Categoria Frente dos Vereadores

PEC 333/04: líderes vão pedir urgência, urgentíssima ao presidente Aldo

Depois de conseguir a assinatura de todos os líderes partidários, o deputado Mário Heringer convoca os deputados membros da Frente Parlamentar e também da Comissão Especial, para ato de entrega, amanhã, dia 10 de maio, às 14 horas, na sala da presidência da Câmara dos Deputados, documento requerendo urgência urgentíssima e inclusão na pauta da PEC 333/04. ao presidente da Câmara, Aldo Rebelo.
O evento contará com presença dos suplentes de vereadores de todo Brasil que estão em Brasília trabalhando para sensibilizar os parlamentares da importância da inclusão na pauta ainda neste mês, já que estamos as vésperas do início das convenções partidárias.

Pressão dos suplentes deve agilizar votação da PEC 333/04

A pressão dos suplentes hoje em Brasília deve agilizar a votação do substitutivo à PEC 333/04 na Câmara dos Deputados. Mais de 600 estiveram reunidos no auditório Petrônio Portela, do Senado Federal, com os deputados da Frente Parlamentar, o relator da PEC e o presidente da Câmara, Aldo Rebelo, que se comprometeu mais uma vez a colocar a matéria em votação.

Marta Leão

O deputado Mário Heringer, líder do movimento, enviou mensagem de apoio aos suplentes, lida pela representante do Modeve São Paulo, Marta Leão, já que se encontrava no interior do estado, cumprindo agenda de trabalho.

Na oportunidade, o relator, Luiz Eduardo Greenhalgh, elogiou o trabalho da Comissão Especial e lembrou a importância do deputado Mário Heringer para o movimento. “Os fatos e a luta levaram o nobre deputado a assumir a presidência da Comissão, cuja lealdade e fidelidade contribuíram para que o parecer aprovado viesse ao encontro das expectativas da maioria dos suplentes”, disse.

Marcão e João Cruz, de Betim-MG

Aldo promete pôr na pauta mudança em vagas de vereadores

O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, prometeu há pouco a vereadores, na reunião do MODEVE e da Frente dos Vereadores, que vai colocar na pauta do Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/04, que estabelece nova composição de vagas nas Câmaras Municipais.

Aldo Rebelo elogiou o substitutivo do deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), aprovado em comissão especial, presidida pelo deputado Mário Heringer (PDT-MG), que também reduz o percentual máximo das receitas municipais a ser gasto com o legislativo local. O presidente da Câmara observou que a aprovação da PEC depende de um esforço conjunto do Plenário e dos líderes partidários, já que é necessário o voto de pelo menos 308 deputados (3/5 do total).

O deputado federal Mário Heringer (PDT-MG), líder do movimento dos vereadores, não pôde estar presente na reunião dos suplentes em Brasília, em razão de compromissos assumidos no interior do estado. Na oportunidade foi lida uma mensagem onde ele faz uma breve retrospectiva da Frente dos Vereadores pedindo a todos que continuem unidos na luta. “Agora mais do que nunca precisamos unir corações e mentes para vencer a batalha final. O plenário é nosso, vamos em frente companheiros”, concluiu.

Agência Câmara informa novidades sobre o andamento da PEC 333/04

A Comissão Especial que analisou a PEC 333/04, presidida pelo deputado Mário Heringer (PDT-MG), aprovou, no último dia 12, substitutivo que possibilitará o aumento do número de vereadores em todo o País a partir de janeiro de 2007 e reduzirá o limite de despesas das câmaras municipais. A matéria agora será votada pelo Plenário.

O texto incorpora, com modificações, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/04, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que basicamente revoga os efeitos da Resolução 21702 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2004, a resolução extinguiu 8.528 assentos nas câmaras dos 5.562 municípios do Brasil. A proposta em tramitação também reduz os percentuais das receitas municipais que podem ser gastos pelas câmaras.

O substitutivo apresentado, segundo Mário Heringer, “configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação à resolução, sem no entanto retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000”.

Legislação
O artigo 29 da Constituição em vigor – que serviu de fundamento para a resolução do TSE – fixou apenas três grandes faixas populacionais para determinação do número de vereadores em cada município. Os municípios com até um milhão de habitantes poderiam, pelo texto, ter entre 9 e 21 vereadores; os municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes teriam direito a ter entre 33 e 41 vereadores; e os municípios com mais de cinco milhões de habitantes poderiam eleger entre 42 e 55 vereadores.

Menos autonomia
Diante dessa aparente flexibilidade, as próprias câmaras vinham fixando o número de seus integrantes, tendendo a adotar o limite máximo em cada faixa. De acordo com o TSE, os parâmetros fixados na Constituição não dão margem para as próprias casas legislativas determinarem o número de seus integrantes, já que este seria decorrente de uma simples operação aritmética partindo das três faixas indicadas pelos constituintes. A fim de facilitar a aplicação da norma, a corte definiu, na resolução, 36 faixas populacionais derivadas das três originais presentes na Constituição. Pela resolução, por exemplo, municípios na menor faixa, com até 47.619 habitantes, têm 9 vereadores. Os municípios na maior faixa, com população acima de 6.547.612, têm 55 vereadores. Por meio dessa metodologia, para verificar o número de vereadores em cada município basta apurar seu número de habitantes.

Os críticos desse critério afirmam que ele atinge a autonomia municipal, já que o número de vereadores em cada município só pode ser aumentado ou diminuído se houver crescimento ou diminuição de sua população suficiente para que seja enquadrado na faixa superior ou inferior. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a validade da resolução.

Em vez de fixar um número definido por faixa, o substitutivo estabelece o número máximo de vereadores por faixa de população. Além desse critério, o texto prevê que o teto será maior em quase todas as faixas. Mário Heringer acredita que o substitutivo, “sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, estabelece faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios”.

Perdas e ganhos
De acordo com o substitutivo, municípios de até 15 mil habitantes, a menor de 24 faixas, poderão ter no máximo nove vereadores. Já os municípios na maior faixa, com população superior a oito milhões de habitantes, poderão ter até 55 vereadores. Percebe-se que municípios com população superior a 6.547.612 habitantes, mas igual ou inferior a oito milhões, perderão vereadores se confirmado o texto do substitutivo pelo Congresso Nacional.

Na proposta original apresentada por Pompeo de Mattos, municípios muito pequenos, com população abaixo de cinco mil habitantes, perderiam vereadores – o número seria reduzido de nove para sete. Na maioria dos casos, porém as câmaras municipais ganhariam vagas. Um município com população entre de 250 mil habitantes hoje tem 14 vereadores. Pela proposta, esse número sobe para 21.

Menos despesas
Um dos objetivos da resolução do TSE foi reduzir os gastos das câmaras de vereadores. Esse tema também aparece na PEC 333/04. A proposta reduz de 8% para 7,5% o percentual máximo das receitas municipais a ser gasto com o legislativo local de municípios com até 100 mil habitantes. Em vez das atuais quatro faixas populacionais, a PEC fixa percentuais para seis diferentes faixas. O valor mínimo, que valerá para municípios acima de três milhões de habitantes, é reduzido de 5% para 4%.
O substitutivo aprovado na comissão remete à lei complementar a fixação desses percentuais, mas estabelece percentuais provisórios, que valerão até a edição da referida lei. O relator optou por manter apenas quatro faixas, mas reduz em meio ponto percentual os limites em vigor. A proposta agora será votada pelo Plenário

Propostas relacionadas:

PEC 333/04

Novo presidente do Modeve Brasil quer colocar mil suplentes no Congresso

Indicado para assumir a presidência do Modeve Brasil, o suplente de vereador goiano, Amauri Rodrigues dos Santos, está desde o fim de agosto de 2005 lutando para restabelecer a justiça.

Contrariado com a decisão do TSE de reduzir o número de cadeiras nas câmaras municipais, Amauri se juntou aos demais suplentes, que percorriam os corredores do Congresso Nacional em busca de apoio para a causa.

Com o deputado Mário Heringer (PDT-MG), lançou a Frente Parlamentar em Defesa dos Vereadores, que busca aprovar a PEC 333/04. Após vários meses de luta e de algumas conquistas, ele agora vê o sonho de assumir o mandato cada vez mais próximo.

Indicado para assumir a presidência do Modeve Brasil, Amauri Rodrigues já tem o primeiro desafio pela frente: colocar pelo menos 1 mil suplentes no Congresso Nacional no dia 9 de maio próximo. A convocação já começou.

Segundo ele, o momento é agora. “Se não fizermos pressão e não colocarmos a PEC em votação em maio, dificilmente a matéria terá êxito nos próximos meses”, acredita. Ele, no entanto, está confiante no apoio do deputado Mário Heringer, que já conseguiu as assinaturas necessárias dos líderes partidários.

Mário Heringer reúne assinaturas de líderes na Câmara dos Deputados

O deputado Mário Heringer (PDT-MG) passou o dia de ontem (26/04/06) trabalhando para obter as assinaturas necessárias dos líderes partidários para incluir, imediatamente, a PEC 333/04 na pauta da ordem do dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Em conversa com vários líderes partidários, o deputado Mário Heringer disse: ” não encontrei resistências por parte deles e isso é um bom sinal. Infelizmente essa semana a Câmara estava com a pauta obstruida em função das MP´s 283, 284, 285, 286/06 e a minirreforma,” disse. Ele acredita, no entanto, que em breve a matéria irá a Plenário.

Evento reúne suplentes de Ibirité-MG e da Região Metropolitana de BH

O deputado federal Mário Heringer (PDT-MG) reuniu-se nesta segunda-feira, dia 24, com suplentes de vereador e lideranças políticas de Ibirité e cidades da Região Metropolitana de BH. Acompanhado do deputado estadual Ivair Nogueira (PMDB-MG), o presidente da Frente dos Vereadores disse aos presentes como será a aplicação da PEC 333/04 após a aprovação em Plenário.

Mário Heringer também falou do processo de tramitação da matéria na Câmara dos Deputados e traçou um breve histórico da luta pelo restabelecimento da proporcionalidade nos municípios brasileiros empreendida pela Frente dos Vereadores.O movimento conta hoje com o apoio de quase 500 parlamentares.

Suplentes de vereador de Betim-MG

Derli, Geraldo Matos, Mário Heringer e Emir Bicaria

Organizado pelo companheiro João Cruz, a reunião contou com a presença de mais de 50 suplentes de vereador de vários partidos e municípios da Grande Belo Horizonte como Ibirité, Nova Lima, Sarzedo, Brumadinho, Betim e Contagem. Para o deputado Mário Heringer, os suplentes mineiros estão cada vez mais perto do mandato. “Vamos conseguir reconquistar 858 cadeiras que foram tiradas pela insensatez do TSE”, afirmou.

Suplente Juvêncio de Nova Lima-MG

Suplentes de vereador de Nova Lima-MG

Suplentes de vereador de Ribeirão das Neves-MG

João Cruz e Mário Heringer

Suplentes de Brumadinho-MG

Deputado estadual Ivair Nogueira e Mário Heringer

PEC dos Vereadores: Agora é no plenário da Casa

O presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, disse que irá se empenhar para colocar em votação o mais breve possível o parecer do relator a PEC 333/04. O compromisso foi feito nesta quinta-feira em audiência com os membros da Comissão Especial que analisou a PEC dos Vereadores.

O presidente da Comissão, deputado Mário Heringer (PDT-MG), acompanhado dos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Jefferson Campos (PTB-SP), Rubens Otoni (PT-GO) e Maria do Carmo Lara (PT-MG) entregou ao presidente da Câmara, Aldo Rebelo, o parecer do relator Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) à PEC dos Vereadores. O texto foi aprovado na ùltima semana por unanimidade na Comissão Especial e agora deverá seguir a plenário.

Na oportunidade, o deputado Mário Heringer traçou um breve histórico do movimento dos vereadores, desde o lançamento até a votação final do relatório. Ele destacou ainda a importância da Frente Parlamentar criada no Congresso Nacional para carregar a bandeira dos suplentes de vereador prejudicados pela resolução TSE. “A Frente acompanhou todas as linhas do processo legislativo e conta hoje com o apoio de 436 deputados e 38 senadores,” disse.

O presidente Aldo Rebelo se mostrou otimista com a tramitação da proposta e demonstrou especial interesse ao ser informado pelo deputado Mário Heringer, que a economia de recursos para os cofres públicos com a aprovação da medida seria em torno de R$ 2,5 bilhões/ano. “Podem contar comigo”, disse Aldo, ao se despedir dos deputados e suplentes que estiveram presentes ao ato.

Tabela completa dos municípios mineiros após aprovação da PEC 333/04

Veja abaixo a tabela completa dos municípios mineiros com o número de vereadores nas Câmaras Municipais em 2000, o número de vereadores definidos pelo STF em 2004, e o número de vereadores após aprovação da PEC 333/04. Serão 858 novos vereadores em Minas!

 

NÚMERO DE VAGAS REESTABELECIDAS: 858.
(diferença entre o total de vagas após aprovação da PEC 333/04 e o total de vagas segundo resolução do TSE)

Município
N° de Vereadores
em 2000
N° de Vereadores
STF 2004
N° de Vereadores após aprovação da PEC 333/04
ABADIA DOS DOURADOS
ABAETE
ABRE CAMPO
ACAIACA
ACUCENA
AGUA BOA
AGUA COMPRIDA
AGUANIL
AGUAS FORMOSAS
AGUAS VERMELHAS
AIMORES
AIURUOCA
ALAGOA
ALBERTINA
ALEM PARAIBA
ALFENAS
ALFREDO VASCONCELOS
ALMENARA
ALPERCATA
ALPINOPOLIS
ALTEROSA
ALTO CAPARAO
ALTO JEQUITIBA
ALTO RIO DOCE
ALVARENGA
ALVINOPOLIS
ALVORADA DE MINAS
AMPARO DO SERRA
ANDRADAS
ANDRELANDIA
ANGELANDIA
ANTONIO CARLOS
ANTONIO DIAS
ANTONIO PRADO DE MINAS
ARACAI
ARACITABA
ARACUAI
ARAGUARI
ARANTINA
ARAPONGA
ARAPORA
ARAPUA
ARAUJOS
ARAXA
ARCEBURGO
ARCOS
AREADO
ARGIRITA
ARICANDUVA
ARINOS
ASTOLFO DUTRA
ATALEIA
AUGUSTO DE LIMA
BAEPENDI
BALDIM
BAMBUI
BANDEIRA
BANDEIRA DO SUL
BARAO DE COCAIS
BARAO DE MONTE ALTO
BARBACENA
BARRA LONGA
BARROSO
BELA VISTA DE MINAS
BELMIRO BRAGA
BELO HORIZONTE
BELO ORIENTE
BELO VALE
BERILO
BERIZAL
BERTOPOLIS
BETIM
BIAS FORTES
BICAS
BIQUINHAS
BOA ESPERANCA
BOCAINA DE MINAS
BOCAIUVA
BOM DESPACHO
BOM JARDIM DE MINAS
BOM JESUS DA PENHA
BOM JESUS DO AMPARO
BOM JESUS DO GALHO
BOM REPOUSO
BOM SUCESSO
BONFIM
BONFINOPOLIS DE MINAS
BONITO DE MINAS
BORDA DA MATA
BOTELHOS
BOTUMIRIM
BRAS PIRES
BRASILANDIA DE MINAS
BRASILIA DE MINAS
BRAUNAS
BRAZOPOLIS
BRUMADINHO
BUENO BRANDAO
BUENOPOLIS
BUGRE
BURITIS
BURITIZEIRO
CABECEIRA GRANDE
CABO VERDE
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DE MINAS
CACHOEIRA DE PAJEU
CACHOEIRA DOURADA
CAETANOPOLIS
CAETE
CAIANA
CAJURI
CALDAS
CAMACHO
CAMANDUCAIA
CAMBUI
CAMBUQUIRA
CAMPANARIO
CAMPANHA
CAMPESTRE
CAMPINA VERDE
CAMPO AZUL
CAMPO BELO
CAMPO DO MEIO
CAMPO FLORIDO
CAMPOS ALTOS
CAMPOS GERAIS
CANA VERDE
CANAA
CANAPOLIS
CANDEIAS
CANTAGALO
CAPARAO
CAPELA NOVA
CAPELINHA
CAPETINGA
CAPIM BRANCO
CAPINOPOLIS
CAPITAO ANDRADE
CAPITAO ENEAS
CAPITOLIO
CAPUTIRA
CARAI
CARANAIBA
CARANDAI
CARANGOLA
CARATINGA
CARBONITA
CAREACU
CARLOS CHAGAS
CARMESIA
CARMO DA CACHOEIRA
CARMO DA MATA
CARMO DE MINAS
CARMO DO CAJURU
CARMO DO PARANAIBA
CARMO DO RIO CLARO
CARMOPOLIS DE MINAS
CARNEIRINHO
CARRANCAS
CARVALHOPOLIS
CARVALHOS
CASA GRANDE
CASCALHO RICO
CASSIA
CATAGUASES
CATAS ALTAS
CATAS ALTAS DA NORUEGA
CATUJI
CATUTI
CAXAMBU
CEDRO DO ABAETE
CENTRAL DE MINAS
CENTRALINA
CHACARA
CHALE
CHAPADA DO NORTE
CHAPADA GAUCHA
CHIADOR
CIPOTANEA
CLARAVAL
CLARO DOS POCOES
CLAUDIO
COIMBRA
COLUNA
COMENDADOR GOMES
COMERCINHO
CONCEICAO DA APARECIDA
CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
CONCEICAO DA PEDRA
CONCEICAO DAS ALAGOAS
CONCEICAO DE IPANEMA
CONCEICAO DO MATO DENTRO
CONCEICAO DO PARA
CONCEICAO DO RIO VERDE
CONCEICAO DOS OUROS
CONEGO MARINHO
CONFINS
CONGONHAL
CONGONHAS
CONGONHAS DO NORTE
CONQUISTA
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO PENA
CONSOLACAO
CONTAGEM
COQUEIRAL
CORACAO DE JESUS
CORDISBURGO
CORDISLANDIA
CORINTO
COROACI
COROMANDEL
CORONEL FABRICIANO
CORONEL MURTA
CORONEL PACHECO
CORONEL XAVIER CHAVES
CORREGO DANTA
CORREGO DO BOM JESUS
CORREGO FUNDO
CORREGO NOVO
COUTO DE M. DE MINAS
CRISOLITA
CRISTAIS
CRISTALIA
CRISTIANO OTONI
CRISTINA
CRUCILANDIA
CRUZEIRO DA FORTALEZA
CRUZILIA
CUPARAQUE
CURRAL DE DENTRO
CURVELO
DATAS
DELFIM MOREIRA
DELFINOPOLIS
DELTA
DESCOBERTO
DESTERRO DE ENTRE RIOS
DESTERRO DO MELO
DIAMANTINA
DIOGO DE VASCONCELOS
DIONISIO
DIVINESIA
DIVINO
DIVINO DAS LARANJEIRAS
DIVINOLANDIA DE MINAS
DIVINOPOLIS
DIVISA ALEGRE
DIVISA NOVA
DIVISOPOLIS
DOM BOSCO
DOM CAVATI
DOM JOAQUIM
DOM SILVERIO
DOM VICOSO
DONA EUSEBIA
DORES DE CAMPOS
DORES DE GUANHAES
DORES DO INDAIA
DORES DO TURVO
DORESOPOLIS
DOURADOQUARA
DURANDE
ELOI MENDES
ENGENHEIRO CALDAS
ENGENHEIRO NAVARRO
ENTRE FOLHAS
ENTRE RIOS DE MINAS
ERVALIA
ESMERALDAS
ESPERA FELIZ
ESPINOSA
ESPIRITO SANTO DO DOURADO
ESTIVA
ESTRELA DALVA
ESTRELA DO INDAIA
ESTRELA DO SUL
EUGENOPOLIS
EWBANK DA CAMARA
EXTREMA
FAMA
FARIA LEMOS
FELICIO DOS SANTOS
FELISBURGO
FELIXLANDIA
FERNANDES TOURINHO
FERROS
FERVEDOURO
FLORESTAL
FORMIGA
FORMOSO
FORTALEZA DE MINAS
FORTUNA DE MINAS
FRANCISCO BADARO
FRANCISCO DUMONT
FRANCISCO SA
FRANCISCOPOLIS
FREI GASPAR
FREI INOCENCIO
FREI LAGONEGRO
FRONTEIRA
FRONTEIRA DOS VALES
FRUTA DE LEITE
FRUTAL
FUNILANDIA
GALILEIA
GAMELEIRAS
GLAUCILANDIA
GOIABEIRA
GOIANA
GONCALVES
GONZAGA
GOUVEA
GOVERNADOR VALADARES
GRAO MOGOL
GRUPIARA
GUANHAES
GUAPE
GUARACIABA
GUARACIAMA
GUARANESIA
GUARANI
GUARARA
GUARDA-MOR
GUAXUPE
GUIDOVAL
GUIMARANIA
GUIRICEMA
GURINHATA
HELIODORA
IAPU
IBERTIOGA
IBIA
IBIAI
IBIRACATU
IBIRACI
IBIRITE
IBITIURA DE MINAS
IBITURUNA
ICARAI DE MINAS
IGARAPE
IGARATINGA
IGUATAMA
IJACI
ILICINEA
IMBE DE MINAS
INCONFIDENTES
INDAIABIRA
INDIANOPOLIS
INGAI
INHAPIM
INHAUMA
INIMUTABA
IPABA
IPANEMA
IPATINGA
IPIACU
IPUIUNA
IRAI DE MINAS
ITABIRA
ITABIRINHA
ITABIRITO
ITACAMBIRA
ITACARAMBI
ITAGUARA
ITAIPE
ITAJUBA
ITAMARANDIBA
ITAMARATI DE MINAS
ITAMBACURI
ITAMBE DO MATO DENTRO
ITAMOJI
ITAMONTE
ITANHANDU
ITANHOMI
ITAOBIM
ITAPAGIPE
ITAPECERICA
ITAPEVA
ITATIAIUCU
ITAU DE MINAS
ITAUNA
ITAVERAVA
ITINGA
ITUETA
ITUIUTABA
ITUMIRIM
ITURAMA
ITUTINGA
JABOTICATUBAS
JACINTO
JACUI
JACUTINGA
JAGUARACU
JAIBA
JAMPRUCA
JANAUBA
JANUARIA
JAPARAIBA
JAPONVAR
JECEABA
JENIPAPO DE MINAS
JEQUERI
JEQUITAI
JEQUITIBA
JEQUITINHONHA
JESUANIA
JOAIMA
JOANESIA
JOAO MONLEVADE
JOAO PINHEIRO
JOAQUIM FELICIO
JORDANIA
JOSE GONCALVES DE MINAS
JOSE RAYDAN
JOSENOPOLIS
JUATUBA
JUIZ DE FORA
JURAMENTO
JURUAIA
JUVENILIA
LADAINHA
LAGAMAR
LAGOA DA PRATA
LAGOA DOS PATOS
LAGOA DOURADA
LAGOA FORMOSA
LAGOA GRANDE
LAGOA SANTA
LAJINHA
LAMBARI
LAMIM
LARANJAL
LASSANCE
LAVRAS
LEANDRO FERREIRA
LEME DO PRADO
LEOPOLDINA
LIBERDADE
LIMA DUARTE
LIMEIRA DO OESTE
LONTRA
LUISBURGO
LUISLANDIA
LUMINARIAS
LUZ
MACHACALIS
MACHADO
MADRE DE DEUS DE MINAS
MALACACHETA
MAMONAS
MANGA
MANHUACU
MANHUMIRIM
MANTENA
MAR DE ESPANHA
MARAVILHAS
MARIA DA FE
MARIANA
MARILAC
MARIO CAMPOS
MARIPA DE MINAS
MARLIERIA
MARMELOPOLIS
MARTINHO CAMPOS
MARTINS SOARES
MATA VERDE
MATERLANDIA
MATEUS LEME
MATHIAS LOBATO
MATIAS BARBOSA
MATIAS CARDOSO
MATIPO
MATO VERDE
MATOZINHOS
MATUTINA
MEDEIROS
MEDINA
MENDES PIMENTEL
MERCES
MESQUITA
MINAS NOVAS
MINDURI
MIRABELA
MIRADOURO
MIRAI
MIRAVANIA
MOEDA
MOEMA
MONJOLOS
MONSENHOR PAULO
MONTALVANIA
MONTE ALEGRE DE MINAS
MONTE AZUL
MONTE BELO
MONTE CARMELO
MONTE FORMOSO
MONTE SANTO DE MINAS
MONTE SIAO
MONTES CLAROS
MONTEZUMA
MORADA NOVA DE MINAS
MORRO DA GARCA
MORRO DO PILAR
MUNHOZ
MURIAE
MUTUM
MUZAMBINHO
NACIP RAYDAN
NANUQUE
NAQUE
NATALANDIA
NATERCIA
NAZARENO
NEPOMUCENO
NINHEIRA
NOVA BELEM
NOVA ERA
NOVA LIMA
NOVA MODICA
NOVA PONTE
NOVA PORTEIRINHA
NOVA RESENDE
NOVA SERRANA
NOVA UNIAO
NOVO CRUZEIRO
NOVO ORIENTE DE MINAS
NOVORIZONTE
OLARIA
OLHOS DAGUA
OLIMPIO NORONHA
OLIVEIRA
OLIVEIRA FORTES
ONCA DE PITANGUI
ORATORIOS
ORIZANIA
OURO BRANCO
OURO FINO
OURO PRETO
OURO VERDE DE MINAS
PADRE CARVALHO
PADRE PARAISO
PAI PEDRO
PAINEIRAS
PAINS
PAIVA
PALMA
PALMOPOLIS
PAPAGAIOS
PARA DE MINAS
PARACATU
PARAGUACU
PARAISOPOLIS
PARAOPEBA
PASSA QUATRO
PASSA TEMPO
PASSA VINTE
PASSABEM
PASSOS
PATIS
PATOS DE MINAS
PATROCINIO
PATROCINIO DO MURIAE
PAULA CANDIDO
PAULISTAS
PAVAO
PECANHA
PEDRA AZUL
PEDRA BONITA
PEDRA DO ANTA
PEDRA DO INDAIA
PEDRA DOURADA
PEDRALVA
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
PEDRINOPOLIS
PEDRO LEOPOLDO
PEDRO TEIXEIRA
PEQUERI
PEQUI
PERDIGAO
PERDIZES
PERDOES
PERIQUITO
PESCADOR
PIAU
PIEDADE DE CARATINGA
PIEDADE DE PONTE NOVA
PIEDADE DO RIO GRANDE
PIEDADE DOS GERAIS
PIMENTA
PINGO DAGUA
PINTOPOLIS
PIRACEMA
PIRAJUBA
PIRANGA
PIRANGUCU
PIRANGUINHO
PIRAPETINGA
PIRAPORA
PIRAUBA
PITANGUI
PIUMHI
PLANURA
POCO FUNDO
POCOS DE CALDAS
POCRANE
POMPEU
PONTE NOVA
PONTO CHIQUE
PONTO DOS VOLANTES
PORTEIRINHA
PORTO FIRME
POTE
POUSO ALEGRE
POUSO ALTO
PRADOS
PRATA
PRATAPOLIS
PRATINHA
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE JUSCELINO
PRESIDENTE KUBITSCHEK
PRESIDENTE OLEGARIO
PRUDENTE DE MORAIS
QUARTEL GERAL
QUELUZITO
RAPOSOS
RAUL SOARES
RECREIO
REDUTO
RESENDE COSTA
RESPLENDOR
RESSAQUINHA
RIACHINHO
RIACHO DOS MACHADOS
RIBEIRAO DAS NEVES
RIBEIRAO VERMELHO
RIO ACIMA
RIO CASCA
RIO DO PRADO
RIO DOCE
RIO ESPERA
RIO MANSO
RIO NOVO
RIO PARANAIBA
RIO PARDO DE MINAS
RIO PIRACICABA
RIO POMBA
RIO PRETO
RIO VERMELHO
RITAPOLIS
ROCHEDO DE MINAS
RODEIRO
ROMARIA
ROSARIO DA LIMEIRA
RUBELITA
RUBIM
SABARA
SABINOPOLIS
SACRAMENTO
SALINAS
SALTO DA DIVISA
SANTA BARBARA
SANTA BARBARA DO LESTE
SANTA B.DO MONTE VERDE
SANTA BARBARA DO TUGURIO
SANTA CRUZ DE MINAS
SANTA CRUZ DE SALINAS
SANTA CRUZ DO ESCALVADO
SANTA EFIGENIA DE MINAS
SANTA FE DE MINAS
SANTA HELENA DE MINAS
SANTA JULIANA
SANTA LUZIA
SANTA MARGARIDA
SANTA MARIA DE ITABIRA
SANTA MARIA DO SALTO
SANTA MARIA DO SUACUI
SANTA RITA DE CALDAS
SANTA RITA DE JACUTINGA
SANTA RITA DE MINAS
SANTA RITA DO IBITIPOCA
SANTA RITA DO ITUETO
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTA ROSA DA SERRA
SANTA VITORIA
SANTANA DA VARGEM
SANTANA DE CATAGUASES
SANTANA DE PIRAPAMA
SANTANA DO DESERTO
SANTANA DO GARAMBEU
SANTANA DO JACARE
SANTANA DO MANHUACU
SANTANA DO PARAISO
SANTANA DO RIACHO
SANTANA DOS MONTES
SANTO ANTONIO DO AMPARO
SANTO A. DO AVENTUREIRO
SANTO ANTONIO DO GRAMA
SANTO ANTONIO DO ITAMBE
SANTO ANTONIO DO JACINTO
SANTO ANTONIO DO MONTE
SANTO ANTONIO DO RETIRO
SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO
SANTO HIPOLITO
SANTOS DUMONT
SAO BENTO ABADE
SAO BRAS DO SUACUI
SAO DOMINGOS DAS DORES
SAO DOMINGOS DO PRATA
SAO FELIX DE MINAS
SAO FRANCISCO
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO FRANCISCO DE SALES
SAO FRANCISCO DO GLORIA
SAO GERALDO
SAO GERALDO DA PIEDADE
SAO GERALDO DO BAIXIO
SAO GONCALO DO ABAETE
SAO GONCALO DO PARA
SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
SAO GONCALO DO RIO PRETO
SAO GONCALO DO SAPUCAI
SAO GOTARDO
SAO JOAO BATISTA DO GLORIA
SAO JOAO DA LAGOA
SAO JOAO DA MATA
SAO JOAO DA PONTE
SAO JOAO DAS MISSOES
SAO JOAO DEL REI
SAO JOAO DO MANHUACU
SAO JOAO DO MANTENINHA
SAO JOAO DO ORIENTE
SAO JOAO DO PACUI
SAO JOAO DO PARAISO
SAO JOAO EVANGELISTA
SAO JOAO NEPOMUCENO
SAO JOAQUIM DE BICAS
SAO JOSE DA BARRA
SAO JOSE DA LAPA
SAO JOSE DA SAFIRA
SAO JOSE DA VARGINHA
SAO JOSE DO ALEGRE
SAO JOSE DO DIVINO
SAO JOSE DO GOIABAL
SAO JOSE DO JACURI
SAO JOSE DO MANTIMENTO
SAO LOURENCO
SAO MIGUEL DO ANTA
SAO PEDRO DA UNIAO
SAO PEDRO DO SUACUI
SAO PEDRO DOS FERROS
SAO ROMAO
SAO ROQUE DE MINAS
SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
SAO S. DA VARGEM ALEGRE
SAO SEBASTIAO DO ANTA
SAO SEBASTIAO DO MARANHAO
SAO SEBASTIAO DO OESTE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO
SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
SAO TIAGO
SAO TOMAS DE AQUINO
SAO TOME DAS LETRAS
SAO VICENTE DE MINAS
SAPUCAI MIRIM
SARDOA
SARZEDO
SEM-PEIXE
SENADOR AMARAL
SENADOR CORTES
SENADOR FIRMINO
SENADOR JOSE BENTO
SENADOR M. GONCALVES
SENHORA DE OLIVEIRA
SENHORA DO PORTO
SENHORA DOS REMEDIOS
SERICITA
SERITINGA
SERRA AZUL DE MINAS
SERRA DA SAUDADE
SERRA DO SALITRE
SERRA DOS AIMORES
SERRANIA
SERRANOPOLIS DE MINAS
SERRANOS
SERRO
SETE LAGOAS
SETUBINHA
SILVEIRANIA
SILVIANOPOLIS
SIMAO PEREIRA
SIMONESIA
SOBRALIA
SOLEDADE DE MINAS
TABULEIRO
TAIOBEIRAS
TAPARUBA
TAPIRA
TAPIRAI
TAQUARACU DE MINAS
TARUMIRIM
TEIXEIRAS
TEOFILO OTONI
TIMOTEO
TIRADENTES
TIROS
TOCANTINS
TOCOS DO MOJI
TOLEDO
TOMBOS
TRES CORACOES
TRES MARIAS
TRES PONTAS
TUMIRITINGA
TUPACIGUARA
TURMALINA
TURVOLANDIA
UBA
UBAI
UBAPORANGA
UBERABA
UBERLANDIA
UMBURATIBA
UNAI
UNIAO DE MINAS
URUANA DE MINAS
URUCANIA
URUCUIA
VARGEM ALEGRE
VARGEM BONITA
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
VARGINHA
VARJAO DE MINAS
VARZEA DA PALMA
VARZELANDIA
VAZANTE
VERDELANDIA
VEREDINHA
VERISSIMO
VERMELHO NOVO
VESPASIANO
VICOSA
VIEIRAS
VIRGEM DA LAPA
VIRGINIA
VIRGINOPOLIS
VIRGOLANDIA
VISCONDE DO RIO BRANCO
VOLTA GRANDE
WENCESLAU BRAZ
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4
2
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9
7





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TOTAL
9.093
7.853
8.711
858

Veja na íntegra o Parecer aprovado da PEC dos Vereadores

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.


Para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:

População
De:                           Até:
N° de
Vagas
N° de
Municípios
N° total de
Vereadores
0
15.001
30.001
50.001
70.001
90.001
160.001
300.001
450.001
600.001
750.001
900.001
1.050.001
1.200.001
1.350.001
1.500.001
1.800.001
2.400.001
3.000.001
4.000.001
5.000.001
6.000.001
7.000.001
8.000.001
15.000
30.000
50.000
70.000
90.000
160.000
300.000
450.000
600.000
750.000
900.000
1.050.000
1.200.000
1.350.000
1.500.000
1.800.000
2.400.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000
9
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
33
35
37
39
41
43
45
47
49
51
53
55
3.441
1.106
440
165
103
141
81
36
14
6
5
4
0
2
2
3
2
1
0
0
0
1
0
1
30.969
12.166
5.720
2.475
1.751
2.679
1.701
828
350
162
145
124
0
70
74
117
82
43
0
0
0
51
0
55
Total
5.554
59.562

Parecer na íntegra:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
Autores: Dep. Pompeo de Mattos e outros
Relator: Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh

I – RELATÓRIO

A PEC nº 333, de 2004, apresentada pelo Deputado Pompeo de Mattos, modifica a redação do art. 29-A e acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o inciso IV do art. 29 da Carta Maior e estabelecer que os efeitos da referida Proposta aplicam-se para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Com relação a despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC em tela estabelece novos percentuais para as quatro primeiras faixas previstas no art. 29-A e, ao mesmo tempo, cria duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. No que se refere à composição das Câmaras Municipais, a PEC nº 333, de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal, estabelece número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo 55 vereadores, nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes.

Nesse sentido, a PEC em comento busca restabelecer, observados os limites propostos em novas faixas populacionais, o princípio da autonomia municipal na definição do número de seus edis e o critério da proporcionalidade da representação municipal em relação ao número de seus habitantes, seriamente prejudicados pelas regras adotadas pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004. À proposição em tela foram apensadas as Propostas de Emenda à Constituição nº 375, de 2005, elaborada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, a PEC nº 396, de 2005, apresentada pelo Deputado Dilceu Sperafico, a PEC nº 397, de 2005, de autoria do Deputado Renato Casagrande, a PEC nº 449, de 2005, formulada pelo Deputado Pedro Corrêa, e a PEC nº 468, de 2005, redigida pelo Deputado Fernando de Fabinho.

A PEC nº 375, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta os incisos V e VI no mesmo artigo, estabelecendo duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 396, de 2005, acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, estabelecendo limite mínimo de 7 e máximo de 55 Vereadores em 22 faixas populacionais, e revoga o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. A PEC nº 397, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta um inciso no referido artigo estabelecendo uma nova faixa percentual em função do número de habitantes dos Municípios.
A PEC nº 449, de 2005, altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios.

Por sua vez, a PEC nº 468, de 2005, dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores, resguardando a autonomia das Câmaras Municipais para definir limites máximos de Vereadores a partir de 21 faixas populacionais, que oscilam entre o mínimo de 9, para os Municípios de até dez mil habitantes, e o máximo de 49 Edis, para os Municípios com população superior a quatro milhões e quinhentos mil habitantes. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, e das Propostas de nº 375, de 2005, nº 396, de 2005, nº 397, de 2005, nº 449, de 2005 e nº 468, de 2005, apensadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.

Admitidas as propostas, designou o Presidente da Câmara dos Deputados a presente Comissão Especial para o exame de mérito. No prazo regimental, foram apresentadas sete Emendas a esta Comissão Especial. Nos termos do art. 201, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Relator manifesta-se pela sua admissibilidade, pois as referidas Emendas não foram apresentadas na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e não propõem a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
É o relatório.

I – VOTO DO RELATOR
A matéria em exame envolve, em seu cerne, três aspectos centrais:

a) os aspectos financeiros envolvidos nas regras para o repasse de recursos aos legislativos municipais e os respectivos limites para as despesas destes;

b) a preservação da autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, para estabelecer a composição de suas Câmaras de Vereadores, observadas as faixas populacionais;

c) a recomposição das Câmaras Municipais a partir da promulgação de Emenda Constitucional posterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004.

No que se refere aos aspectos financeiros da matéria, entendemos ser recomendável que Lei Complementar disponha sobre o assunto, a exemplo do art. 169 da Constituição, que o faz com relação às despesas de pessoal nas três esferas de governo. Conforme constatado neste caso – em que a Lei de Responsabilidade Fiscal atendeu à remissão do art. 169 – atribuir o trato do assunto à Lei Complementar não significa, necessariamente, abrandamento da conduta fiscal, mas a possibilidade de oferecer uma solução mais detalhada e justa em face das diferenças populacionais e socioeconômicas entre os Municípios brasileiros.

Ao mesmo tempo, no que se refere às normas transitórias cuja vigência se limitará ao período anterior a aprovação de Lei Complementar que estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, estamos apresentando proposta de redução de meio ponto percentual nas quatro faixas previstas no art. 95 das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido por este Substitutivo. Também no que se refere aos aspectos financeiros, estamos propondo a revogação do § 1.º do art. 29-A, visto que a limitação da folha de pagamento – a despeito da imprecisão deste termo – em 70% do total da receita da Câmara Municipal tende, na verdade, a produzir aumento de despesa. A atividade legislativa depende quase que exclusivamente do insumo humano e, a fim de se coibir desperdício de recursos, é natural e desejável que o orçamento das Câmaras Municipais contemple despesas de pessoal em percentuais maiores do que 70%.

No que se refere à composição das Câmaras Municipais, entendemos que, em face da situação concreta criada pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, deve estabelecer faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios. Com esse propósito, estamos propondo limites máximos de vereadores para 24 faixas populacionais, com o teto de 9 vereadores para a menor faixa populacional e o máximo de 55 vereadores para os municípios mais populosos. Embora sem recuperar o quantitativo de vereadores anterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o substitutivo apresentado configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação a referida Resolução sem retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000. No que se refere àqueles vereadores que, por força da Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, não tiveram assegurado seu direito à posse com base no número de vagas previsto na eleição de 2000, este substitutivo determina que, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, a Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo do coeficiente eleitoral e partidário relativo às eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Ante o exposto, manifesto meu voto pela admissibilidade de todas as emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 333/04, 375/05, 396/05, 397/05 e 468/05 e das emendas de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 468/05 e das emendas de nº 01, 03 e 06.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29………………………………………………………………………….
IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:
a) máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes;
c) máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes;
d) máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes;
e) máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes;
f) máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes;
h) máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes;
j) máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes;
l) máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes;
m) máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes;
r) máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes;
s) máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes;
t) máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes;
u) máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes;
v) máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes;
w) máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes
x) máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

…………………………………………………………………………….(NR)”

Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.
§ 1.º (Revogado)
§ 2.º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 3.º (Revogado) (NR)”

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. ”

Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator

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