O SR. MÁRIO HERINGER (PDT-MG) Pronuncia o seguinte discurso:


Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a legislação que regula o setor de saúde suplementar no Brasil tem se mostrado ineficaz no que respeita às relações comerciais e trabalhistas existentes entre os planos de seguros e de assistência à saúde, os profissionais das áreas médica e odontológica que lhes prestam serviços e os consumidores.

Consciente da necessidade de aprimoramento dessa legislação, reuni-me com alguns colegas Parlamentares, que, como eu, são médicos por profissão, e sugerimos ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde, Humberto Costa, a regulação das seguintes propostas para garantir o equilíbrio normativo entre operadoras, prestadores e consumidores:

1) Garantia de recebimento por serviço prestado
Garantir que os procedimentos previamente autorizados pelas operadoras de planos de saúde não possam ser submetidos a recursos administrativos para protelação ou suspensão de pagamento, uma vez que sua realização encontra-se condicionada a prévia autorização por parte da operadora.

2) Garantia de pagamento por meio de cobrança bancária
Assegurar às pessoas físicas ou jurídicas que negociam diretamente com as operadoras de planos de saúde o direito de efetuarem, de forma ágil e prática, suas transações comerciais por meio da rede bancária oficial, utilizando-se do recurso de faturas ou boletos bancários.

3) Determinação de prazos para ressarcimento de serviços prestados
Determinar um prazo máximo para que as operadoras de planos de assistência à saúde liquidem seus compromissos financeiros com os profissionais de saúde que lhes prestam serviços, evitando a prática, hoje comum, de adiamento interminável dos pagamentos, origem de prejuízos financeiros muitas vezes irreparáveis aos prestadores de serviço médico/odontológico.

4) Determinação de critérios para descredenciamento
Determinar que o descredenciamento de profissionais de saúde e entidades clínicas e hospitalares restrinja-se a razões de ordem legal, ética, sanitária ou de erro médico comprovado, impossibilitando, dessa forma, ações injustificadas da operadora ou em benefício próprio da mesma.

5) Proibição de recusa de credenciamento de profissionais
Estabelecer proibição à recusa, por parte das operadoras de planos de assistência à saúde, de credenciamento de profissionais de saúde que comprovem os seguintes requisitos básicos para o exercício de sua atividade com qualidade: graduação em Medicina ou Odontologia, residência médica ou equivalente, e registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia onde atua ou pretende atuar.

6) Determinação de padronização dos formulários de trabalho
Determinar que as operadoras de planos de assistência à saúde fiquem obrigadas à utilização de formulários padronizados, de acordo com modelo apresentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a solicitação de exames, consultas, transferências de pacientes, perícias, cobranças e outras atividades que constituam os serviços contratados pelo consumidor.

7) Obrigatoriedade de divulgação de relatório de pagamento completo e detalhado
Tornar obrigatória às operadoras de planos de assistência à saúde a emissão de relatório completo, no ato do reembolso ou pagamento por serviços prestados, identificando o valor cobrado pelo prestador, o valor reconhecido pela operadora, o resultado da diferença existente entre ambos os valores, bem assim a justificativa para essa diferença, discriminando, igualmente, os valores referentes a glosa, tributos retidos, erro ou outra causa.

8) Proibição de contratos profissionais com previsão de unimilitância
Estabelecer proibição de que as operadoras de planos de assistência à saúde imponham aos profissionais de saúde contratos de exclusividade ou que contenham cláusulas com previsão de restrição a sua atividade profissional.

9) Obrigatoriedade de resposta imediata para autorização ou recusa de procedimento
Tornar obrigatória às operadoras de planos de assistência à saúde a disponibilização de serviço de atendimento 24 horas para fins de resposta a solicitação de autorização de procedimento, de modo a proibir às mesmas adiarem, sob qualquer pretexto ou alegação, ou se recusarem à prestação de resposta imediata às solicitações de autorização.

10) Criação de instrumento de denúncia contra desrespeitos aos direitos do consumidor
Constituir, por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar, unidade estatal para fiscalização das relações entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os consumidores, com disponibilização pública de central para comunicação e registro de queixas e denúncias, obrigando as operadoras a comunicarem a seus clientes a existência de tal unidade, bem assim os meios de acesso à mesma.
Essas propostas, Sr. Presidente, em sua maioria estão contidas nos Projetos de Lei nºs 2.056/03, 1.603/03 e 3.058/04, que apresentei nesta Casa. Porém, independentemente do empenho que tenho feito neste Parlamento, sinto-me na obrigação de recorrer a todos os meios legais em busca de uma solução para o estabelecimento de normas que regulem o setor de saúde suplementar com justiça e equilíbrio.
Como legislador, não posso me eximir dessa responsabilidade, pois a inexistência de dispositivos claros e positivados no atual quadro normativo que regula as relações trabalhistas e comerciais e os direitos do consumidor no campo da saúde favorece os interesses das operadoras em detrimento dos interesses dos prestadores e consumidores desse serviço.

Tenho certeza de que o Exmo. Sr. Ministro Humberto Costa também não será omisso e acolherá as sugestões que encaminhamos, a fim de promover, com igualdade e justiça, a defesa dos interesses da coletividade.
Muito obrigado.

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