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Veja na íntegra o Parecer aprovado da PEC dos Vereadores

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.


Para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:

População
De:                           Até:
N° de
Vagas
N° de
Municípios
N° total de
Vereadores
0
15.001
30.001
50.001
70.001
90.001
160.001
300.001
450.001
600.001
750.001
900.001
1.050.001
1.200.001
1.350.001
1.500.001
1.800.001
2.400.001
3.000.001
4.000.001
5.000.001
6.000.001
7.000.001
8.000.001
15.000
30.000
50.000
70.000
90.000
160.000
300.000
450.000
600.000
750.000
900.000
1.050.000
1.200.000
1.350.000
1.500.000
1.800.000
2.400.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000
9
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
33
35
37
39
41
43
45
47
49
51
53
55
3.441
1.106
440
165
103
141
81
36
14
6
5
4
0
2
2
3
2
1
0
0
0
1
0
1
30.969
12.166
5.720
2.475
1.751
2.679
1.701
828
350
162
145
124
0
70
74
117
82
43
0
0
0
51
0
55
Total
5.554
59.562

Parecer na íntegra:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
Autores: Dep. Pompeo de Mattos e outros
Relator: Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh

I – RELATÓRIO

A PEC nº 333, de 2004, apresentada pelo Deputado Pompeo de Mattos, modifica a redação do art. 29-A e acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o inciso IV do art. 29 da Carta Maior e estabelecer que os efeitos da referida Proposta aplicam-se para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Com relação a despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC em tela estabelece novos percentuais para as quatro primeiras faixas previstas no art. 29-A e, ao mesmo tempo, cria duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. No que se refere à composição das Câmaras Municipais, a PEC nº 333, de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal, estabelece número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo 55 vereadores, nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes.

Nesse sentido, a PEC em comento busca restabelecer, observados os limites propostos em novas faixas populacionais, o princípio da autonomia municipal na definição do número de seus edis e o critério da proporcionalidade da representação municipal em relação ao número de seus habitantes, seriamente prejudicados pelas regras adotadas pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004. À proposição em tela foram apensadas as Propostas de Emenda à Constituição nº 375, de 2005, elaborada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, a PEC nº 396, de 2005, apresentada pelo Deputado Dilceu Sperafico, a PEC nº 397, de 2005, de autoria do Deputado Renato Casagrande, a PEC nº 449, de 2005, formulada pelo Deputado Pedro Corrêa, e a PEC nº 468, de 2005, redigida pelo Deputado Fernando de Fabinho.

A PEC nº 375, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta os incisos V e VI no mesmo artigo, estabelecendo duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 396, de 2005, acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, estabelecendo limite mínimo de 7 e máximo de 55 Vereadores em 22 faixas populacionais, e revoga o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. A PEC nº 397, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta um inciso no referido artigo estabelecendo uma nova faixa percentual em função do número de habitantes dos Municípios.
A PEC nº 449, de 2005, altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios.

Por sua vez, a PEC nº 468, de 2005, dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores, resguardando a autonomia das Câmaras Municipais para definir limites máximos de Vereadores a partir de 21 faixas populacionais, que oscilam entre o mínimo de 9, para os Municípios de até dez mil habitantes, e o máximo de 49 Edis, para os Municípios com população superior a quatro milhões e quinhentos mil habitantes. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, e das Propostas de nº 375, de 2005, nº 396, de 2005, nº 397, de 2005, nº 449, de 2005 e nº 468, de 2005, apensadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.

Admitidas as propostas, designou o Presidente da Câmara dos Deputados a presente Comissão Especial para o exame de mérito. No prazo regimental, foram apresentadas sete Emendas a esta Comissão Especial. Nos termos do art. 201, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Relator manifesta-se pela sua admissibilidade, pois as referidas Emendas não foram apresentadas na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e não propõem a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
É o relatório.

I – VOTO DO RELATOR
A matéria em exame envolve, em seu cerne, três aspectos centrais:

a) os aspectos financeiros envolvidos nas regras para o repasse de recursos aos legislativos municipais e os respectivos limites para as despesas destes;

b) a preservação da autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, para estabelecer a composição de suas Câmaras de Vereadores, observadas as faixas populacionais;

c) a recomposição das Câmaras Municipais a partir da promulgação de Emenda Constitucional posterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004.

No que se refere aos aspectos financeiros da matéria, entendemos ser recomendável que Lei Complementar disponha sobre o assunto, a exemplo do art. 169 da Constituição, que o faz com relação às despesas de pessoal nas três esferas de governo. Conforme constatado neste caso – em que a Lei de Responsabilidade Fiscal atendeu à remissão do art. 169 – atribuir o trato do assunto à Lei Complementar não significa, necessariamente, abrandamento da conduta fiscal, mas a possibilidade de oferecer uma solução mais detalhada e justa em face das diferenças populacionais e socioeconômicas entre os Municípios brasileiros.

Ao mesmo tempo, no que se refere às normas transitórias cuja vigência se limitará ao período anterior a aprovação de Lei Complementar que estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, estamos apresentando proposta de redução de meio ponto percentual nas quatro faixas previstas no art. 95 das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido por este Substitutivo. Também no que se refere aos aspectos financeiros, estamos propondo a revogação do § 1.º do art. 29-A, visto que a limitação da folha de pagamento – a despeito da imprecisão deste termo – em 70% do total da receita da Câmara Municipal tende, na verdade, a produzir aumento de despesa. A atividade legislativa depende quase que exclusivamente do insumo humano e, a fim de se coibir desperdício de recursos, é natural e desejável que o orçamento das Câmaras Municipais contemple despesas de pessoal em percentuais maiores do que 70%.

No que se refere à composição das Câmaras Municipais, entendemos que, em face da situação concreta criada pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, deve estabelecer faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios. Com esse propósito, estamos propondo limites máximos de vereadores para 24 faixas populacionais, com o teto de 9 vereadores para a menor faixa populacional e o máximo de 55 vereadores para os municípios mais populosos. Embora sem recuperar o quantitativo de vereadores anterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o substitutivo apresentado configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação a referida Resolução sem retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000. No que se refere àqueles vereadores que, por força da Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, não tiveram assegurado seu direito à posse com base no número de vagas previsto na eleição de 2000, este substitutivo determina que, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, a Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo do coeficiente eleitoral e partidário relativo às eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Ante o exposto, manifesto meu voto pela admissibilidade de todas as emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 333/04, 375/05, 396/05, 397/05 e 468/05 e das emendas de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 468/05 e das emendas de nº 01, 03 e 06.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29………………………………………………………………………….
IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:
a) máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes;
c) máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes;
d) máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes;
e) máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes;
f) máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes;
h) máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes;
j) máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes;
l) máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes;
m) máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes;
r) máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes;
s) máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes;
t) máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes;
u) máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes;
v) máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes;
w) máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes
x) máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

…………………………………………………………………………….(NR)”

Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.
§ 1.º (Revogado)
§ 2.º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 3.º (Revogado) (NR)”

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. ”

Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator

Comissão da PEC dos Vereadores aprova relatório por unanimidade

A comissão especial que examinou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/04, que modifica os critérios para a definição do número de vereadores e os gastos das câmaras municipais, acabou de votar o parecer do relator, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP).

Escute aqui o áudio do momento da aprovação do Relatório

Pelo texto original da PEC, o número de vereadores vai variar entre o mínimo de 9 e o máximo de 55, em 25 diferentes faixas, definidas em razão da quantidade de habitantes do município. Atualmente, o cálculo do número de vereadores é baseado em resolução aprovada em 2003 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cortou 8,5 mil vagas nas câmaras de todo o País.

A PEC ainda limita os gastos com as câmaras municipais entre 4% (municípios maiores) e 7,5% (municípios menores) da receita total do município, incluídas as transferências constitucionais da União e dos estados. Atualmente, a Constituição fixa um percentual de 5% a 8%.

Segundo o presidente da Comissão Especial, deputado Mário Heringer (PDT-MG), “Foi feito justiça aos suplentes de vereadores de todo Brasil, o trabalho ainda continua, vamos lutar agora para aprovar o Substitutivo no Plenário desta Casa o mais breve possível”.

Cidades mineiras ganharão mais 858 cadeiras nas Câmaras Municipais

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC 333/04 (PEC dos Vereadores) acaba de votar o relatório final determinando a volta de 858, dos 1.240 vereadores mineiros que ficaram de fora, prejudicados pela resolução 21.702, do TSE, de 2 abril de 2004, que reduziu o número de cadeiras nas câmaras, assumam seus mandatos em 1º de janeiro de 2007.

Em todo o Brasil, aproximadamente 7 mil novos vereadores deverão tomar posse em janeiro.

A mesma matéria, ainda aprova a redução de 0,5% no repasse para as Câmaras Municipais. Segundo o presidente da Comissão Especial, deputado Mário Heringer (PDT-MG), a redução de 0.5% no repasse para os legislativos municipais, trará uma economia de cerca de R$ 2,5 bilhões aos cofres públicos. Para ele, mesmo com o retorno desses vereadores nas câmaras, com os suplentes assumindo os mandatos a partir de janeiro do próximo ano, haverá economia de recursos.

O substitutivo aprovado na Comissão Especial, (PEC 333/04 que trata do restabelecimento da representação proporcional nos municípios brasileiros e reduz o repasse para as cãmaras municipais) deverá agora ser votado em dois turnos no plenário da Câmara e depois no Senado.

Municípios Beneficiados 2006

Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 500 mil – Valor aprovado: R$ 450 mil
Município Valor Destinação

Governador Valadares R$ 450 mil Apoio à manutenção de unidades de saúde – beneficiência social Bom Samaritano (EMENDA
Emenda nº 14050001    Func: 10.302.1220.4525.1534
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 100 mil – Valor aprovado: R$ 90 mil
Município Valor Destinação

Belo Horizonte R$ 90 mil Estruturação de unidades de atenção especializada em saúde – Fundação Benjamin Guimarães – Hospital da Baleia
Emenda nº 14050002    Func: 10.302.1220.4525.1534
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 100 mil
Município Valor Destinação

Belo Horizonte R$ 100 mil Apoio à pesquisa e inovação para o desenvolvimento social – Implantações das instalações e laboratórios de pesquisa do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear de Minas Gerais
Emenda nº 14050003    Func: 19.572.1113.1404.0056
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

A definir R$ 200 mil Fomento à elaboração e implantação de projetos de inclusão digital
Emenda nº 14050004    Func: 19.573.0471.001F.0126
Empenhado: NÃO


Ministério dos Esportes
Valor total: R$ 500 mil
Município Valor Destinação

Periquito R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Estrela Dalva R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Sacramento R$ 40 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Tocantins R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Reduto R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Argirita R$ 50 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Manhumirim R$ 230 mil Implantação e modernização de quadra de esportes
Emenda nº 14050005    Func: 27.812.1250.5450.4252
Empenhado: NÃO


Ministério dos Esportes
Valor total: R$ 150 mil
Município Valor Destinação

Santana do Pirapama R$ 150 mil Construção e equipamento de ginásio poliesportivo
Emenda nº 14050006    Func: 27.812.1250.5450.4260
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 50 mil – Valor aprovado: R$ 45 mil
Localidade Valor Destinação

Nacional R$ 50 mil Unidades e serviços de reabilitação no SUS – Assistência médica qualificada e gratuita – Associação das pioneiras sociais – Hospital Sarah, Brasília-DF
Emenda nº 14050007    Func: 10.302.1220.6148.0001
Empenhado: NÃO


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

A definir R$ 200 mil Fomento à elaboração e implantação de projetos de inclusão digital
Emenda nº 14050008    Func: 19.126.1008.6492
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 64 mil – Valor aprovado: R$ 58 mil
Município Valor Destinação

Barroso R$ 58 mil Estruturação do Hospital Instituto Nossa Senhora do Carmo – Aquisição de equipamentos
Emenda nº 14050009    Func: 10.302.1220.6148.0001
Empenhado: NÃO


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora R$ 200 mil Obras de infra-estrutura urbana em municípios de médio e grande porte – Revitalização urbana e recuperação ambiental do Córrego Yung
Emenda nº 14050010    Func: 15.451.6002.109B.0416
Empenhado: NÃO


Ministério da Agricultura
Valor total: R$ 250 mil
Município Valor Destinação

Durandé R$ 50 mil Mecanização agrícola
São Gonçalo do Rio Preto R$ 50 mil Mecanização agrícola
Faria Lemos R$ 50 mil Mecanização agrícola
Sacramento R$ 50 mil Mecanização agrícola
Reduto R$ 50 mil Mecanização agrícola
Emenda nº 14050011    Func: 20.606.6003.109D.0614
Empenhado: NÃO


Ministério da Agricultura
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Argirita R$ 50 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Muriaé R$ 100 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Manhuaçu R$ 50 mil Promoção de Exposições e Feiras agropecuárias
Emenda nº 14050012    Func: 20.691.0360.4756.0056
Empenhado: NÃO


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 900 mil
Município Valor Destinação

Reduto R$ 300 mil Implantação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana: asfaltamento, calçamento, interligação de bairros.
Durandé R$ 200 mil
Argirita R$ 200 mil
Faria Lemos R$ 100 mil
Manhumirim R$ 100 mil
Emenda nº 14050013    Func: 15.451.6001.109A.0146
Empenhado: NÃO


Ministério da Cultura
Valor total: R$ 150 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora R$ 150 mil Preservação de bens culturais de natureza material – ações para preservação da Associação Cultural de Apoio ao Museu Mariano Procópio
Emenda nº 14050014    Func: 13.391.0167.2636.0196
Empenhado: NÃO


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 1.036 milhão – Valor aprovado: R$ 933 mil
Município Valor Destinação

Reduto R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Durandé R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Faria Lemos R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Tocantins R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Argirita R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Nova Belém R$ 50 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Visconde do Rio Branco R$ 83 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Manhuaçu R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital César Leite
Manhumirim R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital Pe. Júlio Maria
Muriaé R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital São Paulo
Carangola R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Hospital Evangélico
Belo Horizonte R$ 100 mil Estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde
Fundação Benjamim Guimarães, Hospital da Baleia
Emenda nº 14050015    Func: 10.301.1214.8581.1400
Empenhado: NÃO


Ministério do Turismo
Valor total: R$ 200 mil
Município Valor Destinação

Manhumirim R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Fervedouro R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Alto Caparaó R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Espera Feliz R$ 50 mil Promoção de eventos para divulgação do turismo interno
Emenda nº 14050016    Func: 23.695.1166.4620.0180
Empenhado: NÃO

Comissão especial vota relatório nesta quarta-feira

A comissão especial que examina a PEC dos Vereadores irá se reunir nesta quarta-feira, dia 12 de abril, para votar o relatório final. A Proposta estabelece uma nova composição nas câmaras municipais, bem como alteração no percentual de repasse. Segundo o presidente da comissão, deputado Mário Heringer, quarta-feira poderá ser o dia D dos suplentes. A reunião está marcada para acontecer às 10 horas. O plenário da reunião é o de n.12 na Ala das Comissões.

Comissão Especial vota relatório final da PEC 333/04 no dia 12 de abril

O presidente e o relator da Comissão Especial que analisa a PEC dos Vereadores, deputados Mário Heringer e Luiz Eduardo Greenhalgh, reuniram-se informalmente nesta quarta-feira com lideranças partidárias da Comissão. Na saída, eles anunciaram a votação do relatório final da PEC 333/04 para o dia 12 de abril próximo. Segundo o presidente Mário Heringer, os membros da Comissão chegaram a conclusão que a matéria não pode ser mais adiada. “Milhares de suplentes que foram prejudicados pela equivocada resolução do TSE aguardam uma posição desta Comissão e da Casa. Não podemos mais adiar essa decisão”, disse o deputado. Para ele, “dia 12 é o dia D para os suplentes de vereador”.

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