Categoria Crimes pela internet

Após proibição da ANVISA, Justiça concede liminar e sites voltam ao ar

Em resposta ao Requerimento de Informações nº 3524, de 2005, de autoria do Deputado Mário Heringer, que solicitava informações referentes aos termos de autuação da empresa WBPC Ltda. pela ANVISA, a Agência informa:

“Para nossa surpresa [da ANVISA], recebemos a informação da empresa Internet Group do Brasil Ltda. (www.ig.com.br), que a empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros Produtos pela Internet Ltda., com sede na cidade de Campinas-SP (CNPJ 07.082.930/0001-80), havia conseguido êxito em sede de liminar em Mandado de Segurança, impetrado em face das proibições de veiculação das suas propagandas irregulares. Com a maxima vênia, os produtos divulgados na Internet não dispõem de registro da ANVISA, ademais, divulgam informações falsas que induzem o consumidor a erro. (…) Muito embora a Anvisa ainda não tenha sido citada e a liminar, em nosso entendimento, tenha sido concedida por juízo incompetente, a empresa vem se utilizando do documento (cópia da liminar) para conseguir inserir seus “links” e divulgar/vender seus produtos novamente”(Memorando nº 83/2006 – GPROP/DIFRA/ANVISA, de 08 de fevereiro de 2006) .

Polícia Federal pode ter divisão especializada em crimes pela internet


A Câmara dos Deputados pediu ao Ministério da Justiça que crie na estrutura da Polícia Federal uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos. A sugestão partiu do deputado federal Mário Heringer (PDT-MG), que é membro da mesa diretora da Casa.

Ele quer ainda que as principais capitais brasileiras tenham Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos. O deputado justificou a iniciativa em razão do crescente uso do computador para ações ilícitas, tais como estelionato, difamação, pedofilia, tráfico ilegal de armas, drogas, órgãos, crianças, animais, pedras preciosas, entre outros. Segundo ele, a legislação brasileira ainda engatinha na tipificação desse tipo de crime, “mas isso não pode ser usado como argumento para não desenvolver e aprimorar as forças policiais dedicadas à repressão dos chamados crimes cibernéticos, tecnológicos ou eletrônicos,” diz.

Para reforçar o seu pedido, o parlamentar mineiro citou como exemplo, a existência de delegacias, núcleos ou divisões especialmente dedicadas à repressão desse tipo de crime nas polícias civis de diversos estados brasileiros.”Em Minas Gerais temos a DERCIF – Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e Fraudes da Polícia Civil. No Distrito Federal e no Espírito Santo há órgãos semelhantes. Por que a Polícia Federal não tem?” questiona o deputado.

Mário Heringer argumenta ainda que a ausência de uma divisão desse tipo na Polícia Federal não condiz com as pretensões de desenvolvimento do Brasil, além de não honrar a imagem do país lá fora. “Se pretendemos, de fato, combater problemas gravíssimos que nos assolam, tais como a prostituição infantil, os atentados ao patrimônio e as inúmeras modalidades de tráfico ilegal, não podemos prescindir de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos em nossa PF”, concluiu.

Pronunciamento do deputado Mário Heringer feito em 15/03/2006.

Abaixo o texto completo do requerimento e indicação:

REQUERIMENTO Nº /2006
(Do Sr. DEPUTADO MÁRIO HERINGER)

Senhor Presidente,

Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro a V.Ex.ª seja encaminhada ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a Indicação em anexo, sugerindo a ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos e de Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos nas principais capitais brasileiras.

Sala das Sessões, 07 de março de 2006.

INDICAÇÃO
(Do Sr. Deputado Mário Heringer)

Sugere ao Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, a ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos e de Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos nas principais capitais brasileiras.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

Os tempos contemporâneos são, sabidamente, tempos da informática. Mesmo em países considerados em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, o acesso aos computadores já se constitui uma realidade generalizada. Nossos jovens, ademais da educação formal que recebem nas escolas, são desde cedo ensinados a lidar com computadores: fazem uso de e-mails, programas de busca, chats e outros programas de bate-papo, comunidades virtuais, jogos em rede, blogs, fotologs etc. Quanto mais desenvolvidos formos como nação, evidentemente, tanto maior será o acesso de nossa população ao computador e seus serviços.
Se por um lado, a ampliação do acesso ao computador é positiva para a nação, porque é indicativa de desenvolvimento e inclusão na chamada aldeia global, por outro, essa ampliação, se dissociada de regulação e controle do Estado e da própria sociedade, tende a produzir um devastador efeito reverso sobre os potenciais positivos da informática. Refiro-me, aqui, claramente ao uso do computador para ações ilícitas tais como estelionato, difamação, pedofilia, tráfico ilegal de armas, drogas, órgãos, crianças, animais, pedras preciosas etc., dentre outras ilegalidades potencializadas pela tecnologia. Como é de conhecimento geral, a legislação brasileira ainda engatinha na tipificação dos chamados crimes cibernéticos. A falta de consenso jurídico sobre as particularidades dos crimes cometidos com uso do computador ou por meio dele é, possivelmente, o maior de seus entraves.

A lentidão normativa, contudo, não pode ser escusa para igual lentidão no desenvolvimento e no aprimoramento das forças policiais dedicadas à repressão dos chamados crimes cibernéticos, tecnológicos ou eletrônicos. Enquanto o Congresso Nacional debate no ritmo da democracia a maneira que a sociedade brasileira julga mais adequada para tratar os crimes praticados com uso do computador ou por meio dele, a Polícia Federal heroicamente antecipa-se às inovações da lei e supera sua própria precariedade estrutural nessa área, obtendo louvável sucesso na repressão de determinados crimes cibernéticos, tais como a veiculação de pedofilia pela internet, por exemplo. A ação da Polícia Federal é prova definitiva de que a repressão aos crimes cibernéticos prescinde de legislação específica, ainda que esta lhe seja de extrema valia.

Outro exemplo que reforça a presente Indicação, bem assim nosso argumento de que não é necessário esperar pela definição de uma legislação específica para atuar na repressão aos crimes praticados por meio ou com ajuda do computador é a existência de Delegacias, Núcleos ou Divisões especialmente dedicadas à repressão desse tipo de crime nas Polícias Civis de diversos estados brasileiros. Apenas para ilustrar, podemos mencionar: DERCIF – Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e Fraudes, da Polícia Civil de Minas Gerais; DECAT – Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos, da Polícia Civil do Distrito Federal; e NURECCEL – Núcleo de Repressão contra Crimes Eletrônicos, da Polícia Civil do Espírito Santo.

A despeito da ação satisfatória da Polícia Federal na repressão a certos crimes ou episódios criminais cometidos por meio ou com auxílio do computador parece-nos inadmissível que o Departamento de Polícia Federal brasileiro não possua em sua estrutura organizacional cargos específicos para cumprimento das atribuições e responsabilidades correspondentes à repressão ao crime cibernético, ficando essa incumbência a critério informal de uns poucos funcionários. O Estado, como bem sabe V. Exa., não pode apoiar-se unicamente na boa vontade individual, sob pena de padecer ante a privilégios, desvios, desânimos e outras inconveniências de pronto eliminadas pela submissão ao ordenamento burocrático.

Considerando o potencial de crescimento dos crimes cibernéticos relativamente ao desenvolvimento nacional e, assim, a necessidade de sua repressão eficaz e efetiva para o bem da ordem pública e para a garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e reconhecendo, ademais, as atribuições constitucionais da Polícia Federal, paralelamente a seu comprovado mérito como instituição garantidora da segurança pública nacional, vimos, mui respeitosamente, sugerir a vossa Excelência ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS e da criação de SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS nas principais capitais brasileiras.

Admitindo que os trabalhos de investigação na área de crimes cibernéticos requerem pessoal especializado e experiente, sugerimos que o Departamento de Polícia Federal aproveite delegados, agentes e peritos que hoje, à margem de uma estrutura organizacional formal, já vêm se dedicando à repressão desse tipo de crime. Assim, será possível potencializar conhecimentos adquiridos e capital humano, ganhando-se em precisão, celeridade e profissionalismo. Pelas razões expostas, sugerimos que a divisão cuja criação aqui propomos seja subordinada à Coordenação-Geral de Polícia Fazendária – CGPFAZ/DIREX, local onde atualmente os trabalhos de repressão ao crime cibernético vêm se processando.

É dispensável dizer que um País com as dimensões territoriais e com o potencial de desenvolvimento econômico, cultural e social do Brasil não pode mais dispensar um setor, em sua Polícia Federal, que responda pela repressão aos crimes cibernéticos. Essa ausência é, ademais de incondizente com nossas pretensões de desenvolvimento, verdadeiramente desonrosa para nossa imagem internacional. Se pretendemos, de fato, combater problemas gravíssimos que nos assolam, tais como a prostituição infantil, os atentados ao patrimônio e as inúmeras modalidades de tráfico ilegal, não podemos prescindir de uma DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS, a qual, vale notar, pode ser criada de imediato, uma vez que já dispõe de pessoal devidamente capacitado e experimentado, bem como de um SERVIÇO DE PERÍCIAS EM INFORMÁTICA – SEPINF/DLAB/INC devidamente implantado.

Sala das Sessões, 07 de março de 2006.

Mário Heringer denuncia à ANVISA descumprimento de Resoluções

A despeito de a ANVISA ter determinado a suspensão, em todo o território nacional, inclusive no domínio www.bol.com.br, das propagandas e dos sites:
instantfatblockbrasil; menfatless; instantpower; halitiplus; celulitestop; hairagainplus; desireeforwoman; slimbrasil; stopsmokingnowbrasil; ultimate rugaerase e slimshape, por meio das Resoluções 3368 e 3369 de 22 de dezembro de 2005, os mencionados sites continuam no ar, tendo sua veiculação praticada em portais de domínio nacional e internacional. Considerando essa situação uma afronta à autoridade de vigilância sanitária do País, o Deputado Mário Heringer apresentou, no dia 07 de março de 2006, novo Ofício à ANVISA onde denunciava o descumprimento das resoluções 3368 e 3369 de 2005, e solicitava a tomada das medidas cabíveis para punição dos infratores.

Adicionalmente, o Deputado Mário Heringer reiterou solicitação apresentada em Ofício enviado à ANVISA em 16 de agosto de 2005, no sentido de que fosse investigada a reincidência dos responsáveis pelo descumprimento das resoluções 3368 e 3369 de 2005 e, caso confirmada – o que consubstanciaria, paralelamente, dolo – a mesma fosse considerada “circunstância agravante” para definição das penalidades cabíveis aos infratores.

Estamos de olho!!!

Abaixo o texto completo do ofício:

Ofício nº 422/2006/MH

Senhor Diretor,

Em 16/08/2005 protocolamos Ofício que se encontra junto à GPROP sob os respectivos números de Protocolo e Expediente, 25352299281200500 e 349570051, onde denunciávamos uma série de irregularidades nas propagandas que comercializavam os produtos Sleepslim; Instant Fat Block; Hair Again Plus; Instant Men Fatless; Ultimate Ruga Eraser; StopSmoking Now; HalitiPlus; Celstop Plus; Desiree for Woman; Instant Power e, paralelamente, pedíamos à ANVISA que suspendesse a comercialização dos referidos produtos em todo o território nacional.

Em 22/12/2005, por meio das Resoluções nº 3368 e 3369, a ANVISA determinou como medida cautelar a suspensão em todo território nacional das propagandas dos referidos produtos, estabelecendo, ademais, que a empresa UNIVERSO ONLINE S.A., domínio (www.bol.com.br) deixasse de veicular essas propagandas, “por descumprimento de exigências regulamentares ao divulgar produtos não registrados na ANVISA como medicamento, atribuindo-lhes propriedades medicinais/terapêuticas”.

A acertada decisão da ANVISA, todavia, não vem sendo cumprida à risca pela empresa autuada – WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. –, a qual, a despeito da proibição, mantém em atividade seus sites, divulgando-os em páginas e portais de domínio internacional,a exemplo do domínio (www.hotmail.com), bem assim no próprio domínio (www.uol.com.br). Nesse sentido, pedimos aditamento do Ofício supramencionado, solicitando, outrossim, seja investigada a denúncia de reincidência que ora apresentamos. Em caso de sua confirmação, para fins de punição dos responsáveis e classificação da infração, solicitamos que o desrespeito ao disposto na Resolução nº 3369, de 22 de dezembro de 2005 seja considerado circunstância agravante, conforme disposto no art. 8º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”:

“Art. 8º – São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;
………………………………………………………………………………..
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé” (Lei 6.437/77).

Solicitamos que se somem às circunstâncias agravantes, para fins de classificação da infração e definição das sanções cabíveis, a possibilidade de que os responsáveis pelos comerciais dos produtos em epígrafe, a saber, os responsáveis pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. (CNPJ 07.082.930/0001-80) sejam tanto reincidentes quanto dolosos na prática de seus atos ilícitos. A suspeita que aqui apresentamos baseia-se em algumas evidências, a serem devidamente investigadas e apuradas:

1) Em 02/12/2004, por meio da Resolução nº 65, a ANVISA determinou:
“A suspensão, em todo território nacional, que durará o tempo necessário à realização de análises e outras providências requeridas, das propagandas com alegações de propriedades terapêuticas e/ou medicinais, em todo território nacional, dos produtos INSTANT TERMO GEL, INSTANT CELULITE ERASER, ERETO, INTANT HAIR WOMAN, SEDDUTION FOR MAN, SEDDUTION FOR WOMAN, INSTANT HAIR, INSTANT FAT BURNER, ULTIMATE NIGHT SYSTEM, veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na internet, especialmente nos sites www.pernasbemcuidadas.com.br, www.celulitenuncamais.com.br, www.ereto.com.br, www.hairwoman.com.br, www.seddutionforman.com.br, www.seddutionforwoman.com.br, www.hairplus.com.br, www.instantfatburner [sic], www.emagrecerdormindo.com.br, estes de responsabilidade da empresa HPO Importação e Importação [sic.] Ltda., CNPJ 05.429.455/0001-40, localizada na Rua Santa Verônica, nº 186 – Brooklin Novo, São Paulo/SP, por não possuírem registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS, bem como por descumprimento de exigências regulamentares” (Resolução nº 65, de 02 de dezembro de 2004);

2) Alguns dos produtos de veiculação comercial suspensa pela Resolução ANVISA nº 3369/05 parecem não ser mais que alterações do nome de fantasia dos produtos proibidos pela Resolução ANVISA nº 65/04, tendo seus sites, ao que tudo indica, mudado do domínio “.br” para um domínio internacional. Como exemplo, podemos citar os seguintes casos: www.hairplus.com.br (site proibido pela Resolução nº 65/04) e www.hairagainplus.com (site proibido pela Resolução nº 3369/05); www.instantfatburner.com.br (site proibido pela Resolução nº 65/04) e www.instantfatblockbrasil.com (site proibido pela Resolução nº 3369/05);

3) A despeito de as empresas responsáveis pelos dois conjuntos de produtos aqui mencionados – aqueles listados na Resolução nº 65/04, de responsabilidade da empresa HPO Importação e Exportação Ltda., e aqueles listados na Resolução nº 3369/05, de responsabilidade da empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. – não possuírem os mesmos dados registrados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a página referente ao Atendimento ao Cliente dos produtos comercializados pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. lista, ademais desses produtos, igualmente, alguns dos produtos comercializados pela empresa HPO Importação e Exportação Ltda., sugerindo, assim, algum tipo de conexão entre as respectivas empresas e seus produtos: INSTANT FAT BURNER, INSTANT HAIR, INSTANT HAIR WOMAN, SEDDUTION FOR MAN, SEDDUTION FOR WOMAN, ULTIMATE NIGHT SYSTEM (vide anexo).

Nossa suspeita – cujo fundamento se encontra melhor demonstrado na Representação protocolada na Procuradoria Geral da República, em 27/10/05, sob o número 1.00.000.011294/2005-62 (vide anexo) – é, pois, a de que os proprietários da empresa WBPC E-Vendas Comércio de Softwares e outros Produtos pela Internet Ltda. vêm agindo com dolo e reincidência no comércio dos produtos listados na Resolução nº 3369/05, uma vez que teriam alterado os nomes dos produtos, os endereços dos sites e os próprios nomes das empresas para driblar a fiscalização da ANVISA e manter intacto o centro das irregularidades que deram origem à Resolução nº 65/04.

Apresentamos a presente denúncia, a fim de que a ANVISA proceda às devidas investigações e, em caso de confirmação do conteúdo da mesma, caracterize as infrações sanitárias promovidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Softwares e outros Produtos pela Internet Ltda. como de natureza gravíssima, conforme disposto na Lei 6.437/77, aplicado-lhe, assim, as penalidades cabíveis a esse nível de infração:

Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;
II – multa;
III- apreensão de produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
………………………………………………………………………………..
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§1º-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
…………………………………………………………………………………

Art. 4º – As infrações sanitárias classificam-se em:
………………………………………………………………………………
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes” (Lei 6.437/77).

Com a presente denúncia reiteramos a solicitação que apresentamos a esta Agência em 16/08/2005, qual seja, a de que:

Sejam tomadas as devidas providências no sentido de investigar as semelhanças existentes entre os produtos aqui tratados e aqueles de que é objeto a Resolução-RE Nº 65, de 2 de dezembro de 2004, com vistas a refutar a hipótese de se tratarem de mesmos produtos com nomes diferentes, o que consistiria em caso de explícita má fé a ser notificado ao Ministério Público, conforme o disposto no art. 25, §2º da Resolução-RDC Nº 102, de 30 de novembro de 2000 (Ofício encaminhado à ANVISA, sob os seguintes números de Protocolo e Expediente, 25352299281200500 e 349570051).

Considerando a relevância e a urgência de nossa solicitação, bem assim vosso espírito público, pedimos célere resposta.

ANVISA Suspende Propagandas de Produtos Comercializados pela WBPC

crimes_02-1Os esforços do Deputado Mário Heringer e das inúmeras pessoas que de todas as partes do Brasil vêm lutando contra as irregularidades praticadas no comércio eletrônico começam a dar resultados positivos!
Em 22 de dezembro de 2005, por meio das Resoluções nºs 3368 e 3369, a ANVISA determinou como medida cautelar a suspensão em todo território nacional das propagandas dos produtos Sleep Slim; Instant Fat Block; Hair Again Plus; Instant Men Fatless; Ultimate Ruga Eraser; Stop Smoking Now; Haliti Plus; Cel Stop Plus; Desiree for Woman; Instant Power e Slim Shape. A ANVISA determinou, igualmente, que a empresa Universo Online S.A., cujo domínio www.bol.com.br abrigava comerciais dos mencionados produtos, suspendesse imediatamente sua veiculação.

O Deputado Mário Heringer agradece a todos os que o vêm ajudando nessa luta. Essa é uma vitória de todos! Leia na íntegra as Resoluções da ANVISA:

RESOLUÇÃO – RE Nº 3368, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005;
considerando a Constituição Federal de 1988;

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;

considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os artigos 4ºe 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e;

considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, resolve:

Art. 1º – Determinar como medida cautelar a suspensão em todo território nacional das propagandas dos produtos abaixo citados e divulgados no sítio da empresa UNIVERSO ONLINE S.A, CNPJ 01.109.184/0001-95, domínio (www.bol.com.br), como também em todos os seus redicionadores1, menus, sub-menus, banners e bolmail, dos produtos infra citados e de responsabilidade da empresa WBPC E- Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda, com sede na cidade de Campinas – SP, na Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, térreo, Jardim Madalena, CEP 13091-005, inscrita no CNPJ sob nº. 07.082.930/0001-80, por descumprimento de exigências regulamentares ao divulgar produtos não registrados na ANVISA como medicamento, atribuindo-lhes propriedades medicinais/terapêuticas, sendo: (INSTANT FAT BLOCK, INSTANT MEN FATLESS, INSTANT POWER, HALITI PLUS, CEL STOP PLUS, HAIR AGAIN PLUS, DESIREE FOR WOMAN, STOP SMOKING NOW, ULTIMATE RUGA ERASER, SLEEP SLIM e SLIM SHAPE).

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN


RESOLUÇÃO – RE Nº 3369, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005;

considerando a Constituição Federal de 1988;

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;

considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os artigos 4ºe 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976;

considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e:

considerando ainda nos Autos de Infração Sanitário nº. 767/2005 – 1266/2005 – 1651/2005/GPROP/ANVISA, resolve:

Art. 1º – Determinar como medida cautelar a suspensão em todo território nacional das propagandas dos produtos abaixo citados e divulgados nos sites: (www.instantfatblockbrasil.com) – (www.menfatless.com) – (www.instantpower.com) – (www.halitiplus.com) – (www.celulitestop.com) – (www.hairagainplus.com) – (www.desireeforwoman.com) – (www.stopsmokingnowbrasil.com) – (www.ultimaterugaeraser.com) – (www.slimbrasil.com) – (www.slimshapebrasil.com), todos de responsabilidade da empresa WBPC E- Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda, com sede na cidade de Campinas – SP, na Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, térreo, Jardim Madalena, CEP 13091-005, inscrita no CNPJ sob nº. 07.082.930/0001-80, por descumprimento de exigências regulamentares ao divulgar produtos não registrados na ANVISA como medicamento, atribuindo-lhes propriedades medicinais/terapêuticas, sendo: (INSTANT FAT BLOCK, INSTANT MEN FATLESS, INSTANT POWER, HALITI PLUS, CEL STOP PLUS, HAIR AGAIN PLUS, DESIREE FOR WOMAN, STOP SMOKING NOW, ULTIMATE RUGA ERASER, SLEEP SLIM e SLIM SHAPE).

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN

Mário Heringer acompanha a autuação da WBPC Ltda.

O Deputado Mário Heringer apresentou, em 15/12/200, um Requerimento de Informações ao Ministério da Saúde, no âmbito da ANVISA, solicitando informações relativas aos termos da autuação lavrada contra a WBPC Ltda. Agência de Publicidade, em 17 de maio de 2005, “por fazer propaganda dos produtos SLEEPSLIM e INSTANT FAT BLOCK nos sites www.slimbrasil.com e www.instantfatblock.com causando erro e confusão quanto a natureza, composição e qualidade dos produtos e sem que os mesmos possuíssem registro na ANVISA para as alegações veiculadas”. A ANVISA tem até o dia 05/03/2006 para responder ao Requerimento, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não-atendimento ou a prestação de informações falsas.

Representação de Mário Heringer já está na Procuradoria da República no Distrito Federal

Em resposta à decisão do Subprocurador-Geral da República, Dr. João Francisco Sobrinho, a Representação apresentada pelo Deputado Mário Heringer contra as irregularidades praticadas no comércio eletrônico foi encaminhada à Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF), no âmbito Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.

O Procurador responsável por proferir parecer sobre a matéria é o Titular do 3º Ofício da Ordem Econômica, Financeira e Tributária, Dr. Paulo José Rocha Júnior. Quem necessitar informações a respeito da tramitação do processo pode consultar a PRDF no telefone (61) 3313-5115, informando o seguinte número de processo: 1.00.000.011294/2005-62.

Procuradoria Geral da República acata representação de Mário Heringer


Veja na íntegra os ofícios recebidos da Procuradoria Geral da República – 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Pública:

Ofício n° 1382/2005/3° Câmara

Brasília,
21 de dezembro de 2005
Exmo. Senhor
Deputado Mário Heringer
Câmara dos Deputados
Anexo IV-Gabinete 212
CEP:70.160-900- Brasília /DF

Senhor Deputado,
Em atenção á Representação protocolizada por vossa Excelência nesta Procuradoria Geral da República em 27 de outubro de 2005 sob o n° 1.00.000.011294/2005-62, encaminho copia da decisão proferida nos autos do procedimento supracitado, e informo que o mesmo foi remetido á Procuradoria da República no Distrito Federal para adoção das providências que se fizerem necessárias.

Atenciosamente,

Aurélio Virgilio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3°CCR

Rel. 1049/2005/RMS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º1.00.000.011294/2005-62
ORIGEM: 3ª CCR
INTERESSADO: DEP. MÁRIO HERINGER
RELATOR: JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

1.P.A.instaurado no âmbito da 3ª CCR a Partir de denúncia encaminhada ao MPF Por ofício do Exmo. Sr. Deputado Mário Heringer, que noticia realização de propaganda enganosa ao consumidor na internet e TV, falta de registro de produtos na ANVISA e emprego de métodos coercitivos e desleais contra o consumidor.
2.Necessidades de melhor apuração dos fatos denunciados e responsabilidades.
3. Diante do exposto, visando á regular instrução do feito e, ainda em respeito ao princípio do promotor natural, VOTO pela remessa dos autos á PR/DF para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

I-RELATÓRIO
1. Trata – se de procedimento administrativo instaurado no âmbito da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão a partir de denúncia encaminhada ao Procurador Geral da República por ofício do Exmo.Sr. Deputado Mário Heringer.

2. Relata o denunciante possíveis irregularidades praticadas por empresas que comercializam pela internet produtos sem o necessário registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, praticam propaganda enganosa ou abusiva, empregam métodos coercitivos e desleais contra o consumidor, fornecem- lhe produtos não solicitados e desrespeitam vários dos seus direitos elencados no art. 6º do código de Defesa do Consumidor.

3. Consta dos autos como empresa a qual se aponta a prática das irregularidades a WBPC LTDA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, inclusive já autuada pela ANVISA (fls. 101).É necessário apurar existência de outras empresas com iguais práticas.

4. A ANVISA prestou informações preliminares sobre alguns dos produtos apontados na representação ás folhas 101 a 103

5. É o relatório.

6. Verifica–se a necessidade da regular instrução do feito, afim de que a questão possa ser efetivamente apurada.

7. Necessário que o feito seja encaminhado á Procuradoria Regional no Distrito Federal por respeito ao princípio do promotor natural, consagrado na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993.

III- DECISÃO

8. VOTO pela remessa dos autos á PR/DF para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

Brasília –DF, 30 de novembro de 2005.

JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3°CCR
Relator

Deputado combate produtos irregulares

Celulite, gordura localizada, calvície, rugas, impotência, dependência de tabaco. Para muitas pessoas, esses incômodos representam não apenas verdadeiros problemas de saúde, mas também baixa auto-estima. Para se livrar deles, o mercado oferece os mais variados recursos mesmo sem a devida comprovação da sua eficácia.

Os consumidores depositam a confiança no conteúdo das propagandas e promessas que elas apresentam. Preocupado com a qualidade dos produtos terapêuticos consumidos pela população brasileira, o Deputado Mário Heringer apresentou dois Requerimentos de Informação ao Ministério da Saúde, no âmbito da ANVISA. Há a suspeita de que esses produtos estejam sendo comercializados sem registro.

“A gente tem visto na televisão e na internet propagandas de produtos maravilhosos com nomes em inglês e que prometem céus e terra. Eu, por exemplo, que sou careca, posso usar o produto lá que diz fazer nascer cabelo. Isso é mentira! Da mesma forma, tem produto que promete acabar o mal-hálito para sempre e produto que promete emagrecer dormindo. Isso é propaganda enganosa!”, diz.

Segundo o deputado, o trabalho que se tem feito assume duas frentes: uma junto com a Anvisa para que ela fiscalize e veja se esses produtos são terâpeuticos efetivamente; outra, junto à Comissão de Direitos do Consumidor, para que não se aceite esse tipo de propaganda.

Cuidado com a comercialização irregular de produtos terapêuticos

“A ação vigilante é imprescindível para proteger o consumidor dos abusos e da falta de ética comercial que ameaçam a integridade do setor de produtos terapêuticos no Brasil.”
-Mário Heringer

Celulite, gordura localizada ou generalizada, calvície, rugas, mal hálito, impotência, falta de apetite sexual, dependência de tabaco, todos esses inconvenientes, para muitas pessoas, representam não apenas verdadeiros problemas de saúde, mas também fatores de comprometimento da auto-estima pessoal e de retração das interações sociais. Livrar-se desses inconvenientes torna-se uma questão central na vida das pessoas acometidas, razão pela qual muitas se dispõem a riscos e sacrifícios, fazendo uso dos mais variados produtos oferecidos no mercado, ainda que sem a devida comprovação de sua eficácia. Os consumidores desse tipo de produto, movidos pela esperança de se verem livres dos problemas que os afligem, depositam sua confiança, de um lado, no conteúdo das propagandas e nas promessas que elas apresentam e, de outro, no compromisso e na responsabilidade da ANVISA em fiscalizar a comercialização de produtos de saúde no país.

Preocupado com a qualidade dos produtos terapêuticos consumidos pela população brasileira, o Deputado Mário Heringer apresentou dois Requerimentos de Informação ao Ministério da Saúde, no âmbito da ANVISA, buscando informações relativas aos produtos: Sleepslim, Instant Fat Block, Hair Again Plus, Instant Men Fatless, Ultimate Ruga Eraser, StopSmoking Now, HalitiPlus, Celstop Plus, Desiree for Woman e Instant Power. A solicitação do Deputado Mário Heringer deveu-se a suspeitas de que os referidos produtos estivessem sendo comercializados sem registro e autorização da ANVISA.

Em resposta a um dos Requerimentos de Informação apresentados pelo Deputado Mário Heringer – RIC Nº 3.063/05, a ANVISA apresentou Memorando informando já ter procedido “a autuação da WBPC Ltda. Agência de Publicidade, em 17/05 pp, por fazer propaganda dos produtos SLEEPSLIM e INSTANT FAT BLOCK nos sites www.slimbrasil.com e www.instantfatblock.com causando erro e confusão quanto a natureza, composição e qualidade dos produtos e sem que os mesmos possuíssem registro na ANVISA para as alegações veiculadas”. Na mesma resposta, a ANVISA informa: “1. Em consulta ao banco de dados da DATAVISA, não foram encontrados registros para alimentos com as marcas SLEEPSLIM, HAIR AGAIN PLUS e INSTANT FAT BLOCK; 2. Em consulta realizada na internet sobre os produtos em questão, verificamos que não consta fabricante ou distribuidor dos produtos”. Até o dia 21 de setembro de 2005, a ANVISA ainda não havia prestado informações quanto aos demais produtos consultados.

Paralelamente a isso, o Deputado Mário Heringer enviou Ofício à ANVISA solicitando a suspensão, em todo o território nacional, da comercialização dos referidos produtos, alegando que sua apresentação ao público consumidor estaria sendo feita por meio de PROPAGANDA ENGANOSA, o que constitui INFRAÇÃO DE NATUREZA SANITÁRIA, conforme disposto no art. 25 da Resolução-RDC Nº 102, de 30 de novembro de 2000, da ANVISA. A alegação do Deputado Mário Heringer foi em parte confirmada quando da autuação da agência de publicidade WBPC Ltda. pela ANVISA.

Considerando tratar-se de tema de direito do consumidor, o Deputado Mário Heringer encaminhou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados – CDC, cópia do Ofício apresentado à ANVISA, o qual foi prontamente encaminhado à Polícia Federal para providências, vez que a oferta de produtos terapêuticos sem registro no órgão competente do Ministério da Saúde configura CRIME HEDIONDO, de acordo com o art. 273 do Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

A ação vigilante do Deputado Mário Heringer na defesa dos direitos do cidadão brasileiro tem sido imprescindível para proteger o consumidor dos abusos e da falta de ética comercial que ameaçam a integridade do setor de produtos terapêuticos no Brasil.

Aceito que meu WhatsApp seja incluído em uma lista de contatos para recebimentos de avisos sobre o webnário e outros assuntos.