“Propomos essas alterações na lei por acreditar que é salutar o aprimoramento da legislação que regulamenta os Planos de Saúde, pois os profissionais médicos não podem mais esperar.”
– Mário Heringer |
Como Deputado Federal, eleito por Minas Gerais, apresentamos nesta Casa o Projeto de Lei 2.056/2003, que visa aperfeiçoar a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no que respeita às relações comerciais e trabalhistas existentes entre as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e os profissionais das áreas médica e odontológica que lhes prestam serviços, quer como contratados, credenciados ou cooperados.
O principal objetivo da proposição é suprir a ausência de legislação específica que proporcione o equilíbrio nas relações entre operadoras e prestadores de serviço de saúde.
Temos a satisfação de informar que a matéria foi apreciada no último dia 15 pelo plenário da Comissão de Seguridade Social e Família, e o texto APROVADO traz as seguintes garantias a serem inseridas na Lei 9.656/98:
1) “Todo procedimento previamente autorizado pelas operadoras de planos de assistência à saúde será considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos de glosa ou supressão de pagamentos.” Pretende-se com este dispositivo, evitar a protelação ou suspensão de pagamento de procedimentos, uma vez que só foram realizados em virtude da autorização por parte da operadora.
2) “Fica facultado aos prestadores a emissão de fatura e boleto para desconto na rede bancária oficial. Feita a opção, será garantido tal procedimento em contrato.” A utilização da rede bancária oficial tornará mais ágeis e práticas as transações comerciais entre as pessoas físicas ou jurídicas que negociam diretamente com as Operadoras de Planos de Saúde.
3) “O prazo máximo para pagamento pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos profissionais de saúde, entidades hospitalares ou centros diagnósticos por elas contratados, a elas credenciados ou delas cooperados é de trinta dias contados a partir da data de apresentação da fatura dos serviços prestados no decorrer de um mês.
§ 1º O prazo limite para que as operadoras de planos de assistência à saúde apresentem as contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de quinze dias.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo incorrerá nas penalidades previstas pelos arts. 25 e 27 da Lei 9656/98.”
O objetivo deste artigo é evitar prejuízos aos prestadores, subordinando o descumprimento dos prazos fixados às penalidades legais previstas na Lei 9.656/98.
Estas são algumas das alterações que estamos propondo. Temos outras em andamento, pois entendemos que o aprimoramento da legislação que regula os Planos de Saúde não pode mais esperar. O setor de saúde suplementar no Brasil atende hoje a mais de 37 milhões de pessoas que necessitam do empenho e dedicação dos profissionais das várias áreas de saúde. Estamos falando de relacionamento, e nesse sentido, não podemos concordar que existam posicionamentos que favoreçam apenas uma das partes em detrimento de outras. Defendemos a eqüidade neste relacionamento.
Para a comemoração final do nosso projeto, fruto de muito esforço e negociações entre as lideranças partidárias e todos interessados na área de saúde, resta-nos ainda mais uma etapa a ser vencida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde serão analisadas a constitucionalidade, a regimentalidade e a técnica legislativa.
Aguarde, manteremos conta to em breve. A luta continua!
Desejamos à todos um ano novo repleto de realizações. MÁRIO HERINGER
DEPUTADO FEDERAL
PDT/MG