
Alterações cruciais na Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9613/98) para criminalizar e vedar a utilização de mecanismos que impedem a rastreabilidade individualizada de transações financeiras, como as chamadas “contas-bolsão”. Esse é o foco do Projeto de Lei (PL) 6001/2025, de autoria do deputado federal Dr. Mário Heringer (PDT/MG), líder de seu partido na Câmara.
O projeto surge em resposta a um alerta da Receita Federal do Brasil, que tem apontado as fintechs como um novo terreno fértil para a dissimulação de crimes financeiros, aproveitando-se de brechas regulatórias.
Em sua justificativa, o líder cita o diagnóstico da Receita, que compara a situação atual com a de paraísos fiscais tradicionais.
“A principal lacuna operacional apontada reside no uso disseminado das chamadas ‘contas-bolsão’. Essas contas, embora concebidas para simplificar operações, na prática, concentram recursos de diversos clientes sob um único identificador, impossibilitando que os órgãos de controle identifiquem individualmente a origem e o destino de cada movimentação e quem são os beneficiários finais”.
Reforçando a urgência da medida, Dr. Mário destaca que o objetivo primordial é “fortalecer os mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e a outras modalidades de crimes financeiros”.
PL 6001/2025
O PL 6001/2025 propõe a inclusão do Art. 10-B na Lei 9.613/98, estabelecendo dois pontos centrais.
O primeiro trata da obrigatoriedade de individualização. As instituições financeiras e de pagamento deverão assegurar que os registros de todas as transações permitam a identificação individualizada do cliente, do beneficiário final e da respectiva movimentação. Essa exigência é fundamental para “permitir o rastreamento do dinheiro e a desarticulação de redes criminosas”.
O segundo versa a respeito de vedação expressa de agregação. Fica vedada a manutenção, oferta, ou operacionalização de “mecanismos ou contas de agregação de recursos sem rastreabilidade individualizada”.
O projeto traz uma definição técnica para o arranjo vedado, classificando-o como qualquer arranjo operacional ou contábil por meio do qual recursos financeiros de múltiplos clientes distintos são mantidos sob um único identificador, registro ou conta. Essa definição ampla visa garantir que a lei não se limite à expressão coloquial e abranja quaisquer meios que busquem replicar a opacidade por ela gerada.
“Essa lei é um passo decisivo para garantir que a inovação digital não seja sinônimo de impunidade. Vamos devolver a segurança e a integridade ao sistema financeiro nacional. A intenção não é onerar operações legítimas, mas sim combater a fraude e a lavagem de dinheiro, preservando a segurança e a fluidez do sistema financeiro digital”, finaliza.
Caso concreto
O problema da falta de rastreabilidade, que o PL 6001/2025 busca sanar, é evidenciado em um caso concreto de repercussão nacional recente: a Operação Carbono Oculto.
Deflagrada pela Receita Federal e outros órgãos em agosto de 2025, a investigação revelou um megaesquema de sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis, ligado a uma facção criminosa, que utilizava justamente contas de agregação (contas-bolsão) em fintechs.
Apenas uma dessas “instituições paralelas” chegou a movimentar R$ 46 bilhões em valores não rastreáveis entre 2020 e 2024.
O uso dessa opacidade, combinada com a rapidez do PIX, permitiu que o dinheiro ilícito fosse usado para a compra de bens como 1.600 caminhões e dezenas de imóveis, dificultando a identificação do beneficiário final e o combate ao crime. A exigência de rastreabilidade individualizada em cada transação, proposta pelo PL, é uma resposta direta e essencial para fechar essa brecha bilionária explorada pelo crime organizado no sistema financeiro digital.