O deputado Mário Heringer apresentou requerimento de informações ao Exmo. Ministro de Estado da Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sobre os encaminhamentos legais adotados relativamente à empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INTERNET LTDA.
Leia abaixo o requerimento na íntegra:
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES N.º , de 2006.
(Dep. Mário Heringer)
Requer informações ao Exmo. Ministro de Estado da Saúde, no âmbito da ANVISA, sobre os encaminhamentos legais adotados relativamente à empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INTERNET LTDA.
Sr. Presidente:
Requeiro a V. Exª, com base no Art. 50 § 2º da Constituição Federal e na forma dos Art. 115, inciso I, e Art. 116, inciso II, do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, no âmbito da ANVISA, as seguintes informações:
1. Os encaminhamentos legais adotados pela Procuradoria da ANVISA em contestação à liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado em face das proibições de veiculação de propagandas irregulares por parte da empresa WBPC E-VENDAS COMÉRCIO DE SOFTWARES E OUTROS PRODUTOS PELA INERNET LTDA.;
2. Discriminação dos dados relativos ao referido Mandado de Segurança, bem assim à sua contestação, aí incluídos os dados relativos ao Tribunal, à Vara e ao(s) Juiz(es) responsável(is) pelo processo;
3. Discriminação de outros encaminhamentos legais que por ventura tenham sido adotados ou estejam previstos de adoção pela Agência visando à punição dos infratores;
4. Posicionamento da ANVISA relativamente à consideração das infrações promovidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda. como de natureza gravíssima, tal qual sugerimos por meio do Ofício nº 422/2006/MH, em 07 de março de 2006.
JUSTIFICATIVA
Em 31 de janeiro de 2006, esta Casa encaminhou ao Ministério da Saúde, por meio do Ofício 1ª SECM/RI nº 225/2006 Requerimento de Informação nº 3.524, de 2005, de nossa autoria, que solicitava, junto à ANVISA, informações sobre os termos de autuação da empresa WBPC Ltda. Agência de Publicidade, em 17 de maio de 2005.
Em resposta ao supra mencionado Requerimento, a ANVISA informa:
“Após a constatação da veiculação das propagandas irregulares e identificados os responsáveis dos sítios, emitimos notificações solicitando a imediata suspensão, bem como o envio dos dados do responsável pela compra do espaço. Inicialmente, a ação surtiu efeito e os sítios suspenderam as divulgações das propagandas e informaram o responsável pela compra do espaço. Entretanto, para nossa surpresa, recebemos a informação da empresa Internet Group do Brasil Ltda. (www.ig.com.br), que a empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., com sede na cidade de Campinas-SP (CNPJ 07.082.930/0001-80), havia conseguido êxito em sede de liminar em Mandado de Segurança, impetrado em face das proibições de veiculação das suas propagandas irregulares.
Com a maxima vênia, os produtos divulgados na Internet não dispõem de registro na ANVISA, ademais, divulgam informações falsas que induzem o consumidor a erro. Lamentável, portanto, o deferimento da liminar pelo DD. Juiz para a manutenção de um direito individual a contra-sensu da saúde pública. Vale ressaltar que a empresa que divulgava os produtos na internet não era a aludida WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., mas sim, a WBPC Propaganda e Publicidade S/C Ltda. (CNPJ 05.468.245/0001-01). Muito embora a Anvisa [sic.] ainda não tenha sido citada e a liminar, em nosso entendimento, tenda sido concedida por juízo incompetente, a empresa vem se utilizando do documento (cópia da liminar) para conseguir inserir seus “links” e divulgar/vender seus produtos novamente.
(…) Em relação à contestação da liminar em sede de Mandado de Segurança, temos a informar que a Douta Procuradoria está providenciando os devidos encaminhamentos legais” (Memorando Nº1.472/2005/GADIP/ANVISA, de 08/02/06).
Considerando que continuamos recebendo denúncias de cidadãos relativamente aos sites protegidos pela liminar acima referida, com informações de que os mesmos ainda se encontram no ar, apresentamos o presente Requerimento de Informações visando a esclarecer quais as medidas judiciais já adotadas ou a serem promovidas pela ANVISA no sentido de fazer valer a decisão da Agência quanto à proibição de sua divulgação.
Ademais, solicitamos que os dados do pedido de liminar com sede em Mandado de Segurança nos sejam fornecidos, para que possamos, em nossa condição de legislador, acompanhar de perto seu andamento.
Por fim, considerando que até o presente não obtivemos da ANVISA resposta ao Ofício nº 422/2006/MH, em 07 de março de 2006, solicitamos sejamos informados sobre a posição da Agência quanto ao enquadramento das infrações cometidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda. na categoria de “natureza gravíssima”.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2006.
DEP. MÁRIO HERINGER
PDT/MGA