O SR. MÁRIO HERINGER (PDT-MG) Pronuncia o seguinte discurso:


Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados,

Tomo a tribuna no dia de hoje para tentar explicar um pouco do processo que se desenvolveu em virtude da Resolução nº 21.702, editada pelo TSE na data de 2 de abril de 2004, da qual resultou expressiva diminuição do número de Vereadores em grande parte dos Municípios brasileiros.

Tudo começou quando o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso extraordinário nº 197917, de 7 de maio de 2004, ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo em ação civil pública que propusera contra o Município de Mira Estrela, com o fim de reduzir o número de Vereadores. A sentença acolheu em parte a ação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação.

Na seqüência, o Tribunal Superior Eleitoral houve por bem dar efeito erga omnes universal à decisão do Supremo Tribunal Federal e editou 2 resoluções, a primeira nº 21.702, de 2 de abril de 2004, em que, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral, fixou faixas proporcionais de número de Vereadores por população de Município, a partir da “unidade” 47.619 para o mínimo de 9 Vereadores – um milhão de habitantes (limite superior de população) dividido por 21 (limite máximo de Vereadores). A segunda, Resolução nº 21.803, de 8 de junho de 2004, explicita a primeira e discrimina o número de Vereadores por cada Município do País.

Do novo critério do Tribunal Superior Eleitoral resultou a extinção de 8.481 cadeiras nas Câmaras Municipais.

Com todo o respeito, Srs. Ministros, o ato do Tribunal Eleitoral é inconstitucional.

Isso porque vinculou à sua decisão incidental de inconstitucionalidade, mesmo que definitiva, aqueles que do processo não fizeram parte.

Fez o Tribunal Eleitoral o papel do Senado Federal, em cuja competência exclusiva recai a função de suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal mediante decisão definitiva.

Diante desse fato, Sr. Presidente, o PDT protocolou a ADIN 3.365, de 9 de dezembro de 2004, sendo apensada à ADIN 3.345, em 28 de dezembro de 2004, e tem como Relator o Ministro Celso de Mello.

Caro e ilustríssimo Ministro Celso de Mello, o art. 16 da Constituição Federal define:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Não resta qualquer dúvida quanto à intenção do constituinte originário, fulminando qualquer outra tentativa interpretativa, tal qual a tentada pela Resolução n.º 21.702, de 2004, ofendendo, assim, frontalmente, a Constituição Federal.

Não poderia resolução do Tribunal Superior Eleitoral, mesmo remotamente admitida sua constitucionalidade, alterar o processo eleitoral e ser aplicada na eleição do mesmo ano de sua vigência, impondo-se-lhe o transcurso de 1 ano.

Não obstante, a Resolução nº 21.702, de 2004, do TSE, não somente alterou o processo eleitoral, ferindo dispositivo constitucional, como impôs sua adoção a menos de 6 meses das eleições municipais de 2004, reduzindo o número de assentos nas Câmaras Municipais em todo o País.

Ainda mais, Ministro Celso de Mello, a mesma Resolução violou outro mandamento constitucional ao dispor, em seu art. 1º:

“Art. 1º. Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917, conforme as tabelas anexas”.

Infere-se, pois, que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editá-la, regulou o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e, ao fazê-lo, tomou do Poder Legislativo competência que é sua por princípio constitucional originário, insculpido nos arts. 2º e 29.

Esse entendimento é de que a fixação do número de Vereadores é matéria inserida no campo da autonomia dos Municípios. Assim, bastaria que as leis orgânicas obedecessem aos números mínimo e máximo traçados pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal para que tais normas fossem tidas como constitucionais.

Se o mandamento constitucional disposto no art. 29 é inequívoco ao determinar a autonomia dos Municípios, via legislativo (Câmara Municipal), para se organizarem e se estruturarem politicamente, aí incluindo a fixação do número de Vereadores, observados os parâmetros constitucionais, patente é a inconstitucionalidade da violação, que, combinada com a violação do preceito da independência e autonomia entre os Poderes, prescritos no art. 2º, torna inquestionável a usurpação da competência do Legislativo pelo ato ora impugnado, uma vez que o Poder Judiciário estaria definindo regras de composição de competência do Poder Legislativo.

Por fim, conforme já dito anteriormente, para que o disposto no art. 29 da Carta Maior tivesse sua redação alterada, o único caminho possível seria mediante proposta de emenda à Constituição, conforme preceitua o art. 60 da mesma Carta.

Temos também a questão da proporcionalidade da representação popular. Da forma como ficou com a nova resolução, milhares de habitantes ficarão sem a menor representação nos grandes Municípios do País.

O PDT é um partido que tem como base a luta pela legalidade, pela democracia, pelo trabalhismo. Em função disso, sempre que se depara com situações, principalmente, de injustiça, é movido pelo incentivo a lutar pelos direitos do cidadão. Assim foi em governos anteriores e assim será sempre, e nesse caso, em especial, porque houve um erro do TSE ao agir como legislador ordinário, prejudicando milhares de Vereadores. Esse erro terá que ser sanado.

Sr. Ministro Celso Mello, nas mãos de V.Exa. está a possibilidade de reformar a proporcionalidade de representatividade de vários brasileiros em diversos Municípios. Faça isso, por favor.
Muito obrigado.

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