O SR. MÁRIO HERINGER (PDT-MG) Pronuncia o seguinte discurso:


Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, na condição de membro efetivo da Comissão de Seguridade Social e Família, fui designado para proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2.349, de 1996, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de assistentes sociais.

A proposição intenta obrigar todas as instituições urbanas e rurais brasileiras, tendo caráter empresarial ou não, de acordo com determinado número de empregados ou de pessoas a quem prestam serviços, a contratarem assistentes sociais. Assim, além de empresas de maior porte, escolas, hospitais, clínicas, entidades assistenciais ficariam com a obrigação de incluir em seus quadros de pessoal profissionais com atuação naquela área.

Trata-se, o Assistente Social, de pessoa dedicada a desenvolver atribuições da maior importância no campo das relações humanas, desempenhando um trabalho de grande significado, sobretudo diante da complexidade que o mundo moderno tem imposto aos padrões de convivência social.

Entendo que deve fazer parte da própria cultura das organizações em geral, sejam elas de caráter mercantil, sejam de natureza assistencial e filantrópica, o compromisso com as questões relacionadas ao bem-estar tanto dos que integram sua estrutura de atuação quanto dos contingentes de pessoas abrangidas como sua clientela, beneficiários ou campo de atuação.

Na verdade, esse é um princípio de boa administração que vem sendo aplicado crescentemente no Brasil e que deve ser incentivado, sobretudo em face do aumento da competição típica de modelos de livre iniciativa, em que os mais diversos segmentos de produção e de prestação de serviços são levados a disputas acirradas para a própria preservação de sua continuidade no sistema e no contexto em que atuam. Entretanto, a despeito do mérito de tal iniciativa, não se deve promover uma interferência no princípio constitucional da livre iniciativa, elaborando leis que, exigindo a contratação de determinados profissionais, acabem forçando a criação de reservas de mercado para as respectivas áreas de trabalho.

Uma possível intervenção na economia, em favor de determinada categoria, além de não condizente com os pressupostos do regime da livre iniciativa vigente no País, iria significar perigoso precedente para que profissionais de outros ramos de atividade também reivindicassem isonomia no tratamento de ordem corporativa, criando-se novas demandas que não poderiam ser atendidas pela maioria de empresas e de outras organizações, hoje em situação de absoluta dificuldade para sobreviver, que se obrigam inclusive a demitir, em vez de realizar as desejadas contratações.

Se, atendendo ao PL considerássemos somente os hospitais/clínicas do Brasil, estaríamos retirando compulsoriamente dos já parcos recursos do segmento médico-hospitalar a importância de R$ 200.000.000/ano. Já das escolas e estabelecimentos de ensino a retirada seria em torno de R$ 350.000.000/ano; segmento já sufocado pela crise econômica que afeta os País, no que tange ao pagamento das mensalidades escolares, e com certeza aumentaria a inadimplência do setor.

Por tudo isso, a Comissão de Seguridade Social e Família, na reunião do dia 25 de junho de 2003, votou, por unanimidade dos presentes, o parecer por mim proferido, rejeitando o PL nº 2.349, de 1996, após longa análise, inclusive com a participação de técnicos em elaboração legislativa da Câmara dos Deputados.
Era o que tinha a dizer.

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