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Propaganda, financiamento e prestação de contas com campanhas eleitorais

LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”

“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

…………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)

“Art. 23. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………..

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)

“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

………………………………………………………………………..

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

………………………………………………………………………

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

…………………………………………………………………………

XI – (Revogado);

……………………………………………………………………………

XIII – (Revogado);

……………………………………………………………………………

XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)

“Art. 28. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………..

§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”

“Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

……………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 39. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5o …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)

Art. 40-A. (VETADO)

“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)

“Art. 45…………………………………………………………………….

§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

……………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 47. ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 54. (VETADO)”

“Art. 73. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)

“Art. 90-A. (VETADO)”

“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

I – fornecer informações na área de sua competência;

II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”

“Art. 94-B. (VETADO)”

Art. 2o O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Saúde: prioridade no mandato do doutor Mário Heringer

Como médico, o doutor Mário Heringer sempre priorizou a sua atuação parlamentar no sentido de buscar recursos e melhorias para a saúde.
Tão logo assumiu o mandato, engajou-se na Frente Parlamentar da Saúde. O movimento luta na Câmara dos Deputados para fazer o governo cumprir tudo aquilo que a Constituição determina no tocante a saúde.
Em menos de quatro anos de mandato, o doutor Mário Heringer conseguiu levar para Minas Gerais, mais de R$ 5 milhões, do Orçamento da União, para diversos municípios mineiros. Os recursos foram usados na melhoria e reforma de hospitais, compra de medicamentos e equipamentos hospitalares, criação de novas vagas e investimento em infra-estrutura de atendimento.
Somente para Manhumirim foram R$ 200mil, que beneficiou o Hospital Padre Júlio Maria. Juiz de Fora conseguiu R$ 500 mil, fruto de emenda individual, destinados à UFJF.

Ainda para a saúde, o doutor Mário Heringer levou recursos e obras no valor de R$ 1.1 milhões, que foram investidos em saneamento básico e construções de ruas e avenidas sanitárias. Para o deputado Mário Heringer, a saúde sempre foi a preocupação número um de seu mandato.

O SR. MÁRIO HERINGER (PDT-MG) Pronuncia o seguinte discurso:


Deputado Pedro Fernandes, espero que o DNIT também esteja trabalhando e que representantes do órgão tenham ouvido o discurso de V.Exa.

Quanto ao primeiro assunto abordado por V.Exa., quero dizer que eu, na qualidade de Deputado, respondo apenas pelo meu mandato. Neste momento, estou na Presidência dos trabalhos da Casa. Sou Suplente e estou presente. E acho que todos nós deveríamos estar aqui, a partir do momento em que foi feita uma convocação. As contestações de V.Exa. são válidas, mas peço que especifique a quem quer dirigi-las.
Eu e o Deputado Geraldo Resende estamos aqui. E a Casa está funcionando normalmente.

Mário Heringer recebe suplentes de vereadores mineiros

Importantes lideranças mineiras, amigos e eleitores do Deputado Mário vieram à Brasília acompanhar de perto, dia 07 de junho pp, a votação da PEC 333/04. Infelizmente, com a pauta trancada, a Câmara dos Deputados não pode votar e reparar a injustiça cometida contra os suplentes de vereadores de todo Brasil.

O Deputado Mário os recebeu em seu gabinete de trabalho, como também ofereceu um jantar para colocar os “causos” em dia, bem como iniciar as tratativas de acertos políticos visando o apoio deles à sua candidatura a re-eleição na Câmara dos Deputados.

Estiveram presentes os suplentes: Srs José Delfino de Carvalho e Darci Tavares, de Lavras, os Srs. João Marcos Lemos, Belchior Soares e a Sra. Zilma Vieira, de Campo Belo, o Sr. Pedro Batista Leite, de Bom Sucesso, os Srs. Paulo e João Batista Rosa, de Barbacena, a Sra Leir de Paula Pereira de Conselheiro Lafaiete e o Sr. José Jorge Emídio, de Caiçaras.

Comissão aprova PEC da Assistência Social


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 431/01, que destina 5% dos recursos do orçamento da seguridade social da União ao setor de assistência social, foi aprovada ontem por unanimidade pelos integrantes da comissão especial que analisou a matéria.

A proposta também obriga os estados e o Distrito Federal a aplicarem no setor o mesmo percentual do produto de sua arrecadação de impostos e dos recursos transferidos pela União. Já os municípios deverão destinar à assistência social pelo menos 5% de seus impostos e dos recursos transferidos pelos estados e pela União.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Mário Heringer (PDT-MG), e segue agora para apreciação pelo Plenário. De acordo com o substitutivo, os recursos a serem aplicados pela União serão calculados a partir do orçamento da seguridade social em 2006. Esse percentual será corrigido anualmente pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB), ou determinado por lei complementar.

Responsabilidade
Para o presidente da comissão especial, deputado Jamil Murad (PCdoB-SP), com a aprovação da PEC “a sociedade assume a responsabilidade pela assistência social”. Na opinião dele, a parcela mais carente da população, “aqueles que não têm voz nem vez”, será a maior beneficiada pela medida. O parlamentar lamentou que a crise política do último ano tenha atrasado a tramitação da matéria e lembrou que o texto Mário Heringer ainda precisará do apoio dos deputados para ser aprovado em Plenário.

A deputada Angela Guadagnin (PT-SP), uma das autoras da proposta, disse que a assistência social é uma política de construção da cidadania e, por isso, muitas vezes é difícil entender o seu alcance. “Muitos acham que é uma questão de solidariedade, não de direito”, avaliou.

Outro dos autores da proposta, o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-SP) enfatizou que a assistência social já é um direito desde a Constituição de 1988. Apesar disso, segundo ele, a falta de obrigatoriedade de investimento no setor fez com que ele até hoje não tenha adquirido caráter de política pública – o que já ocorreu com a saúde, por exemplo. Ao aprovarem a PEC, na opinião de Barbosa, os integrantes da comissão fizeram com que “a política pública se impusesse diante da política econômica”.

Sem disputa política
O relator Mário Heringer, por sua vez, explicou que o seu método de trabalho incluiu a discussão do parecer com os autores da proposta, “que são aqueles que mais conhecem o assunto”. Ele afirmou que sua preocupação principal foi com o povo. “Não vale fazer disputa política em cima da saúde, da segurança, da educação e da assistência social”, disse.

A deputada Laura Carneiro (PFL-RJ) também comemorou a aprovação da PEC e ressaltou que os recursos servirão para ações concretas de recuperação social das populações mais necessitadas. “Essa é a matéria mais importante a ser aprovada nesta legislatura, pois pode mudar os rumos de uma política clientelista que permanece, mesmo com a troca dos atores no governo”, destacou. (Por Cristiane Bernardes)

Mário Heringer quer urgência para votação da PEC dos vereadores

Tendo em vista a tramitação especial que uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) recebe na Câmara dos Deputados, o deputado Mário Heringer (PDT-MG ) pediu aos líderes dos partidos políticos, apoio para urgência na votação dessa matéria.

Mário Heringer alega que, segundo o artigo 191, inciso I, do Regimento Interno da Casa, a PEC tem preferência na votação sobre projetos e a matéria é relevante e aguardada com ansiedade por toda a sociedade. “Precisamos votar essa PEC com a máxima urgência, pois ela corta gastos, trás economia para os cofres públicos, com a redução do repasse para as câmaras, e recompõe os legislativos municipais”, diz.

Apesar da enorme vontade de ver aprovada a Proposta, Mário Heringer reconhece a dificuldade do trâmite da PEC 333/04 na Câmara, já que a Pauta do Plenário continua obstruída por MP´s e PL´s.

PEC dos vereadores está na Pauta e votação pode ocorrer em breve

O deputado Mário Heringer (PDT-MG), presidente da Frente dos Vereadores, acaba de confirmar que a PEC 333/04 está na Pauta do Plenário. Depois de muita luta, marcada por angustia, ansiedade e até mesmo um certo nervosismo de suplentes e apoiadores do movimento, a PEC dos Vereadores finalmente entrou na Pauta de votação da Câmara dos Deputados.
A medida, considerada como mais um vitória da Frente dos Vereadores, foi recebida com muita alegria pelos coordenadores do Modeve e suplentes que estão em Brasília trabalhando pela aprovação da matéria no Congresso Nacional. Mário Heringer alerta: ” Temos que lembrar, no entanto, que a pauta continua trancada por três medidas provisórias e dois projetos de lei com urgência constitucional vencida”.
Mas para o deputado Mário Heringer isso não irá impedir que a PEC seja votada nas próximas semanas, ainda neste semestre. “Estou confiante e acredito que se a gente continuar mobilizados e unidos, a nossa PEC poderá ser votada no dia 7 de junho. É uma aposta que faço”, disse o líder do movimento dos vereadores.

MP’s e PL’s adiam entrada em Pauta da PEC dos Vereadores

Com a pauta trancada por quatro medidas provisórias e dois projetos de lei com urgência constitucional vencida, a entrada em pauta da PEC 333/04 deverá ficar para a próxima semana, já que além das MP´s e PL´s o Plenário deverá apreciar na quarta-feira o processo de cassação do deputado Vadão Gomes (PP-SP).

O deputado Mário Heringer, no entanto, acredita que isso não irá alterar em nada a situação da matéria, que poderá estar na pauta já na semana que vem, entre os dias 29 e 31 de maio. “Estivemos com o presidente Aldo e ele nos garantiu que pretende colocar a PEC em Pauta. Creio que isso agora é questão de dias, explica o deputado.

Para Mário Heringer, o importante nesse momento é manter o movimento unido em prol da justa causa. “Não podemos nos dispersar, pois a vitória esta próxima. Chegamos até aqui com muito sacrifício e o desânimo não é bom para a luta”, argumenta ele.

O presidente e o relator da Comissão Especial, deputados Mário Heringer e Luiz Eduardo Greenhalgh, acompanhados de parlamentares da Frente dos Vereadores, estiveram na semana passada com o presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo. Na conversa, Aldo disse que pretende colocar a PEC em Pauta.

Mário Heringer requer informações à ANVISA

crimes_02-2 O deputado Mário Heringer apresentou requerimento de informações ao Exmo. Ministro de Estado da Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sobre os encaminhamentos legais adotados relativamente à empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INTERNET LTDA.

Leia abaixo o requerimento na íntegra:

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES N.º , de 2006.
(Dep. Mário Heringer)


Requer informações ao Exmo. Ministro de Estado da Saúde, no âmbito da ANVISA, sobre os encaminhamentos legais adotados relativamente à empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INTERNET LTDA.


Sr. Presidente:

Requeiro a V. Exª, com base no Art. 50 § 2º da Constituição Federal e na forma dos Art. 115, inciso I, e Art. 116, inciso II, do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, no âmbito da ANVISA, as seguintes informações:
1. Os encaminhamentos legais adotados pela Procuradoria da ANVISA em contestação à liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado em face das proibições de veiculação de propagandas irregulares por parte da empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INERNET LTDA.;
2. Discriminação dos dados relativos ao referido Mandado de Segurança, bem assim à sua contestação, aí incluídos os dados relativos ao Tribunal, à Vara e ao(s) Juiz(es) responsável(is) pelo processo;
3. Discriminação de outros encaminhamentos legais que por ventura tenham sido adotados ou estejam previstos de adoção pela Agência visando à punição dos infratores;
4. Posicionamento da ANVISA relativamente à consideração das infrações promovidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda. como de natureza gravíssima, tal qual sugerimos por meio do Ofício nº 422/2006/MH, em 07 de março de 2006.

JUSTIFICATIVA

Em 31 de janeiro de 2006, esta Casa encaminhou ao Ministério da Saúde, por meio do Ofício 1ª SECM/RI nº 225/2006 Requerimento de Informação nº 3.524, de 2005, de nossa autoria, que solicitava, junto à ANVISA, informações sobre os termos de autuação da empresa WBPC Ltda. Agência de Publicidade, em 17 de maio de 2005.
Em resposta ao supra mencionado Requerimento, a ANVISA informa:
“Após a constatação da veiculação das propagandas irregulares e identificados os responsáveis dos sítios, emitimos notificações solicitando a imediata suspensão, bem como o envio dos dados do responsável pela compra do espaço. Inicialmente, a ação surtiu efeito e os sítios suspenderam as divulgações das propagandas e informaram o responsável pela compra do espaço. Entretanto, para nossa surpresa, recebemos a informação da empresa Internet Group do Brasil Ltda. (www.ig.com.br), que a empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., com sede na cidade de Campinas-SP (CNPJ 07.082.930/0001-80), havia conseguido êxito em sede de liminar em Mandado de Segurança, impetrado em face das proibições de veiculação das suas propagandas irregulares.

Com a maxima vênia, os produtos divulgados na Internet não dispõem de registro na ANVISA, ademais, divulgam informações falsas que induzem o consumidor a erro. Lamentável, portanto, o deferimento da liminar pelo DD. Juiz para a manutenção de um direito individual a contra-sensu da saúde pública. Vale ressaltar que a empresa que divulgava os produtos na internet não era a aludida WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., mas sim, a WBPC Propaganda e Publicidade S/C Ltda. (CNPJ 05.468.245/0001-01). Muito embora a Anvisa [sic.] ainda não tenha sido citada e a liminar, em nosso entendimento, tenda sido concedida por juízo incompetente, a empresa vem se utilizando do documento (cópia da liminar) para conseguir inserir seus “links” e divulgar/vender seus produtos novamente.

(…) Em relação à contestação da liminar em sede de Mandado de Segurança, temos a informar que a Douta Procuradoria está providenciando os devidos encaminhamentos legais” (Memorando Nº1.472/2005/GADIP/ANVISA, de 08/02/06).


Considerando que continuamos recebendo denúncias de cidadãos relativamente aos sites protegidos pela liminar acima referida, com informações de que os mesmos ainda se encontram no ar, apresentamos o presente Requerimento de Informações visando a esclarecer quais as medidas judiciais já adotadas ou a serem promovidas pela ANVISA no sentido de fazer valer a decisão da Agência quanto à proibição de sua divulgação.
Ademais, solicitamos que os dados do pedido de liminar com sede em Mandado de Segurança nos sejam fornecidos, para que possamos, em nossa condição de legislador, acompanhar de perto seu andamento.
Por fim, considerando que até o presente não obtivemos da ANVISA resposta ao Ofício nº 422/2006/MH, em 07 de março de 2006, solicitamos sejamos informados sobre a posição da Agência quanto ao enquadramento das infrações cometidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda. na categoria de “natureza gravíssima”.


Sala das Sessões, em 16 de maio de 2006.

DEP. MÁRIO HERINGER
PDT/MGA

Aceito que meu WhatsApp seja incluído em uma lista de contatos para recebimentos de avisos sobre o webnário e outros assuntos.