Projeto de Mário Heringer propõe mais doutores em salas de aula
A expansão do ensino superior experimentada pelo Brasil nas três últimas décadas, paralelamente a seus inúmeros aspectos positivos, veio acompanhada de grave déficit de qualidade. Sucessivas avaliações realizadas pelo INEP indicam grande quantidade de cursos e instituições de ensino com qualidade acadêmica muito inferior ao mínimo tolerável em matéria educacional.
As alterações propostas pelo Projeto de Lei 4.055/2008, de autoria do deputado federal Mário Heringer, visam garantir:
1) Que cada unidade acadêmica – instituto, departamento, faculdade – conte com, pelo menos, 1/3 de seu corpo docente contratado em regime de trabalho integral, sendo maioritariamente representado por mestres e doutores, dos quais, pelo menos, 50% sejam doutores. Isso assegura a cada unidade acadêmica ou curso um mínimo de 16% de professores doutores trabalhando em regime integral;
2) Que haja um mínimo de 75% de docentes, por curso e turno, com titulação de mestrado ou doutorado, sendo que, destes, ao menos 2/3 sejam doutores. Isso assegura que todos os cursos de uma universidade contarão com um mínimo de 50% de seus docentes com titulação de doutorado. Note-se que nossa proposta ainda reserva espaço para 25% de mestres e outros 25% de especialistas ou graduados na composição do corpo docente das universidades, o que atende plenamente às áreas possuidoras de menor quantidade de doutores titulados.
De outra parte, em nome da razoabilidade da norma, oferecemos um prazo de quatro anos – tempo médio de formação de um doutor – para a plena adaptação das universidades às exigências da Lei.
Como o credenciamento de instituição de ensino superior na condição de universidade é resultado de solicitação voluntária dos centros universitários ao Ministério da Educação, entendemos que as instituições que não dispõem de condições para operar no nível universitário, promovendo com qualidade suficiente a integração entre ensino, pesquisa e extensão, simplesmente não devem pretender essa modalidade de credenciamento, pois o prejuízo da concessão de credenciamento universitário para esse tipo de instituição é amplamente sentido pela sociedade como um todo.
“Urge elevarmos a qualidade do ensino universitário brasileiro. Os remédios até o presente aplicados pelo MEC com vistas a esse elevação não se têm mostrado eficazes, além de trazerem graves prejuízos ao estudante”, alerta Mário Heringer.
| Saiba mais sobre o PL 4.055/2008 |





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