Informativo – Crédito Rural

Mário HeringerNo dia 13 de outubro de 2009, foi publicada a Lei nº 12.058, estabelecendo em seu artigo 21, algumas alterações nos prazos para renegociação das dívidas de que trata a Lei nº 11.775, de 2008, alterações estas que foram aprovadas em reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional – CMN, realizada no último dia 15 de outubro, e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, na forma das resoluções que a seguir relatamos:

1 – Resolução nº 3.796, de 15/10/2009: “Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008”, dispondo:

1.1-      Em relação aos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.775/08 (PESA):

a)-       Até 30/11/2009 para:

à Os mutuários manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas;

à Os mutuários manifestarem interesse em contratar nova operação de crédito para liquidar as parcelas de juros vencidas, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008;

b)         Até 30/12/2009 para:

à A quitação do saldo das parcelas de juros vencidas;

à Os mutuários se habilitarem na redução das taxas de juros na forma estabelecida no art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008.


2 – Resolução nº 3.799, de 15/10/2009: “Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008”, dispondo sobre os seguintes prazos para a renegociação das referidas dívidas:

à Até 30/11/2009 – Para os mutuários manifestarem o interesse em aderir ao processo de renegociação das dívidas;

à Até 30/12/2009 – Para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida como condição para a renegociação de suas dívidas.

à Operações enquadradas nessa Resolução:

a)- Securitização I e II – Operações Adquiridas ou desoneradas de risco pela União, lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);

b)- RECOOP – Operações contratadas com risco integral ou parcial da União e dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO);

c)- Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ;

d)- Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

e)- Operações de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C;

f)- Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO.


3 – Resolução nº 3.800, de 15/10/2009: “Dispõe sobre a linha de crédito para financiamento da aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ”, estabelecendo as seguintes condições:

3.1-      Objetivo: Financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com vencimentos contratuais previstos até 31/12/2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas;

3.2-      Prazo de reembolso: 4 (quatro) anos, observando que o vencimento da primeira parcela deve ser fixado para:

a)- Até 31/10/2009, para as operações contratadas até 30/09/2009;

b)- Até 31/10/2010, para as operações contratadas a partir de 01/10/2009.


3.3-      Encargos Financeiros:


a)-       Taxa efetiva de juros de 7,5% ao ano até 30/09/2009;

b)-       Taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano a  partir de 01/10/2009.


3.4-      Prazo para contratação: Até 18/12/2009.

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