir da promulgação de Emenda Constitucional posterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004.

No que se refere aos aspectos financeiros da matéria, entendemos ser recomendável que Lei Complementar disponha sobre o assunto, a exemplo do art. 169 da Constituição, que o faz com relação às despesas de pessoal nas três esferas de governo. Conforme constatado neste caso – em que a Lei de Responsabilidade Fiscal atendeu à remissão do art. 169 – atribuir o trato do assunto à Lei Complementar não significa, necessariamente, abrandamento da conduta fiscal, mas a possibilidade de oferecer uma solução mais detalhada e justa em face das diferenças populacionais e socioeconômicas entre os Municípios brasileiros.

Ao mesmo tempo, no que se refere às normas transitórias cuja vigência se limitará ao período anterior a aprovação de Lei Complementar que estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, estamos apresentando proposta de redução de meio ponto percentual nas quatro faixas previstas no art. 95 das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido por este Substitutivo. Também no que se refere aos aspectos financeiros, estamos propondo a revogação do § 1.º do art. 29-A, visto que a limitação da folha de pagamento – a despeito da imprecisão deste termo – em 70% do total da receita da Câmara Municipal tende, na verdade, a produzir aumento de despesa. A atividade legislativa depende quase que exclusivamente do insumo humano e, a fim de se coibir desperdício de recursos, é natural e desejável que o orçamento das Câmaras Municipais contemple despesas de pessoal em percentuais maiores do que 70%.

No que se refere à composição das Câmaras Municipais, entendemos que, em face da situação concreta criada pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, deve estabelecer faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios. Com esse propósito, estamos propondo limites máximos de vereadores para 24 faixas populacionais, com o teto de 9 vereadores para a menor faixa populacional e o máximo de 55 vereadores para os municípios mais populosos. Embora sem recuperar o quantitativo de vereadores anterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o substitutivo apresentado configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação a referida Resolução sem retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000. No que se refere àqueles vereadores que, por força da Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, não tiveram assegurado seu direito à posse com base no número de vagas previsto na eleição de 2000, este substitutivo determina que, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, a Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo do coeficiente eleitoral e partidário relativo às eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Ante o exposto, manifesto meu voto pela admissibilidade de todas as emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 333/04, 375/05, 396/05, 397/05 e 468/05 e das emendas de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 468/05 e das emendas de nº 01, 03 e 06.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29………………………………………………………………………….
IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:
a) máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes;
c) máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes;
d) máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes;
e) máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes;
f) máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes;
h) máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes;
j) máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes;
l) máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes;
m) máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes;
r) máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes;
s) máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes;
t) máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes;
u) máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes;
v) máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes;
w) máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes
x) máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

…………………………………………………………………………….(NR)”

Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.
§ 1.º (Revogado)
§ 2.º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 3.º (Revogado) (NR)”

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. ”

Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator

Comissão da PEC dos Vereadores aprova relatório por unanimidade

A comissão especial que examinou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/04, que modifica os critérios para a definição do número de vereadores e os gastos das câmaras municipais, acabou de votar o parecer do relator, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP).

Escute aqui o áudio do momento da aprovação do Relatório

Pelo texto original da PEC, o número de vereadores vai variar entre o mínimo de 9 e o máximo de 55, em 25 diferentes faixas, definidas em razão da quantidade de habitantes do município. Atualmente, o cálculo do número de vereadores é baseado em resolução aprovada em 2003 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cortou 8,5 mil vagas nas câmaras de todo o País.

A PEC ainda limita os gastos com as câmaras municipais entre 4% (municípios maiores) e 7,5% (municípios menores) da receita total do município, incluídas as transferências constitucionais da União e dos estados. Atualmente, a Constituição fixa um percentual de 5% a 8%.

Segundo o presidente da Comissão Especial, deputado Mário Heringer (PDT-MG), “Foi feito justiça aos suplentes de vereadores de todo Brasil, o trabalho ainda continua, vamos lutar agora para aprovar o Substitutivo no Plenário desta Casa o mais breve possível”.

Cidades mineiras ganharão mais 858 cadeiras nas Câmaras Municipais

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC 333/04 (PEC dos Vereadores) acaba de votar o relatório final determinando a volta de 858, dos 1.240 vereadores mineiros que ficaram de fora, prejudicados pela resolução 21.702, do TSE, de 2 abril de 2004, que reduziu o número de cadeiras nas câmaras, assumam seus mandatos em 1º de janeiro de 2007.

Em todo o Brasil, aproximadamente 7 mil novos vereadores deverão tomar posse em janeiro.

A mesma matéria, ainda aprova a redução de 0,5% no repasse para as Câmaras Municipais. Segundo o presidente da Comissão Especial, deputado Mário Heringer (PDT-MG), a redução de 0.5% no repasse para os legislativos municipais, trará uma economia de cerca de R$ 2,5 bilhões aos cofres públicos. Para ele, mesmo com o retorno desses vereadores nas câmaras, com os suplentes assumindo os mandatos a partir de janeiro do próximo ano, haverá economia de recursos.

O substitutivo aprovado na Comissão Especial, (PEC 333/04 que trata do restabelecimento da representação proporcional nos municípios brasileiros e reduz o repasse para as cãmaras municipais) deverá agora ser votado em dois turnos no plenário da Câmara e depois no Senado.

Municípios Beneficiados 2006

Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 500 mil – Valor aprovado: R$ 450 mil
Município Valor Destinação

Governador Valadares R$ 450 mil Apoio à manutenção de unidades de saúde – beneficiência social Bom Samaritano (EMENDA
Emenda nº 14050001    Func: 10.302.1220.4525.1534
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 100 mil – Valor aprovado: R$ 90 mil
Município Valor Destinação

Belo Horizonte R$ 90 mil Estruturação de unidades de atenção especializada em saúde – Fundação Benjamin Guimarães – Hospital da Baleia
Emenda nº 14050002    Func: 10.302.1220.4525.1534
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 100 mil
Município Valor Destinação

Belo Horizonte R$ 100 mil Apoio à pesquisa e inovação para o desenvolvimento social – Implantações das instalações e laboratórios de pesquisa do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear de Minas Gerais
Emenda nº 14050003    Func: 19.572.1113.1404.0056
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

A definir R$ 200 mil Fomento à elaboração e implantação de projetos de inclusão digital
Emenda nº 14050004    Func: 19.573.0471.001F.0126
Empenhado: NÃO


Ministério dos Esportes
Valor total: R$ 500 mil
Município Valor Destinação

Periquito R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Estrela Dalva R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Sacramento R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Tocantins R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Reduto R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Argirita R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Manhumirim R$ 230 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Emenda nº 14050005    Func: 27.812.1250.5450.4252
Empenhado: NÃO


Ministério dos Esportes
Valor total: R$ 150 mil
Município Valor Destinação

Santana do Pirapama R$ 150 mil Construção e equipamento de ginásio poliesportivo
Emenda nº 14050006    Func: 27.812.1250.5450.4260
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 50 mil – Valor aprovado: R$ 45 mil
Localidade Valor Destinação

Nacional R$ 50 mil Unidades e serviços de reabilitação no SUS – Assistência médica qualificada e gratuita – Associação das pioneiras sociais – Hospital Sarah, Brasília-DF
Emenda nº 14050007    Func: 10.302.1220.6148.0001
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

A definir R$ 200 mil Fomento à elaboração e implantação de projetos de inclusão digital
Emenda nº 14050008    Func: 19.126.1008.6492
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 64 mil – Valor aprovado: R$ 58 mil
Município Valor Destinação

Barroso R$ 58 mil Estruturação do Hospital Instituto Nossa Senhora do Carmo – Aquisição de equipamentos
Emenda nº 14050009    Func: 10.302.1220.6148.0001
Empenhado: NÃO


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora R$ 200 mil Obras de infra-estrutura urbana em municípios de médio e grande porte – Revitalização urbana e recuperação ambiental do Córrego Yung
Emenda nº 14050010    Func: 15.451.6002.109B.0416
Empenhado: NÃO


Ministério da Agricultura
Valor total: R$ 250 mil
Município Valor Destinação

Durandé R$ 50 mil Mecanização agrícola
São Gonçalo do Rio Preto R$ 50 mil Mecanização agrícola
Faria Lemos R$ 50 mil Mecanização agrícola
Sacramento R$ 50 mil Mecanização agrícola
Reduto R$ 50 mil Mecanização agrícola
Emenda nº 14050011    Func: 20.606.6003.109D.0614
Empenhado: NÃO


Ministério da Agricultura
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Argirita R$ 50 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Muriaé R$ 100 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Manhuaçu R$ 50 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Emenda nº 14050012    Func: 20.691.0360.4756.0056
Empenhado: NÃO


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 900 mil
Município Valor Destinação

Reduto R$ 300 mil Implantação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana: asfaltamento, calçamento, interligação de bairros.
Durandé R$ 200 mil
Argirita R$ 200 mil
Faria Lemos R$ 100 mil
Manhumirim R$ 100 mil
Emenda nº 14050013    Func: 15.451.6001.109A.0146
Empenhado: NÃO


Ministério da Cultura
Valor total: R$ 150 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora R$ 150 mil Preservação de bens culturais de natureza material – ações para preservação da Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio
Emenda nº 14050014    Func: 13.391.0167.2636.0196
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 1.036 milhão – Valor aprovado: R$ 933 mil
Município Valor Destinação

Reduto R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Durandé R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Faria Lemos R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Tocantins R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Argirita R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Nova Belém R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Visconde do Rio Branco R$ 83 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Manhuaçu R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital César Leite
Manhumirim R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital Pe. Júlio Maria
Muriaé R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital São Paulo
Carangola R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital Evangélico
Belo Horizonte R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Fundação Benjamim Guimarães, Hospital da Baleia
Emenda nº 14050015    Func: 10.301.1214.8581.1400
Empenhado: NÃO


Ministério do Turismo
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Manhumirim R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Fervedouro R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Alto Caparaó R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Espera Feliz R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Emenda nº 14050016    Func: 23.695.1166.4620.0180
Empenhado: NÃO

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