Procuradoria Geral da República acata representação de Mário Heringer


Veja na íntegra os ofícios recebidos da Procuradoria Geral da República – 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Pública:

Ofício n° 1382/2005/3° Câmara

Brasília,
21 de dezembro de 2005
Exmo. Senhor
Deputado Mário Heringer
Câmara dos Deputados
Anexo IV-Gabinete 212
CEP:70.160-900- Brasília /DF

Senhor Deputado,
Em atenção á Representação protocolizada por vossa Excelência nesta Procuradoria Geral da República em 27 de outubro de 2005 sob o n° 1.00.000.011294/2005-62, encaminho copia da decisão proferida nos autos do procedimento supracitado, e informo que o mesmo foi remetido á Procuradoria da República no Distrito Federal para adoção das providências que se fizerem necessárias.

Atenciosamente,

Aurélio Virgilio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3°CCR

Rel. 1049/2005/RMS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º1.00.000.011294/2005-62
ORIGEM: 3ª CCR
INTERESSADO: DEP. MÁRIO HERINGER
RELATOR: JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

1.P.A.instaurado no âmbito da 3ª CCR a Partir de denúncia encaminhada ao MPF Por ofício do Exmo. Sr. Deputado Mário Heringer, que noticia realização de propaganda enganosa ao consumidor na internet e TV, falta de registro de produtos na ANVISA e emprego de métodos coercitivos e desleais contra o consumidor.
2.Necessidades de melhor apuração dos fatos denunciados e responsabilidades.
3. Diante do exposto, visando á regular instrução do feito e, ainda em respeito ao princípio do promotor natural, VOTO pela remessa dos autos á PR/DF para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

I-RELATÓRIO
1. Trata – se de procedimento administrativo instaurado no âmbito da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão a partir de denúncia encaminhada ao Procurador Geral da República por ofício do Exmo.Sr. Deputado Mário Heringer.

2. Relata o denunciante possíveis irregularidades praticadas por empresas que comercializam pela internet produtos sem o necessário registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, praticam propaganda enganosa ou abusiva, empregam métodos coercitivos e desleais contra o consumidor, fornecem- lhe produtos não solicitados e desrespeitam vários dos seus direitos elencados no art. 6º do código de Defesa do Consumidor.

3. Consta dos autos como empresa a qual se aponta a prática das irregularidades a WBPC LTDA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, inclusive já autuada pela ANVISA (fls. 101).É necessário apurar existência de outras empresas com iguais práticas.

4. A ANVISA prestou informações preliminares sobre alguns dos produtos apontados na representação ás folhas 101 a 103

5. É o relatório.

6. Verifica–se a necessidade da regular instrução do feito, afim de que a questão possa ser efetivamente apurada.

7. Necessário que o feito seja encaminhado á Procuradoria Regional no Distrito Federal por respeito ao princípio do promotor natural, consagrado na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993.

III- DECISÃO

8. VOTO pela remessa dos autos á PR/DF para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

Brasília –DF, 30 de novembro de 2005.

JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 3°CCR
Relator

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