Dr. Mário em defesa das Mulheres

Dr. Mário em defesa das Mulheres

 

O deputado federal Dr. Mário Heringer (PDT/MG) trabalha em prol dos direitos das mulheres por meio de diversas medidas legislativas na Câmara dos Deputados, em Brasília. “É importante termos uma data para reverenciar as mulheres, mas a luta das mulheres por seus direitos deve ser constante”, defende o pedetista, presidente da legenda em Minas Gerais.

PL 3731/2021

Altera a Lei Maria da Penha, para determinar o uso de tornozeleira eletrônica em agressores, como medida protetiva de urgência.

Objetivo: proteger a mulher vítima de agressão. Além do uso de tornozeleira pelo agressor, o projeto determina, para a execução da medida protetiva de urgência, que o poder público deverá garantir à ofendida acesso a ferramenta que permita o imediato acionamento da autoridade policial em caso de ameaça.

Situação: apensado ao PL 2748/2021, pronto para Pauta na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

“Mesmo quando do deferimento dessas medidas protetivas, inúmeros e reiterados são os casos de novas agressões e até mesmo de feminicídios perpetrados sob as barbas da Justiça, devido a falhas na Lei quanto à fiscalização do cumprimento dessas medidas protetivas”. Deputado federal Dr. Mário Heringer

PL 3734/2021

Institui a Política Nacional de Prevenção aos Crimes contra a Dignidade Sexual

Objetivo: reduzir a subnotificação e a incidência de crimes contra a dignidade sexual no território nacional. Construir ações para combater a cultura do estupro, incentivar a denúncia de agressores e, com isso, organizar uma base de dados que possam nortear políticas públicas de entes federados. Ampliar delegacias de atendimento a mulheres, promover campanhas educativas.

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

PL 3034/2020

Determina a criação de meio virtual nos Estados e no Distrito Federal para o registro das ocorrências de violência doméstica e familiar.

Objetivo: ampliar canal de denúncia de agressores e, com isso, melhorar base de dados para construção de políticas públicas. Os Estados e o Distrito Federal oferecerão meio virtual acessível, direcionado ao registro das ocorrências de violência doméstica e familiar.

Situação: apensado ao PL 2688/2020. Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

“A presente propositura acrescenta parágrafo único ao art. 12-A da Lei Maria da Penha, justamente para determinar que os Estados e o Distrito Federal ofereçam opção virtual acessível, dirigida ao registro das ocorrências de violência doméstica e familiar”. Deputado federal Dr. Mário Heringer

PL 2916/2019

Determina o encaminhamento de vítimas de violência sexual para os serviços ambulatoriais de Psiquiatria e Psicologia, com prioridade de atendimento.

Objetivo: assegurar acolhimento no âmbito da saúde mental às vítimas de violência sexual.

Situação: Apensado aos projetos 6061/2013. Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

“Considerando que a violência sexual tende a resultar em trauma psíquico maior, cujas marcas, muitas vezes indeléveis, podem reverter-se em graves sequelas mentais, entendemos que suas vítimas devem ter o direito assegurado pelo Estado de atendimento ambulatorial pós-traumático em Psiquiatria e Psicologia obrigatório e prioritário. As consequências de se colocar uma vítima de violência sexual na fila de espera de meses para uma consulta ambulatorial podem ser catastróficas para sua saúde mental, enquanto a continuidade ambulatorial do atendimento emergencial pode ajudar a prevenir danos futuros e minimizar os efeitos nocivos do trauma”. Deputado federal Dr. Mário Heringer

PDL 428/2020

Susta artigo da portaria nº 2.561, de 23 de setembro de 2020, do Ministério da Saúde.

Objetivo: o artigo 7º da portaria gera constrangimento à mulher vítima de estupro e à equipe médica, ao prever comunicação do fato à polícia.

Situação: apensado ao PDL 409/2020. Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER).

PL 1018/2019

“Os estupros facilitados por indução ou coação ao uso de psicotrópicos permanecem sendo tratados como delito distinto e com menor potencial ofensivo que todos os demais tipos de estupro. No Brasil, o tratamento emprestado pelo Código Penal ao tema da violência sexual por uso de psicotrópico, desde 2009, é o de que a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso mediante fraude não configura estupro, mas crime menor – violação sexual –, punido de forma muito mais branda que aquele: dois a seis anos de reclusão”.

“O projeto transforma o tipo criminal previsto no art. 215* do Código Penal em ‘estupro mediante fraude’, acrescentarmos o uso de substância psicotrópica e suas consequências sobre o estado psíquico da vítima às suas características, e ampliarmos a respectiva pena para o intervalo de dez a quinze anos, pretendemos dar relevo ao caráter agravante que deve ser considerado nesse tipo de conduta, hoje algo vulgarizada no Brasil e no mundo. Nossa intenção é, pois, tornar inequívoco o juízo sobre a extensão e a gravidade desse tipo de crime sexual”. Deputado federal Dr. Mário Heringer

Situação: apensado ao PL 5476/2016. Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

*Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

PL 7306/2010

Permite aos pais a escolha do lugar onde se dará o registro do recém-nascido. “Entende-se por lugar de residência dos pais, o lugar onde o recém-nascido foi gerado, gestado e onde viverá, facultando-se aos pais a escolha do lugar onde será dado registro.” Deputado federal Dr. Mário Heringer

Objetivo: Atualmente, cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais registram a criança como natural da cidade onde foi realizado o parto e não do lugar da residência dos pais. O projeto visa corrigir essa situação, especialmente em pequenas cidades, sem estrutura médica para realização de parto.

Situação: apensado ao PL 7245/2006. Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

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