CCJ mantém admissibilidade da PEC dos Vereadores

marioheringer

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), mais uma vez manteve a aprovação da a admissibilidade da PEC dos Vereadores (336/09, com PEC 379/09 apensada – mantendo os textos aprovados no Senado), conforme parecer do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Sob a liderança do deputado Mário Heringer, Presidente da Frente dos Vereadores, os membros da CCJ mantiveram o que já havia proposto o relator deputado Arnalda Faria de Sá pela ADMISSIBILIDADE da PEC. Estiveram presentes também na sessão, os dirigentes da FLB: Amauri Rodrigues, André Gomes, Amaro Luiz, Tony Ueno e Mohamed, com caravanas de suplentes de vários estados brasileiros.

A CCJ entendeu, em análise premilinar, que a matéria cumpre os requisitos jurídicos e formais para tramitar na Câmara. A proposta segue agora para análise de uma comissão especial que será formada em REGIME DE URGÊNCIA. Desde já, Mário Heringer trabalha para a composição desta Comissão Especial, incluindo como membros, os parlamentares ligados ao movimento dos Vereadores.

Fica claro que não haverá retroatividade do aumento de vagas de vereadores e sim a recomposição do que foi retirado injustamente no passado pelo TSE.

ENTENDA O CASO:

Sobre a votação das Propostas de Emenda à Constituição PEC 336/2008, que fixa o limite máximo de Vereadores para a composição das Câmaras Municipais em limite proporcional à população dos municípios (mesmo texto da PEC 20/2008); e na PEC 379/2009, relacionada à previsão legal de redução nos gastos das Câmaras de Vereadores, apresentamos um panorama da tramitação, para facilitar a compreensão da matéria: conhecida como PEC dos Vereadores.

A proposição tramitou na Câmara dos Deputados sob a designação PEC 333/2004, tendo sido aprovada em maio de 2008. Para que os municípios tivessem uma representação mais equilibrada, ao lado da previsão legal de redução nos gastos das Câmaras de Vereadores, o texto aprovado pela Câmara recompôs o número de vereadores, criando 24 faixas de composição das Câmaras, de acordo com a sua população.

No Senado Federal, a PEC 333/2004 foi dividida em duas proposições legislativas. A primeira foi a PEC 20/2008, relacionada ao número de vereadores – aprovada em dois turnos, havia acordo para a sua votação. Ela retornou à Câmara dos Deputados para promulgação, o que acabou não ocorrendo em virtude da Mesa Diretora anterior alegar que a matéria foi fatiada, resultando num Mandato de Segurança impetrado junto ao STF pelo Senado Federal, obrigando a Câmara o cumprimento da Lei.

Após acordo entre as Casas Legislativas, a PEC 20/2008, sob número PEC 336/2009 (com texto igual) volta a ser analisada na Câmara dos Deputados.

A PEC 336/09 está tramitando na CCJ da Câmara dos Deputados, tendo como relator o deputado Arnaldo Faria de Sá, que apresentou parecer favorável pela sua ADMISSIBILIDADE, sem prejudicar em nada o texto atual, isto é, garante a recomposição e vigência do texto JÁ APROVADO pelas duas Casas. Com a negativa da Câmara em não promulgar de imediato a PEC 20/2008, vários parlamentares entraram com Recurso (240/09) junto à CCJ, alegando que a matéria podia sim ser dividida, pois em outras oportunidades esta Casa já havia usado deste expediente, como exemplo, na PEC da Previdência.

A outra proposição, PEC 47/2008, que trata da previsão legal de redução nos gastos das Câmaras de Vereadores, foi aprovada em dois turnos no Senado após muita negociação. Temia-se que, da forma original aprovada na Câmara dos Deputados (PEC 333/04), poderia inviabilizar o bom funcionamento daquelas Casas legislativas. Em seu retorno à Câmara dos Deputados, renumerada como PEC 379/2009, foi também distribuída ao deputado Arnaldo Faria de Sá para relatoria e a intenção deste parlamentar é manter o texto original (PEC 20 e PEC 47), que JÁ aprovados no Senado Federal para serem ratificados em votação nesta Casa.

Veja o texto da PEC 336/2009 aprovado na CCJ:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ………………………………………………………………………………………..
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15 mil habitantes;
b) 11 Vereadores, nos Municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes;
c) 13 Vereadores, nos Municípios de mais de 30 mil habitantes e de até 50 mil habitantes;
d) 15 Vereadores, nos Municípios de mais de 50 mil habitantes e de até 80 mil habitantes;
e) 17 Vereadores, nos Municípios de mais de 80 mil habitantes e de até 120 mil habitantes;
f) 19 Vereadores, nos Municípios de mais de 120 mil habitantes e de até 160 mil habitantes;
g) 21 Vereadores, nos Municípios de mais de 160 mil habitantes e de até 300 mil habitantes;
h) 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 300 mil habitantes e de até 450 mil habitantes;
i) 25 Vereadores, nos Municípios de mais de 450 mil habitantes e de até 600 mil habitantes;
j) 27 Vereadores, nos Municípios de mais de 600 mil habitantes e de até 750 mil habitantes;
k) 29 Vereadores, nos Municípios de mais de 750 mil habitantes e de até 900 mil habitantes;
l) 31 Vereadores, nos Municípios de mais de 900 mil habitantes e de até um 1 milhão e 50 mil habitantes;
m) 33 Vereadores, nos Municípios de mais de 1 milhão e 50 mil habitantes e de até 1 milhão e 200 mil habitantes;
n) 35 Vereadores, nos Municípios de mais de 1 milhão e 200 mil habitantes e de até 1 milhão e 350 mil habitantes;
o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1 milhão e 350 mil habitantes e de até 1 milhão e 500 mil habitantes;
p) 39 Vereadores, nos Municípios de mais de 1 milhão e 500 mil habitantes e de até 1 milhão e 800 mil habitantes;
q) 41 Vereadores, nos Municípios de mais de 1 milhão e 800 mil habitantes e de até 2 milhões e 400 mil habitantes;
r) 43 Vereadores, nos Municípios de mais de 2 milhões e 400 mil habitantes e de até 3 milhões de habitantes;
s) 45 Vereadores, nos Municípios de mais de 3 milhões de habitantes e de até 4 milhões de habitantes;
t) 47 Vereadores, nos Municípios de mais de 4 milhões de habitantes e de até 5 milhões de habitantes;
u) 49 Vereadores, nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes e de até 6 milhões de habitantes;
v) 51 Vereadores, nos Municípios de mais de 6 milhões de habitantes e de até 7 milhões de habitantes;
x) 53 Vereadores, nos Municípios de mais de 7 milhões de habitantes e de até 8 milhões de habitantes;
z) 55 Vereadores, nos Municípios de mais de 8 milhões de habitantes;

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