COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333/2004
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004 Modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências. Autores: Dep. Pompeo de Mattos e outros Relator: Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh
I – RELATÓRIO A PEC nº 333, de 2004, apresentada pelo Deputado Pompeo de Mattos, modifica a redação do art. 29-A e acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o inciso IV do art. 29 da Carta Maior e estabelecer que os efeitos da referida Proposta aplicam-se para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Com relação a despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC em tela estabelece novos percentuais para as quatro primeiras faixas previstas no art. 29-A e, ao mesmo tempo, cria duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. No que se refere à composição das Câmaras Municipais, a PEC nº 333, de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal, estabelece número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo 55 vereadores, nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes.
Nesse sentido, a PEC em comento busca restabelecer, observados os limites propostos em novas faixas populacionais, o princípio da autonomia municipal na definição do número de seus edis e o critério da proporcionalidade da representação municipal em relação ao número de seus habitantes, seriamente prejudicados pelas regras adotadas pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004. À proposição em tela foram apensadas as Propostas de Emenda à Constituição nº 375, de 2005, elaborada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, a PEC nº 396, de 2005, apresentada pelo Deputado Dilceu Sperafico, a PEC nº 397, de 2005, de autoria do Deputado Renato Casagrande, a PEC nº 449, de 2005, formulada pelo Deputado Pedro Corrêa, e a PEC nº 468, de 2005, redigida pelo Deputado Fernando de Fabinho.
A PEC nº 375, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta os incisos V e VI no mesmo artigo, estabelecendo duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 396, de 2005, acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, estabelecendo limite mínimo de 7 e máximo de 55 Vereadores em 22 faixas populacionais, e revoga o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. A PEC nº 397, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta um inciso no referido artigo estabelecendo uma nova faixa percentual em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 449, de 2005, altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios.
Por sua vez, a PEC nº 468, de 2005, dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores, resguardando a autonomia das Câmaras Municipais para definir limites máximos de Vereadores a partir de 21 faixas populacionais, que oscilam entre o mínimo de 9, para os Municípios de até dez mil habitantes, e o máximo de 49 Edis, para os Municípios com população superior a quatro milhões e quinhentos mil habitantes. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, e das Propostas de nº 375, de 2005, nº 396, de 2005, nº 397, de 2005, nº 449, de 2005 e nº 468, de 2005, apensadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.
Admitidas as propostas, designou o Presidente da Câmara dos Deputados a presente Comissão Especial para o exame de mérito. No prazo regimental, foram apresentadas sete Emendas a esta Comissão Especial. Nos termos do art. 201, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Relator manifesta-se pela sua admissibilidade, pois as referidas Emendas não foram apresentadas na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e não propõem a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. É o relatório.
I – VOTO DO RELATOR A matéria em exame envolve, em seu cerne, três aspectos centrais:
a) os aspectos financeiros envolvidos nas regras para o repasse de recursos aos legislativos municipais e os respectivos limites para as despesas destes;
b) a preservação da autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, para estabelecer a composição de suas Câmaras de Vereadores, observadas as faixas populacionais;
c) a recomposição das Câmaras Municipais a partir da promulgação de Emenda Constitucional posterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004.
No que se refere aos aspectos financeiros da matéria, entendemos ser recomendável que Lei Complementar disponha sobre o assunto, a exemplo do art. 169 da Constituição, que o faz com relação às despesas de pessoal nas três esferas de governo. Conforme constatado neste caso – em que a Lei de Responsabilidade Fiscal atendeu à remissão do art. 169 – atribuir o trato do assunto à Lei Complementar não significa, necessariamente, abrandamento da conduta fiscal, mas a possibilidade de oferecer uma solução mais detalhada e justa em face das diferenças populacionais e socioeconômicas entre os Municípios brasileiros.
Ao mesmo tempo, no que se refere às normas transitórias cuja vigência se limitará ao período anterior a aprovação de Lei Complementar que estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, estamos apresentando proposta de redução de meio ponto percentual nas quatro faixas previstas no art. 95 das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido por este Substitutivo. Também no que se refere aos aspectos financeiros, estamos propondo a revogação do § 1.º do art. 29-A, visto que a limitação da folha de pagamento – a despeito da imprecisão deste termo – em 70% do total da receita da Câmara Municipal tende, na verdade, a produzir aumento de despesa. A atividade legislativa depende quase que exclusivamente do insumo humano e, a fim de se coibir desperdício de recursos, é natural e desejável que o orçamento das Câmaras Municipais contemple despesas de pessoal em percentuais maiores do que 70%.
No que se refere à composição das Câmaras Municipais, entendemos que, em face da situação concreta criada pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, deve estabelecer faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios. Com esse propósito, estamos propondo limites máximos de vereadores para 24 faixas populacionais, com o teto de 9 vereadores para a menor faixa populacional e o máximo de 55 vereadores para os municípios mais populosos. Embora sem recuperar o quantitativo de vereadores anterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o substitutivo apresentado configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação a referida Resolução sem retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000. No que se refere àqueles vereadores que, por força da Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, não tiveram assegurado seu direito à posse com base no número de vagas previsto na eleição de 2000, este substitutivo determina que, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, a Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo do coeficiente eleitoral e partidário relativo às eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.
Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.
Ante o exposto, manifesto meu voto pela admissibilidade de todas as emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 333/04, 375/05, 396/05, 397/05 e 468/05 e das emendas de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 468/05 e das emendas de nº 01, 03 e 06.
Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006. Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004 Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29…………………………………………………………………………. IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites: a) máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes; b) máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes; c) máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes; d) máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes; e) máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes; f) máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes; g) máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes; h) máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes; i) máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes; j) máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes; k) máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes; l) máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes; m) máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes; n) máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes; o) máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes; p) máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes; q) máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes; r) máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes; s) máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes; t) máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes; u) máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes; v) máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes; w) máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes x) máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
…………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. § 1.º (Revogado) § 2.º (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) § 3.º (Revogado) (NR)”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição: I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade: I – do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. ”
Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.
§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos. §2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH Relator
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