Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados,
Quando abdicamos do nosso poder de legislar, surgem alienígenas que se dispõem a exercer esse papel. Cabe-nos impedir que isso ocorra, pois, do contrário, correremos o risco de tornar o Poder Legislativo apenas um apêndice dos demais e até mesmo de órgãos hierarquicamente inferiores.
Numa sociedade democrática, é imprescindível o pleno funcionamento dos 3 Poderes de forma harmônica, como foram concebidos. Quando um exorbita de suas atribuições, interferindo indevidamente na incumbência de outro, há sérios riscos para o Estado Democrático de Direito.
Em junho de 1996, o Banco Central editou a Circular nº 2.698, que cria o COPOM – Comitê de Política Monetária, encarregado de definir em suas reuniões a taxa de juros chamada SELIC, com fulcro na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias Bancárias e Creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional”, e no seu Capítulo III, que define as atribuições do Banco Central.
Erroneamente, Sras. e Srs. Deputados, essa lei serviu de pretexto para que o Banco Central criasse o COPOM com o objetivo não somente de estabelecer diretrizes da política monetária, mas também, como dispõe o art. 3º da referida circular, de fixar a famigerada SELIC, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais. Com isso, aquela instituição passou a ter poderes absolutos sobre o controle dos juros, o que é inadmissível sob todos os aspectos.
Na realidade, Sr. Presidente, ao permitirmos que o Banco Central, através do COPOM, tenha tais atribuições, estamos na realidade renunciando a prerrogativa que é nossa. Vale ressaltar que isso tudo foi feito através de portaria. O art. 10 da referida lei, utilizado como fundamento para isso, não dá, no entanto, esses poderes ao Banco Central.
É completamente inverossímil, Sras. e Srs. Deputados, que uma taxa de juros arbitrada aleatoriamente, com graves repercussões para o controle econômico/financeiro, seja utilizada para balizar toda a política de juros e – o que é mais grave – onerar por juro de mora os inadimplentes junto ao Governo. A importância estratégica de tais decisões é tão grandiosa que não se concebe continuem sendo tomadas por meros atos administrativos. Cabe aos Parlamentares disciplinar a questão através do instrumento legítimo e adequado que é uma lei específica.
O administrador público está submetido intransigentemente aos mandamentos da lei. Quaisquer tentativas de burlar tal princípio podem e devem ser imediatamente repudiadas. E, nesse caso, não será diferente.
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.