O SR. MÁRIO HERINGER (PDT-MG) Pronuncia o seguinte discurso:

Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados,

Parece que há muito o açodamento e o improviso contraditório passaram a ser determinantes nas decisões adotadas pelo Poder Executivo. Várias das decisões tomadas, principalmente a edição de medidas provisórias, são caracterizadas por duvidosa eficácia, questionável constitucionalidade ou propósitos nada meritórios.

Não quero crer, Sras. e Srs. Deputados, que haja má-fé por parte do Poder Executivo. Prefiro, sim, acreditar na total desorganização dos órgãos responsáveis pela edição dessas medidas estapafúrdias que trazem enormes desgastes para a credibilidade do Governo.

Entre todas, a MP nº 232, que elevou de 32% para 40% a base de cálculo da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, e do Imposto de Renda para amplo conjunto de empresas, em especial prestadoras de serviços, houve exacerbado casuísmo, porque se aproveitou a mesma medida provisória que atendia os anseios da população, ao corrigir as tabelas progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física para incluir diversas anomalias, como o aumento da carga tributária para os prestadores de serviços, disciplinando a retenção na fonte de tributos para produtores rurais, restringindo a competência do Conselho de Contribuintes e estabelecendo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro para a variação cambial de investimentos no exterior.

Considero a edição dessa medida provisória, Sr. Presidente, um escárnio a este Poder. Há muito que o Poder Executivo tem exorbitado de sua competência para editar medidas provisórias, principalmente ao incluir matérias totalmente alheias no corpo de uma só. No caso da MP nº 232, houve o claro propósito de “dar com uma mão e tirar com a outra”, pois a mesma só deveria tratar da correção da tabela do Imposto de Renda. Mas, diante da perda de arrecadação gerada por essa correção, decidiu-se tirar um naco maior ainda dos prestadores de serviços, como se fosse possível onerar mais ainda esse setor produtivo.

Para se ter idéia da nocividade dessa medida provisória, Sras. e Srs. Deputados, segundo dados do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, a sua vigência já está permitindo à Receita Federal arrecadação extra de cerda de 3 bilhões de reais até o final de março, apenas com a aplicabilidade do seu art. 10. Segundo o Presidente do IBPT, esse artigo limita às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação de causas tributárias, eliminando a possibilidade de recurso aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Com isso, 90% das decisões são favoráveis ao Fisco porque são tomadas por quem tem interesse na arrecadação e não por um colegiado mais equilibrado. Joga-se por terra o sagrado princípio do contraditório, cláusula pétrea da Constituição Federal, pois, quem se sentir lesado, fica impedido de recorrer a outra instância.

O pior de tudo é que a mão pesada do Poder Executivo, com essas decisões precipitadas, tem sido sempre um “tiro no próprio pé”, porque leva sempre a enormes desgastes e a justificáveis pressões por parte dos segmentos envolvidos. No caso da MP nº 232, foram tantas as vozes dissonantes que o próprio Ministério da Fazenda já aceita rever boa parte de seu conteúdo.

Tudo isso seria desnecessário se o Poder Executivo deixasse de agir com poderes absolutistas e buscasse ouvir a sociedade antes de tomar suas decisões, sobretudo porque essa mesma sociedade não agüenta mais carregar o peso de um Estado perdulário, incompetente e pródigo em “fazer caridade com o chapéu alheio”; que, para atingir seus objetivos, busca sempre tirar do setor produtivo, já extremamente onerado por carga tributária européia e contrapartida africana.

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