Penas mais severas aos traficantes de pessoas!

Penas mais severas aos traficantes de pessoas!

O filme brasileiro Anjos do Sol conta a história de uma menina de 12 anos, Maria, que foi vendida pelos pais para ser escrava sexual. Infelizmente existem muitas Marias, essa história não fica apenas na ficção.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho mais de 100 mil meninas são vítimas de exploração sexual no Brasil. Por ano, de acordo com a ONU, são pelo menos mais três mil casos. O Tráfico de Pessoas é um dos crimes mais complexos do mundo. Além de dados subnotificados, ou seja, não refletem a totalidade real dos casos, esse crime viola a identidade e pode ter um efeito devastador na vida de uma pessoa.

Os levantamentos de entidades que estudam esse tema, indicam que grande parte das vítimas desse crime são também vítimas de exploração sexual. Um relatório divulgado em 2016 apontou que um terço das vítimas são crianças. A Organização das Nações Unidas, conhecida como ONU, é uma entidade que reúne países em prol da paz. Ela concentra parte de seu trabalho na luta contra o tráfico de pessoas.

De acordo com estudo da ONU, cinquenta e sete porcento das formas de exploração de casos de tráficos de pessoas detectados na América do Sul são para fins de exploração sexual. Refletindo sobre essa triste realidade, apresentei o Projeto de Lei 7317. Com ele, será impedido que o tráfico de pessoas seja passível de anistia, graça, indulto ou fiança.

Hoje, o crime de tráfico de pessoas pode ser “perdoado”. Isso acontece legalmente de várias formas. Com autorização dos Poderes Executivo ou Legislativo.

Para endurecer a pena do crime de tráfico de pessoas, é necessário alterar a Lei 8.072, de mil novecentos e noventa. Essa lei dispõe sobre crimes hediondos.

Esse meu Projeto de Lei pretende corrigir essa injustificável complacência com o traficante de pessoas. É preciso conceder a esse criminoso tratamento legal compatível com a severidade do crime praticado. Além disso, devemos assegurar necessário paralelismo hoje inexistente entre o Código Penal e a Lei de crimes hediondos.

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