
O Projeto de Lei nº 192, de 2025, de autoria do deputado federal Dr. Mário Heringer (PDT/MG), propõe alterações nos artigos 147 e 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que tratam dos crimes de ameaça e perseguição (stalking).
O objetivo central do projeto é assegurar uma simetria parcial nas hipóteses de aumento de pena entre os crimes de ameaça e perseguição. Isso significa que o projeto busca equiparar as situações que levam ao aumento da pena em ambos os crimes, garantindo que a punição seja proporcional e coerente.
“Se o uso de arma branca ou de fogo é considerado condição para aumento da pena nos crimes de perseguição, não há o que justifique que não o seja nos crimes de ameaça, vez que tanto o bem tutelado como os efeitos desse agravo são paralelos nos dois tipos penais. Vale lembrar, ainda, que ambos os crimes ocorrem muito frequentemente em contextos de violência doméstica, sobretudo contra a mulher, mas, também, contra seus filhos e até mesmo parentes idosos ou com deficiência, potencializando, assim, uma vulnerabilidade pré-existente”, justifica Dr. Mário no texto da proposta. O parlamentar ressalta que essas alterações são importantes para a segurança jurídica e a boa aplicação da Lei, além de ampliar os aspectos preventivos e protetivos da Lei Penal.
Alterações Propostas:
1. Artigo 147 (Ameaça)
- Aumento da Pena: O projeto de lei altera as hipóteses de aumento de pena no crime de ameaça.
- Novas Hipóteses: Inclui o aumento de pena pela metade se o crime for cometido:
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- Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio).
- Contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
- Com o emprego de arma.
- Aumento de 1/3: A pena é aumentada de 1/3 se o crime for cometido com o emprego de arma na presença de criança ou adolescente.
- Ações Penais: As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, se houver. A ação penal é condicionada à representação da vítima, exceto nas hipóteses de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, crianças, adolescentes, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
2. Artigo 147-A (Perseguição/Stalking):
- Aumento de Pena: O projeto de lei altera as hipóteses de aumento de pena no crime de perseguição (Stalking).
- Nova Hipótese: Inclui o aumento de pena se o crime for cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
- Ação Penal: A ação penal é condicionada à representação da vítima, exceto nas hipóteses de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, crianças, adolescentes, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.