Polícia Federal pode ter divisão especializada em crimes pela internet


A Câmara dos Deputados pediu ao Ministério da Justiça que crie na estrutura da Polícia Federal uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos. A sugestão partiu do deputado federal Mário Heringer (PDT-MG), que é membro da mesa diretora da Casa.

Ele quer ainda que as principais capitais brasileiras tenham Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos. O deputado justificou a iniciativa em razão do crescente uso do computador para ações ilícitas, tais como estelionato, difamação, pedofilia, tráfico ilegal de armas, drogas, órgãos, crianças, animais, pedras preciosas, entre outros. Segundo ele, a legislação brasileira ainda engatinha na tipificação desse tipo de crime, “mas isso não pode ser usado como argumento para não desenvolver e aprimorar as forças policiais dedicadas à repressão dos chamados crimes cibernéticos, tecnológicos ou eletrônicos,” diz.

Para reforçar o seu pedido, o parlamentar mineiro citou como exemplo, a existência de delegacias, núcleos ou divisões especialmente dedicadas à repressão desse tipo de crime nas polícias civis de diversos estados brasileiros.”Em Minas Gerais temos a DERCIF – Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e Fraudes da Polícia Civil. No Distrito Federal e no Espírito Santo há órgãos semelhantes. Por que a Polícia Federal não tem?” questiona o deputado.

Mário Heringer argumenta ainda que a ausência de uma divisão desse tipo na Polícia Federal não condiz com as pretensões de desenvolvimento do Brasil, além de não honrar a imagem do país lá fora. “Se pretendemos, de fato, combater problemas gravíssimos que nos assolam, tais como a prostituição infantil, os atentados ao patrimônio e as inúmeras modalidades de tráfico ilegal, não podemos prescindir de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos em nossa PF”, concluiu.

Pronunciamento do deputado Mário Heringer feito em 15/03/2006.

Abaixo o texto completo do requerimento e indicação:

REQUERIMENTO Nº /2006
(Do Sr. DEPUTADO MÁRIO HERINGER)

Senhor Presidente,

Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro a V.Ex.ª seja encaminhada ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a Indicação em anexo, sugerindo a ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos e de Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos nas principais capitais brasileiras.

Sala das Sessões, 07 de março de 2006.

INDICAÇÃO
(Do Sr. Deputado Mário Heringer)

Sugere ao Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, a ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos e de Superintendências Regionais de Repressão a Crimes Cibernéticos nas principais capitais brasileiras.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,

Os tempos contemporâneos são, sabidamente, tempos da informática. Mesmo em países considerados em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, o acesso aos computadores já se constitui uma realidade generalizada. Nossos jovens, ademais da educação formal que recebem nas escolas, são desde cedo ensinados a lidar com computadores: fazem uso de e-mails, programas de busca, chats e outros programas de bate-papo, comunidades virtuais, jogos em rede, blogs, fotologs etc. Quanto mais desenvolvidos formos como nação, evidentemente, tanto maior será o acesso de nossa população ao computador e seus serviços.
Se por um lado, a ampliação do acesso ao computador é positiva para a nação, porque é indicativa de desenvolvimento e inclusão na chamada aldeia global, por outro, essa ampliação, se dissociada de regulação e controle do Estado e da própria sociedade, tende a produzir um devastador efeito reverso sobre os potenciais positivos da informática. Refiro-me, aqui, claramente ao uso do computador para ações ilícitas tais como estelionato, difamação, pedofilia, tráfico ilegal de armas, drogas, órgãos, crianças, animais, pedras preciosas etc., dentre outras ilegalidades potencializadas pela tecnologia. Como é de conhecimento geral, a legislação brasileira ainda engatinha na tipificação dos chamados crimes cibernéticos. A falta de consenso jurídico sobre as particularidades dos crimes cometidos com uso do computador ou por meio dele é, possivelmente, o maior de seus entraves.

A lentidão normativa, contudo, não pode ser escusa para igual lentidão no desenvolvimento e no aprimoramento das forças policiais dedicadas à repressão dos chamados crimes cibernéticos, tecnológicos ou eletrônicos. Enquanto o Congresso Nacional debate no ritmo da democracia a maneira que a sociedade brasileira julga mais adequada para tratar os crimes praticados com uso do computador ou por meio dele, a Polícia Federal heroicamente antecipa-se às inovações da lei e supera sua própria precariedade estrutural nessa área, obtendo louvável sucesso na repressão de determinados crimes cibernéticos, tais como a veiculação de pedofilia pela internet, por exemplo. A ação da Polícia Federal é prova definitiva de que a repressão aos crimes cibernéticos prescinde de legislação específica, ainda que esta lhe seja de extrema valia.

Outro exemplo que reforça a presente Indicação, bem assim nosso argumento de que não é necessário esperar pela definição de uma legislação específica para atuar na repressão aos crimes praticados por meio ou com ajuda do computador é a existência de Delegacias, Núcleos ou Divisões especialmente dedicadas à repressão desse tipo de crime nas Polícias Civis de diversos estados brasileiros. Apenas para ilustrar, podemos mencionar: DERCIF – Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e Fraudes, da Polícia Civil de Minas Gerais; DECAT – Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos, da Polícia Civil do Distrito Federal; e NURECCEL – Núcleo de Repressão contra Crimes Eletrônicos, da Polícia Civil do Espírito Santo.

A despeito da ação satisfatória da Polícia Federal na repressão a certos crimes ou episódios criminais cometidos por meio ou com auxílio do computador parece-nos inadmissível que o Departamento de Polícia Federal brasileiro não possua em sua estrutura organizacional cargos específicos para cumprimento das atribuições e responsabilidades correspondentes à repressão ao crime cibernético, ficando essa incumbência a critério informal de uns poucos funcionários. O Estado, como bem sabe V. Exa., não pode apoiar-se unicamente na boa vontade individual, sob pena de padecer ante a privilégios, desvios, desânimos e outras inconveniências de pronto eliminadas pela submissão ao ordenamento burocrático.

Considerando o potencial de crescimento dos crimes cibernéticos relativamente ao desenvolvimento nacional e, assim, a necessidade de sua repressão eficaz e efetiva para o bem da ordem pública e para a garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e reconhecendo, ademais, as atribuições constitucionais da Polícia Federal, paralelamente a seu comprovado mérito como instituição garantidora da segurança pública nacional, vimos, mui respeitosamente, sugerir a vossa Excelência ampliação da estrutura organizacional da Polícia Federal, por meio da criação de uma DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS e da criação de SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS nas principais capitais brasileiras.

Admitindo que os trabalhos de investigação na área de crimes cibernéticos requerem pessoal especializado e experiente, sugerimos que o Departamento de Polícia Federal aproveite delegados, agentes e peritos que hoje, à margem de uma estrutura organizacional formal, já vêm se dedicando à repressão desse tipo de crime. Assim, será possível potencializar conhecimentos adquiridos e capital humano, ganhando-se em precisão, celeridade e profissionalismo. Pelas razões expostas, sugerimos que a divisão cuja criação aqui propomos seja subordinada à Coordenação-Geral de Polícia Fazendária – CGPFAZ/DIREX, local onde atualmente os trabalhos de repressão ao crime cibernético vêm se processando.

É dispensável dizer que um País com as dimensões territoriais e com o potencial de desenvolvimento econômico, cultural e social do Brasil não pode mais dispensar um setor, em sua Polícia Federal, que responda pela repressão aos crimes cibernéticos. Essa ausência é, ademais de incondizente com nossas pretensões de desenvolvimento, verdadeiramente desonrosa para nossa imagem internacional. Se pretendemos, de fato, combater problemas gravíssimos que nos assolam, tais como a prostituição infantil, os atentados ao patrimônio e as inúmeras modalidades de tráfico ilegal, não podemos prescindir de uma DIVISÃO DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS, a qual, vale notar, pode ser criada de imediato, uma vez que já dispõe de pessoal devidamente capacitado e experimentado, bem como de um SERVIÇO DE PERÍCIAS EM INFORMÁTICA – SEPINF/DLAB/INC devidamente implantado.

Sala das Sessões, 07 de março de 2006.

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