Categoria Emendas

Municípios Beneficiados 2007

Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 400 mil
Município                                       
Valor Destinação

Governador Valadares R$ 400 mil Apoio à manutenção de unidades de saúde – Manutenção da Beneficencia Social Bom Samaritano – Hospital Samaritano.
Emenda nº 14050001


Ministério das Cidades
Valor Pago: R$ 97.500
Município Valor Destinação

Argirita 2007 NE 000007
PAGO (20/08/2008)
R$ 97.500 Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda – Construção de Habitações Populares – para municípios de Minas Gerais.
Emenda nº 14050002  
O objetivo dessa emenda é viabilizar soluções adequadas de habitação para famílias com renda familiar de até cinco salários mínimos. Ações:
1 – Construir habitações. Para construção de uma casa popular o custo unitário médio é de R$12.500,00.
2 – Readequar prédios urbanos. Transformar prédios para uso de seus espaços como moradias populares.


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 250 mil
Município Valor Destinação

Faria Lemos   2007 NE 002641

Durandé   2007 NE 002640

R$ 146.250 mil

R$ 97.500 mil

Apoio à implantação e Ampliação de Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis – Implantação e Ampliação de Sistemas de Drenagem Urbana – para municípios de Minas Gerais. EMPENHADO (12/11/2007)
Emenda nº 14050003
Esta ação tem o objetivo de promover a gestão sustentável da drenagem urbana com ações não-estruturais dirigidas à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas. Nesta ação, o ente público pode requerer recursos para implantar, ampliar e melhorar os sitemas de drenagem urbana (galerias de águas pluviais, etc): envolvendo obras de microdrenagem e macrodrenagem.
Seu público-alvo é a população urbana especialmente a residente em municípios com áreas sujeitas a inundações periódicas.
Para essa medida lembramos que o custo unitário médio é de R$2.500,00.


Ministério das Cidades
Valor total: R$ 390 mil
Município Valor Descrição

Faria Lemos   2007 NE 001064

Manhumirim   2007 NE 001058

R$ 195 mil

R$ 195 mil

Implantação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana em municípios com até 100.000 habitantes – Ações de Infra-Estrutura Urbana – para municípios de Minas Gerais. EMPENHADO (01/08/2007)
Emenda nº 14050004
Destina recursos para municípios com problemas de infra-estrutura urbana além de sua capacidade de investimento. Enquadram-se nesta ação as obras relativas à pavimentação urbana, à construção de pontes de interligação de bairros, ao calçamento em áreas em processo de urbanização, à adequação de vias para sistemas motorizados e não motorizados. NÃO se incluem nesta ação: obras de canalização de rios, saneamento ambiental e contenção de encostas.


Ministério da Ciência e Tecnologia
Valor total: R$ 100 mil
Município Valor Destinação

Belo Horizonte  (PAGO) R$ 100 mil Ação Atípica – Implantação de instalação e de laboratórios de pesquisa no CDTN.
Emenda nº 14050005


Ministério da Integração Nacional
Valor total: R$ 97 mil
Município Valor Destinação

Durandé   (PAGO) R$ 97 mil Apoio a Obras Preventivas de Desastres – para municípios de Minas Gerais. EMPENHADO (01/08/2007)                                
Emenda nº 14050006
Esta ação tem por finalidade reduzir perdas e danos devido a processos erosivos, deslizamentos e inundações, é destinada especialmente a:
Obras de contenção de encostas e enchentes, drenagem superficial e subterrânea, desassoreamento, retificação e canalização de rios e córregos, diques ou muros de arrimo, etc


Ministério do Desenvolvimento Social e combate a Fome
Valor proposto: R$ 50 mil
Localidade Valor Destinação

Manhuaçu R$ 50 mil Apoio à Instalação de Cozinhas Comunitárias – Bairro Nossa Senhora Aparecida.
Emenda nº 14050007
Incentivar e apoiar a implantação de pequenas unidades de produção de refeições, contemplando as áreas de grande concentração da população, inclusive em locais de ocupação subnormal, servidas em ambientes adequados, de qualidade e compatível com os requisitos para uma alimentação saudável e uma vida digna.


Ministério dos Esportes
Valor total: R$ 550 mil
Município Valor Destinação

Reduto NE 000671 PAGO (02/01/2009)

Conceição do Rio Verde NE 000662 PAGO (05/06/2008)

Manhumirim NE 000666

Mariana NE 000667 PAGO (24/12/2008)

Rio Manso NE 000672

Coromandel NE 000664 PAGO (02/12/2008)

Tocantins NE 000677 PAGO (02/01/2009)

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 50 mil

R$ 50 mil

R$ 50 mil

Implantação e Modernização de Infra-Estrutura para Esporte Recreativo e de Lazer – para municípios de Minas Gerais. EMPENHADO (28/09/2007)
Emenda nº 14050008
Implantação, reforma ou ampliação de infra-estrutura esportiva e de lazer, inclusive com o provimento de equipamentos e materiais esportivos e de lazer contribuindo para melhoria da qualidade de vida e difusão de informação e conhecimento da prática esportiva.


Ministério da Saúde
Valor proposto: R$ 800 mil
Município Data de Empenho Valor Destinação

Argirita 2007 NE 001308

Faria Lemos 2007 NE 001309

Manhumirim 2007 NE 001310

Durandé   2007 NE 002636

Reduto 2007 NE 002638

Alto Jequitibá 2007 NE 002635

EMPENHADO 17/08/2007

EMPENHADO 17/08/2007

EMPENHADO 17/08/2007

EMPENHADO 20/09/2007

EMPENHADO 20/09/2007

EMPENHADO 20/09/2007

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 150 mil

R$ 100 mil

R$ 250 mil

R$ 100 mil

Saneamento básico para controle de agravos.
Emenda nº 14050009
Visa contemplar o município com recursos para ações de saneamento (água, esgoto e melhorias sanitárias). A restrição fica somente por conta da população do município, que não pode ultrapassar 30 mil habitantes.
O município contemplado não pode apresentar projeto visando recursos para mais de uma ação. Ou seja, obter recursos para água OU esgoto OU melhorias sanitárias.


Ministério da Saúde
Valor total: R$ 50 mil
Município Valor Destinação

Nacional R$ 50 mil Assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde – serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais.
Emenda nº 14050010


Ministério da Saúde
Valor total: R$ 900 mil
Município Data de Empenho Valor Destinação

Manhumirim 2007 NE 000672

Manhuaçu 2007 NE 403063

Muriaé

Carangola

Reduto

Mariana 2007 NE 000673

Durandé 2007 NE 401246

Faria Lemos

PAGO (26/05/2008)

EMPENHADO 31/12/2007




EMPENHADO

EMPENHADO


R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

R$ 100 mil

Estruturação da Rede de Serviços de atenção básica de saúde – no estado de Minas Gerais.
Emenda nº 14050011
Esta emenda visa ações para a Atenção Básica de Saúde nos municípios, ou seja, o conjunto de ações do primeiro nível de atenção em saúde que deve ser ofertado por todos os municipios em seu próprio território, com qualidade e suficiência para a população (postos de saúde, centros de saúde e Saúde da família).


Ministério da Educação
Valor total: R$ 100 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora 2007 NE 002642 R$ 100 mil Instrumental para ensino e pesquisa destinado a instituições federais de ensino superior e hospitais de ensino.
EMPENHADO (01/08/2007)
Emenda nº 14050012
Esses recursos servirão para equipar a UFJF, no seu Laboratório de Farmácia e Bioquímica.


Ministério da Educação
Valor total: R$ 1.800 mil
Município Valor Destinação

Juiz de Fora R$ 1.800 mil Modernização e recuperação da infra-estrutura física das instituições federais de ensino superior e dos hospitais de ensino. PAGO (19/11/2007)
Emenda nº 14050013
Esses recursos servirão para modernizar e recuperar os prédios da UFJF, proporcinando assim, melhoria na qualidade de ensino.


Emendas de Bancada de Minas Gerais
Valor proposto: R$ 400 mil
Município Valor Destinação

Manhumirim

Manhuaçu

Alto Jequitibá

Durandé

Reduto

Rio Manso

Carangola

Faria Lemos

R$ 80 mil

R$ 80 mil

R$ 40 mil

R$ 40 mil

R$ 40 mil

R$ 40 mil

R$ 40 mil

R$ 40 mil

Kit de equipamentos, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, composto de várias ferramentas que ajudarão os médicos e paramédicos a realizarem com rapidez, presteza e dedicação o serviço preventivo à população carente dessa cidade.

Ele é composto por:
02 motocicletas; 08 computadores; 02 antenas conexão internet;
01 equipamento Aceess Point; 01 TV; 01 DVD; 01 equipamento de segurança; 06 palm tops; 01 kit para urgências; 01 kit atenção primária; 01 aparelho para telecárdio.

VOCÊ por dentro do mandato

A partir de agora você poderá acompanhar o deputado federal doutor Mário Heringer. O que ele fez pelo povo mineiro e o muito que ainda pretende fazer num próximo mandato. Seus projetos e propostas; suas ações e medidas em benefício do cidadão e de sua cidade. “Trabalhando com Mario Heringer” pretende ser um informativo eletrônico ágil, dinâmico e objetivo, que irá buscar a interação dos nossos leitores com o deputado e o seu mandato.

Nesta primeira edição do “Trabalhando com Mário Heringer” queremos que você conheça um pouco mais o deputado, que em três anos e meio de mandato, tornou-se um dos mais influentes e respeitados parlamentares do Congresso Nacional. Venha com a gente e contribua com propostas e sugestões para um novo mandato. E não se esqueça, dia 1º de outubro, 1.2.3.4 outra vez.

O deputado federal doutor Mário Heringer foi eleito pela primeira vez em 2002 com 68.134 votos. Natural de Manhumirim, Zona da Mata Mineira, ele é médico e administrador hospitalar. Nestes pouco mais de três anos de mandato, Mário Heringer vem tendo uma atuação marcante no Congresso Nacional.

Em 2003, foi indicado pelo seu partido, o PDT, para presidir a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, onde se destacou na luta por justiça e cidadania para todos os brasileiros. Ainda como presidente desta Comissão, o deputado teve uma atuação destacada no caso dos desaparecidos políticos durante a ditadura militar e na abertura dos arquivos confidenciais do regime.

Já foi membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e desenvolveu um importante papel na condução dos trabalhos da Casa, além de auxiliar o presidente em diversos assuntos em pauta no Congresso. Foi titular da Comissão de Seguridade Social e Família e de outras comissões do parlamento. O deputado também integrou as Frentes Parlamentar da Saúde e do Café e foi presidente da Frente dos Vereadores.

Na Câmara dos Deputados, Mário Heringer luta por mais justiça social e pelos menos favorecidos. Através de emendas, projetos e proposições de sua autoria, ele levou benefícios para inúmeras cidades de Minas Gerais. Parlamentar atuante e com forte pesença no Congresso Nacional, Heringer levantou bandeiras a favor de mais recursos para a saúde, de uma maior participação do setor cafeeiro na economia do país, por uma distribuição proporcional de vagas nos legislativos municipais, entre outros assuntos.

Hoje, em 2013, é titular da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e suplente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Veja na íntegra o Parecer aprovado da PEC dos Vereadores

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.


Para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:

População
De:                           Até:
N° de
Vagas
N° de
Municípios
N° total de
Vereadores
0
15.001
30.001
50.001
70.001
90.001
160.001
300.001
450.001
600.001
750.001
900.001
1.050.001
1.200.001
1.350.001
1.500.001
1.800.001
2.400.001
3.000.001
4.000.001
5.000.001
6.000.001
7.000.001
8.000.001
15.000
30.000
50.000
70.000
90.000
160.000
300.000
450.000
600.000
750.000
900.000
1.050.000
1.200.000
1.350.000
1.500.000
1.800.000
2.400.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000
9
11
13
15
17
19
21
23
25
27
29
31
33
35
37
39
41
43
45
47
49
51
53
55
3.441
1.106
440
165
103
141
81
36
14
6
5
4
0
2
2
3
2
1
0
0
0
1
0
1
30.969
12.166
5.720
2.475
1.751
2.679
1.701
828
350
162
145
124
0
70
74
117
82
43
0
0
0
51
0
55
Total
5.554
59.562

Parecer na íntegra:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Modifica a redação do art. 29-A e acrescenta art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências.
Autores: Dep. Pompeo de Mattos e outros
Relator: Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh

I – RELATÓRIO

A PEC nº 333, de 2004, apresentada pelo Deputado Pompeo de Mattos, modifica a redação do art. 29-A e acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores, além de revogar o inciso IV do art. 29 da Carta Maior e estabelecer que os efeitos da referida Proposta aplicam-se para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2009. Com relação a despesa do Poder Legislativo Municipal, a PEC em tela estabelece novos percentuais para as quatro primeiras faixas previstas no art. 29-A e, ao mesmo tempo, cria duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. No que se refere à composição das Câmaras Municipais, a PEC nº 333, de 2004, ao acrescentar o art. 29-B à Constituição Federal, estabelece número fixo de vereadores para 25 faixas populacionais, assegurando o mínimo de 7 vereadores para os Municípios de até 5 mil habitantes e o máximo 55 vereadores, nos Municípios com população superior a 10 milhões de habitantes.

Nesse sentido, a PEC em comento busca restabelecer, observados os limites propostos em novas faixas populacionais, o princípio da autonomia municipal na definição do número de seus edis e o critério da proporcionalidade da representação municipal em relação ao número de seus habitantes, seriamente prejudicados pelas regras adotadas pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004. À proposição em tela foram apensadas as Propostas de Emenda à Constituição nº 375, de 2005, elaborada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame, a PEC nº 396, de 2005, apresentada pelo Deputado Dilceu Sperafico, a PEC nº 397, de 2005, de autoria do Deputado Renato Casagrande, a PEC nº 449, de 2005, formulada pelo Deputado Pedro Corrêa, e a PEC nº 468, de 2005, redigida pelo Deputado Fernando de Fabinho.

A PEC nº 375, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta os incisos V e VI no mesmo artigo, estabelecendo duas novas faixas percentuais em função do número de habitantes dos Municípios. A PEC nº 396, de 2005, acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, estabelecendo limite mínimo de 7 e máximo de 55 Vereadores em 22 faixas populacionais, e revoga o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. A PEC nº 397, de 2005, altera os incisos de I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, e acrescenta um inciso no referido artigo estabelecendo uma nova faixa percentual em função do número de habitantes dos Municípios.
A PEC nº 449, de 2005, altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsídio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios.

Por sua vez, a PEC nº 468, de 2005, dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores, resguardando a autonomia das Câmaras Municipais para definir limites máximos de Vereadores a partir de 21 faixas populacionais, que oscilam entre o mínimo de 9, para os Municípios de até dez mil habitantes, e o máximo de 49 Edis, para os Municípios com população superior a quatro milhões e quinhentos mil habitantes. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2005, opinou unanimemente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2004, e das Propostas de nº 375, de 2005, nº 396, de 2005, nº 397, de 2005, nº 449, de 2005 e nº 468, de 2005, apensadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães.

Admitidas as propostas, designou o Presidente da Câmara dos Deputados a presente Comissão Especial para o exame de mérito. No prazo regimental, foram apresentadas sete Emendas a esta Comissão Especial. Nos termos do art. 201, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Relator manifesta-se pela sua admissibilidade, pois as referidas Emendas não foram apresentadas na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e não propõem a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
É o relatório.

I – VOTO DO RELATOR
A matéria em exame envolve, em seu cerne, três aspectos centrais:

a) os aspectos financeiros envolvidos nas regras para o repasse de recursos aos legislativos municipais e os respectivos limites para as despesas destes;

b) a preservação da autonomia municipal, prevista no art. 29 da Constituição Federal, para estabelecer a composição de suas Câmaras de Vereadores, observadas as faixas populacionais;

c) a recomposição das Câmaras Municipais a partir da promulgação de Emenda Constitucional posterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004.

No que se refere aos aspectos financeiros da matéria, entendemos ser recomendável que Lei Complementar disponha sobre o assunto, a exemplo do art. 169 da Constituição, que o faz com relação às despesas de pessoal nas três esferas de governo. Conforme constatado neste caso – em que a Lei de Responsabilidade Fiscal atendeu à remissão do art. 169 – atribuir o trato do assunto à Lei Complementar não significa, necessariamente, abrandamento da conduta fiscal, mas a possibilidade de oferecer uma solução mais detalhada e justa em face das diferenças populacionais e socioeconômicas entre os Municípios brasileiros.

Ao mesmo tempo, no que se refere às normas transitórias cuja vigência se limitará ao período anterior a aprovação de Lei Complementar que estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal, estamos apresentando proposta de redução de meio ponto percentual nas quatro faixas previstas no art. 95 das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido por este Substitutivo. Também no que se refere aos aspectos financeiros, estamos propondo a revogação do § 1.º do art. 29-A, visto que a limitação da folha de pagamento – a despeito da imprecisão deste termo – em 70% do total da receita da Câmara Municipal tende, na verdade, a produzir aumento de despesa. A atividade legislativa depende quase que exclusivamente do insumo humano e, a fim de se coibir desperdício de recursos, é natural e desejável que o orçamento das Câmaras Municipais contemple despesas de pessoal em percentuais maiores do que 70%.

No que se refere à composição das Câmaras Municipais, entendemos que, em face da situação concreta criada pela Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, sem desrespeitar o princípio da autonomia municipal, deve estabelecer faixas mais precisas para o número de vereadores tomando como base o número de habitantes dos municípios. Com esse propósito, estamos propondo limites máximos de vereadores para 24 faixas populacionais, com o teto de 9 vereadores para a menor faixa populacional e o máximo de 55 vereadores para os municípios mais populosos. Embora sem recuperar o quantitativo de vereadores anterior à Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, o substitutivo apresentado configura uma situação intermediária, isto é, aumenta o número de vereadores em relação a referida Resolução sem retornar ao quantitativo existente nas eleições de 2000. No que se refere àqueles vereadores que, por força da Resolução TSE nº 21.702, de 2 de abril de 2004, não tiveram assegurado seu direito à posse com base no número de vagas previsto na eleição de 2000, este substitutivo determina que, após a promulgação da presente Emenda Constitucional, a Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo do coeficiente eleitoral e partidário relativo às eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

Ao mesmo tempo em que assegura o direito adquirido dos vereadores que se encontram no exercício de seus mandatos, o Substitutivo apresentado determina a posse dos edis (nas vagas adicionais decorrentes da nova redação do inciso IV do art. 29) no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação da Emenda Constitucional. Por sua vez, os direitos financeiros dos candidatos empossados nessas vagas somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Ante o exposto, manifesto meu voto pela admissibilidade de todas as emendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 333/04, 375/05, 396/05, 397/05 e 468/05 e das emendas de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; e pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 468/05 e das emendas de nº 01, 03 e 06.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA AO EXAME DA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29………………………………………………………………………….
IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:
a) máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes;
c) máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes;
d) máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes;
e) máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes;
f) máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes;
h) máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes;
j) máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes;
l) máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes;
m) máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes;
r) máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes;
s) máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes;
t) máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes;
u) máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes;
v) máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes;
w) máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes
x) máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

…………………………………………………………………………….(NR)”

Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.
§ 1.º (Revogado)
§ 2.º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
§ 3.º (Revogado) (NR)”

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

“Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:
I – do Prefeito Municipal:
a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. ”

Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.
§2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator

Jornal Correio de Uberlândia: Projeto altera vagas de vereador

Matéria publicada no Jornal Correio de Uberlândia, em 19/02/2006 (Fotos de Welton Neves):
Os suplentes de vereador que ficaram na iminência de assumir uma vaga na última eleição municipal estão em euforia. A esperança que havia sido enterrada com a derrota no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ano passado, foi renovada com o desengavetamento de um projeto na Câmara dos Deputados. A medida vai permitir a recomposição das câmaras municipais, ou seja, alguns municípios terão de volta as vagas de vereador perdidas com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que valeu para as eleições de 2004. Em algumas cidades, a representação poderá ser até maior do que a que estava em vigor na legislatura passada. É o caso de Uberlândia. Pela proposta original, o Município passaria a contar não apenas com 21, mas sim com 23 representantes no Legislativo. O projeto estabelece o número com base em faixas definidas proporcionalmente à quantidade de habitantes.

A expectativa é que o Congresso regulamente o número de vagas nas câmaras municipais e acabe de vez com os questionamentos jurídicos, já que se trata de uma Proposta de Emenda à Constituição. A PEC já passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e aguarda o trâmite de 40 sessões para que o relatório final seja votado na Comissão Especial criada para analisá-la. Esse prazo regimental vence no fim de março, quando então a matéria poderá ser levada à votação em plenário. “A PEC é prevista para entrar em vigor em 2009, mas nada impede que alguém apresente uma emenda”, cita o deputado federal Mário Heringer (PDT), presidente da comissão especial e que esteve em Uberlândia na sexta-feira discutindo o assunto em audiência na Câmara Municipal que reuniu um público bem interessado na aprovação da PEC – suplentes de vários municípios da região. “Se for apresentada alguma emenda eu voto nela para que seja respeitado o direito de quem foi lesado em 2004”, completou o deputado se referindo ao corte das vagas decretado pelo TSE há poucos meses da eleição passada.

Mobilização

A Proposta de Emenda Constitucional 333/04 é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT) e estava engavetada no Congresso até o ano passado. Antes dela, as tentativas para recompor as câmaras municipais aconteceram na Justiça. O PDT foi autor de ação que apontava como inconstitucional a medida adotada pelo TSE a menos de um ano das eleições de 2004 e que reduziu mais de oito mil vagas nos legislativos municipais. Só em Minas, 1.240 pessoas deixaram de assumir uma cadeira no Legislativo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal considerou a ação improcedente, mantendo a resolução do TSE.

Com a derrota, um grupo de deputados e senadores, pressionados por suplentes de vereadores que, em tese, teriam direito a uma vaga nas câmaras municipais, criou uma frente parlamentar em defesa da representação proporcional. A chamada Frente dos Vereadores conseguiu dar agilidade no trâmite da PEC 333/04. A matéria teve o relatório aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça, foi aditada na convocação extraordinária do Congresso e colocada na Comissão Especial.

Matéria também prevê redução dos percentuais de repasse

Além de definir as faixas de composição das câmaras municipais de acordo com a população, a PEC 333/04 também estabelece a redução dos percentuais de repasse das prefeituras. Na prática, aumenta-se a representação, mas se reduz o custo das Câmaras Municipais num porcentual de 0,5 de acordo com a faixa de habitante. A prefeitura que repassa 5% de seu orçamento ao Legislativo, por exemplo, passaria a destinar 4,5%. “Neste caso, o porcentual de 0,5 representaria uma redução de 10% do repasse de recursos”, raciocina o deputado Mário Heringer, que também lidera a frente parlamentar.

Este raciocínio, aliás, é o argumento usado pelo deputado para acreditar que não haverá repercussão negativa com a medida. “Houve uma informação equivocada na época da resolução”, relembra Heringer. “A resolução do TSE reduziu o número de vereadores, mas o repasse às câmaras não foi alterado. Pelo contrário, houve sobras”, completa.

Emendas

A PEC 333/04 estabelece 25 faixas populacionais para definir o número de vereadores nas câmaras municipais. O texto, no entanto, ainda pode receber emendas na Comissão Especial. O consultor jurídico da Câmara de Uberlândia, Geraldo Jabbur, elaborou um documento com duas sugestões para alterar o projeto original e que foram entregues ao presidente da Comissão Especial. Uma delas sugere que a base de cálculo para definir a quantidade de vereadores seja feita com base no número de eleitores inscritos no Município até o dia 30 de junho do ano eleitoral. A justificativa é que o número de eleitores é mais preciso e atualizado diariamente, ao contrário do número de habitantes, apurado nos censos e corrigido nas estimativas anuais.

Outra emenda que partiu da Câmara de Uberlândia é que a diplomação dos eleitos e seus suplentes aconteça no último domingo de novembro. O argumento é que, do primeiro domingo de outubro (data de realização do primeiro turno das eleições municipais) até o último de novembro é um tempo suficiente para a apuração dos votos e conclusão de eventuais questionamentos.

Composição das Câmaras prevista na PEC 333/04

Número de vereadores população do município

7 até 5 mil habitantes

9 5 mil a 15 mil habitantes

11 15 mil a 25 mil habitantes

13 25 mil a 45 mil habitantes

15 45 mil a 70 mil habitantes

17 70 mil a 100 mil habitantes

19 100 mil a 250 mil habitantes

21 250 mil a 500 mil habitantes

23 500 mil a 600 mil habitantes

25 600 mil a 700 mil habitantes

27 700 mil a 800 mil habitantes

29 800 mil a 900 mil habitantes

31 900 mil a 1 milhão de habitantes

33 1 milhão a 1,2 milhão de habitantes

35 1,2 milhão a 1,6 milhão de habitantes

37 1,6 milhão a 2 milhões de habitantes

39 2 milhões a 3 milhões de habitantes

41 3 milhões a 4 milhões de habitantes

43 4 milhões a 5 milhões de habitantes

45 5 milhões a 6 milhões de habitantes

47 6 milhões a 7 milhões de habitantes

49 7 milhões a 8 milhões de habitantes

51 8 milhões a 9 milhões de habitantes

53 9 milhões a 10 milhões de habitantes

55 acima de 10 milhões de habitantes

Correio de Uberlândia: Projeto altera vagas de vereador

Matéria publicada no Jornal Correio de Uberlândia, em 19/02/2006 (Fotos de Welton Neves):

Os suplentes de vereador que ficaram na iminência de assumir uma vaga na última eleição municipal estão em euforia. A esperança que havia sido enterrada com a derrota no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ano passado, foi renovada com o desengavetamento de um projeto na Câmara dos Deputados. A medida vai permitir a recomposição das câmaras municipais, ou seja, alguns municípios terão de volta as vagas de vereador perdidas com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que valeu para as eleições de 2004. Em algumas cidades, a representação poderá ser até maior do que a que estava em vigor na legislatura passada. É o caso de Uberlândia. Pela proposta original, o Município passaria a contar não apenas com 21, mas sim com 23 representantes no Legislativo. O projeto estabelece o número com base em faixas definidas proporcionalmente à quantidade de habitantes.

A expectativa é que o Congresso regulamente o número de vagas nas câmaras municipais e acabe de vez com os questionamentos jurídicos, já que se trata de uma Proposta de Emenda à Constituição. A PEC já passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e aguarda o trâmite de 40 sessões para que o relatório final seja votado na Comissão Especial criada para analisá-la. Esse prazo regimental vence no fim de março, quando então a matéria poderá ser levada à votação em plenário. “A PEC é prevista para entrar em vigor em 2009, mas nada impede que alguém apresente uma emenda”, cita o deputado federal Mário Heringer (PDT), presidente da comissão especial e que esteve em Uberlândia na sexta-feira discutindo o assunto em audiência na Câmara Municipal que reuniu um público bem interessado na aprovação da PEC – suplentes de vários municípios da região. “Se for apresentada alguma emenda eu voto nela para que seja respeitado o direito de quem foi lesado em 2004”, completou o deputado se referindo ao corte das vagas decretado pelo TSE há poucos meses da eleição passada.

Mobilização

A Proposta de Emenda Constitucional 333/04 é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT) e estava engavetada no Congresso até o ano passado. Antes dela, as tentativas para recompor as câmaras municipais aconteceram na Justiça. O PDT foi autor de ação que apontava como inconstitucional a medida adotada pelo TSE a menos de um ano das eleições de 2004 e que reduziu mais de oito mil vagas nos legislativos municipais. Só em Minas, 1.240 pessoas deixaram de assumir uma cadeira no Legislativo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal considerou a ação improcedente, mantendo a resolução do TSE.

Com a derrota, um grupo de deputados e senadores, pressionados por suplentes de vereadores que, em tese, teriam direito a uma vaga nas câmaras municipais, criou uma frente parlamentar em defesa da representação proporcional. A chamada Frente dos Vereadores conseguiu dar agilidade no trâmite da PEC 333/04. A matéria teve o relatório aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça, foi aditada na convocação extraordinária do Congresso e colocada na Comissão Especial.

Matéria também prevê redução dos percentuais de repasse

Além de definir as faixas de composição das câmaras municipais de acordo com a população, a PEC 333/04 também estabelece a redução dos percentuais de repasse das prefeituras. Na prática, aumenta-se a representação, mas se reduz o custo das Câmaras Municipais num porcentual de 0,5 de acordo com a faixa de habitante. A prefeitura que repassa 5% de seu orçamento ao Legislativo, por exemplo, passaria a destinar 4,5%. “Neste caso, o porcentual de 0,5 representaria uma redução de 10% do repasse de recursos”, raciocina o deputado Mário Heringer, que também lidera a frente parlamentar.

Este raciocínio, aliás, é o argumento usado pelo deputado para acreditar que não haverá repercussão negativa com a medida. “Houve uma informação equivocada na época da resolução”, relembra Heringer. “A resolução do TSE reduziu o número de vereadores, mas o repasse às câmaras não foi alterado. Pelo contrário, houve sobras”, completa.

Emendas

A PEC 333/04 estabelece 25 faixas populacionais para definir o número de vereadores nas câmaras municipais. O texto, no entanto, ainda pode receber emendas na Comissão Especial. O consultor jurídico da Câmara de Uberlândia, Geraldo Jabbur, elaborou um documento com duas sugestões para alterar o projeto original e que foram entregues ao presidente da Comissão Especial. Uma delas sugere que a base de cálculo para definir a quantidade de vereadores seja feita com base no número de eleitores inscritos no Município até o dia 30 de junho do ano eleitoral. A justificativa é que o número de eleitores é mais preciso e atualizado diariamente, ao contrário do número de habitantes, apurado nos censos e corrigido nas estimativas anuais.

Outra emenda que partiu da Câmara de Uberlândia é que a diplomação dos eleitos e seus suplentes aconteça no último domingo de novembro. O argumento é que, do primeiro domingo de outubro (data de realização do primeiro turno das eleições municipais) até o último de novembro é um tempo suficiente para a apuração dos votos e conclusão de eventuais questionamentos.

Composição das Câmaras prevista na PEC 333/04

Número de vereadores população do município

7 até 5 mil habitantes

9 5 mil a 15 mil habitantes

11 15 mil a 25 mil habitantes

13 25 mil a 45 mil habitantes

15 45 mil a 70 mil habitantes

17 70 mil a 100 mil habitantes

19 100 mil a 250 mil habitantes

21 250 mil a 500 mil habitantes

23 500 mil a 600 mil habitantes

25 600 mil a 700 mil habitantes

27 700 mil a 800 mil habitantes

29 800 mil a 900 mil habitantes

31 900 mil a 1 milhão de habitantes

33 1 milhão a 1,2 milhão de habitantes

35 1,2 milhão a 1,6 milhão de habitantes

37 1,6 milhão a 2 milhões de habitantes

39 2 milhões a 3 milhões de habitantes

41 3 milhões a 4 milhões de habitantes

43 4 milhões a 5 milhões de habitantes

45 5 milhões a 6 milhões de habitantes

47 6 milhões a 7 milhões de habitantes

49 7 milhões a 8 milhões de habitantes

51 8 milhões a 9 milhões de habitantes

53 9 milhões a 10 milhões de habitantes

55 acima de 10 milhões de habitantes

Correio de Uberlândia: Projeto altera vagas de vereador

vereadores_103 Matéria publicada no Jornal Correio de Uberlândia, em 19/02/2006 (Fotos de Welton Neves):
Os suplentes de vereador que ficaram na iminência de assumir uma vaga na última eleição municipal estão em euforia. A esperança que havia sido enterrada com a derrota no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ano passado, foi renovada com o desengavetamento de um projeto na Câmara dos Deputados. A medida vai permitir a recomposição das câmaras municipais, ou seja, alguns municípios terão de volta as vagas de vereador perdidas com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que valeu para as eleições de 2004. Em algumas cidades, a representação poderá ser até maior do que a que estava em vigor na legislatura passada. É o caso de Uberlândia. Pela proposta original, o Município passaria a contar não apenas com 21, mas sim com 23 representantes no Legislativo. O projeto estabelece o número com base em faixas definidas proporcionalmente à quantidade de habitantes.

A expectativa é que o Congresso regulamente o número de vagas nas câmaras municipais e acabe de vez com os questionamentos jurídicos, já que se trata de uma Proposta de Emenda à Constituição. A PEC já passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e aguarda o trâmite de 40 sessões para que o relatório final seja votado na Comissão Especial criada para analisá-la. Esse prazo regimental vence no fim de março, quando então a matéria poderá ser levada à votação em plenário. “A PEC é prevista para entrar em vigor em 2009, mas nada impede que alguém apresente uma emenda”, cita o deputado federal Mário Heringer (PDT), presidente da comissão especial e que esteve em Uberlândia na sexta-feira discutindo o assunto em audiência na Câmara Municipal que reuniu um público bem interessado na aprovação da PEC – suplentes de vários municípios da região. “Se for apresentada alguma emenda eu voto nela para que seja respeitado o direito de quem foi lesado em 2004”, completou o deputado se referindo ao corte das vagas decretado pelo TSE há poucos meses da eleição passada.

Mobilização

A Proposta de Emenda Constitucional 333/04 é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT) e estava engavetada no Congresso até o ano passado. Antes dela, as tentativas para recompor as câmaras municipais aconteceram na Justiça. O PDT foi autor de ação que apontava como inconstitucional a medida adotada pelo TSE a menos de um ano das eleições de 2004 e que reduziu mais de oito mil vagas nos legislativos municipais. Só em Minas, 1.240 pessoas deixaram de assumir uma cadeira no Legislativo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal considerou a ação improcedente, mantendo a resolução do TSE.

Com a derrota, um grupo de deputados e senadores, pressionados por suplentes de vereadores que, em tese, teriam direito a uma vaga nas câmaras municipais, criou uma frente parlamentar em defesa da representação proporcional. A chamada Frente dos Vereadores conseguiu dar agilidade no trâmite da PEC 333/04. A matéria teve o relatório aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça, foi aditada na convocação extraordinária do Congresso e colocada na Comissão Especial.

Matéria também prevê redução dos percentuais de repasse

Além de definir as faixas de composição das câmaras municipais de acordo com a população, a PEC 333/04 também estabelece a redução dos percentuais de repasse das prefeituras. Na prática, aumenta-se a representação, mas se reduz o custo das Câmaras Municipais num porcentual de 0,5 de acordo com a faixa de habitante. A prefeitura que repassa 5% de seu orçamento ao Legislativo, por exemplo, passaria a destinar 4,5%. “Neste caso, o porcentual de 0,5 representaria uma redução de 10% do repasse de recursos”, raciocina o deputado Mário Heringer, que também lidera a frente parlamentar.

Este raciocínio, aliás, é o argumento usado pelo deputado para acreditar que não haverá repercussão negativa com a medida. “Houve uma informação equivocada na época da resolução”, relembra Heringer. “A resolução do TSE reduziu o número de vereadores, mas o repasse às câmaras não foi alterado. Pelo contrário, houve sobras”, completa.

Emendas

A PEC 333/04 estabelece 25 faixas populacionais para definir o número de vereadores nas câmaras municipais. O texto, no entanto, ainda pode receber emendas na Comissão Especial. O consultor jurídico da Câmara de Uberlândia, Geraldo Jabbur, elaborou um documento com duas sugestões para alterar o projeto original e que foram entregues ao presidente da Comissão Especial. Uma delas sugere que a base de cálculo para definir a quantidade de vereadores seja feita com base no número de eleitores inscritos no Município até o dia 30 de junho do ano eleitoral. A justificativa é que o número de eleitores é mais preciso e atualizado diariamente, ao contrário do número de habitantes, apurado nos censos e corrigido nas estimativas anuais.

Outra emenda que partiu da Câmara de Uberlândia é que a diplomação dos eleitos e seus suplentes aconteça no último domingo de novembro. O argumento é que, do primeiro domingo de outubro (data de realização do primeiro turno das eleições municipais) até o último de novembro é um tempo suficiente para a apuração dos votos e conclusão de eventuais questionamentos.

Composição das Câmaras prevista na PEC 333/04

Número de vereadores população do município

7 até 5 mil habitantes

9 5 mil a 15 mil habitantes

11 15 mil a 25 mil habitantes

13 25 mil a 45 mil habitantes

15 45 mil a 70 mil habitantes

17 70 mil a 100 mil habitantes

19 100 mil a 250 mil habitantes

21 250 mil a 500 mil habitantes

23 500 mil a 600 mil habitantes

25 600 mil a 700 mil habitantes

27 700 mil a 800 mil habitantes

29 800 mil a 900 mil habitantes

31 900 mil a 1 milhão de habitantes

33 1 milhão a 1,2 milhão de habitantes

35 1,2 milhão a 1,6 milhão de habitantes

37 1,6 milhão a 2 milhões de habitantes

39 2 milhões a 3 milhões de habitantes

41 3 milhões a 4 milhões de habitantes

43 4 milhões a 5 milhões de habitantes

45 5 milhões a 6 milhões de habitantes

47 6 milhões a 7 milhões de habitantes

49 7 milhões a 8 milhões de habitantes

51 8 milhões a 9 milhões de habitantes

53 9 milhões a 10 milhões de habitantes

55 acima de 10 milhões de habitantes

Mário Heringer apresenta emendas ao texto do PEC 333/04

De acordo com as normas regimentais, o parlamentar membro da Comissão Especial tem um prazo de 10 sessões para apresentar emendas ao texto da PEC 333/04, que trata da composição das Câmaras de Vereadores no Brasil.

Por se tratar de emenda ao texto da Constituição Federal, é necessário o apoiamento de 171 parlamentares assinando a proposta.

O deputado Mário Heringer, Presidente da Frente Parlamentar dos Vereadores, preocupado com as graves distorções ocorridas pela intromissão do TSE no processo eleitoral, ao fixar novas regras nas eleições passadas, causando a exclusão de muitos vereadores eleitos legitimamente pelo povo, apresentou 4 emendas. Leia abaixo a proposta do parlamentar mineiro.

 

Comissão Especial apresenta roteiro de trabalho

Comissão Especial: prazo para emendas termina dia 17
Na segunda reunião da Comissão Especial que analisa a PEC 333/04, ficou definido o prazo de 10 sessões para apresentação de emendas. Segundo o presidente, deputado Mário Heringer, o prazo acaba no dia 17 de fevereiro. Para apresentar a emenda, os deputados devem coletar 171 assinaturas válidas.
Benevides é eleito primeiro vice-presidente da Comissão
Na mesma sessão, foram eleitos os três vice-presidentes. O deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) será o primeiro vice-presidente, seguido da deputada mineira, Maria do Carmo Lara (PT), que será a segunda e Neucimar Fraga (PL-ES), o terceiro. Os três irão ajudar o presidente Mário Heringer na condução dos trabalhos da Comissão. Eles se comprometeram a colaborar com o andamento da Comissão e a celeridade dos trabalhos.

Relator apresenta roteiro de trabalho da CE
O relator da Comissão Especial, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), apresentou ontem um roteiro de trabalho que pretende seguir já a partir da próxima semana. Sua intenção é promover quatro audiências públicas. A primeira com entidades representativas de vereadores tais como Abrascam – (Associação Brasileira de Câmaras Municipais), UVB – (União Brasileira de Vereadores) e Modeve, que representa os suplentes do Brasil, provavelmente na próxima terça-feira, dia 14, em Brasília.

Outras audiências com entidades que representem os Prefeitos Municipais, como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Frente Nacional dos Prefeitos, também devem ser realizadas pela Comissão Especial.

Os deputados pediram ao relator, no entanto, que avaliasse a possibilidade das audiências públicas e reuniões serem realizadas também nos estados ou nas principais regiões. Greenhalgh ficou de estudar a medida, mas antecipou que isso pode atrasar os trabalhos da Comissão já que é ano eleitoral.

O relator disse que vai ouvir os partidos políticos e pretende convidar todos eles, independente do número de parlamentares que tenham no Congresso, para debater as questões que envolvem a PEC dos vereadores. O petista quer chamar ainda os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entretanto foi questionado por alguns parlamentares sobre a conveniência dessa participação, já que foram eles que inviabilizaram os mandatos dos suplentes. Greenhalgh, porém, justificou que do ponto de vista constituicional e eleitoral esses poderes são fundamentais e devem ser ouvidos. Os deputados sugeriram ainda chamar os Tribunais de Contas e o Ministério público, pois acreditam que eles podem contribuir muito com os trabalhos da Comissão.

Comunicado 01: Instalação da Comissão Especial e Apresentação de Proposições

Instalação da Comissão Especial e Apresentação de Proposições

A partir da reunião de instalação da Comissão Especial da PEC 333/04, ocorrida em 04/02/2006, daremos ciência aos interessados sobre o andamento dos trabalhos nessa Comissão.

01 – Ofício enviado aos membros da Comissão Especial da PEC 333/04.

Exmo(a). Senhor(a) Deputado,
DD. Membro da Frente Parlamentar dos Vereadores

Comunico a V.Exa. que foi instalada no dia 1º de fevereiro passado, por Ato do presidente desta Casa Legislativa, deputado Aldo Rebelo, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 333-A, de 2004, do Sr. Pompeo de Mattos, que “modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências”, cuja Presidência muito me honra exercer.

Foi designado para a relatoria o deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, do Partido dos Trabalhadores – SP (Gab. 466 – anexo III), a quem caberá a responsabilidade pela elaboração do Parecer sobre a matéria.

A princípio, a Comissão Especial disporá do prazo de 40 sessões ordinárias da Câmara dos Deputados para se pronunciar sobre a matéria. A partir de hoje, inclusive, e pelo prazo de 10 sessões ordinárias da Casa, poderão ser apresentadas emendas. Assinale-se que tais emendas deverão ser subscritas individualmente por pelo menos 171 deputados, número correspondente a um terço dos membros desta Casa Legislativa.

Outra alternativa para se promover aperfeiçoamentos no texto seria o encaminhamento de sugestões diretamente à consideração do Sr. Relator pelo meio mais conveniente: a) email: dep. [email protected] ou b) carta ao endereço: Câmara dos Deputados – Pça dos 3 Poderes s/n – Anexo III – Gabinete 466 – Cep: 70.160-900 – Brasília – DF..

Atualmente, encontram-se apensados à Proposta principal aquelas de nºs 375/2005, 396/2005, 397/2005, 449/2005 e 468/2005.

Tendo em vista a importância e a amplitude do assunto objeto de estudo desta Comissão, torna-se imprescindível que os representantes dos Poderes Municipais tomem conhecimento das atividades desenvolvidas e participem efetivamente dos trabalhos, enviando sugestões.

As informações referentes à Comissão e às proposições nela discutidas estão disponíveis na página principal da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) nos links “Comissões” e “Projetos de Lei e outras proposições”.

Para conhecimento de V.Exa. encaminho demonstrativo com a composição dos membros desta Comissão Especial atualizado nesta data.

Conto com a gentileza e colaboração de V.Exa no sentido de dar divulgação das presentes informações junto aos órgãos locais.

Atenciosamente,
Deputado MÁRIO HERINGER
Presidente da Frente dos Vereadores

Comunicado 02: Informa prazos para recebimento de emenda

Informa prazos para recebimento de emenda

A partir da reunião de instalação da Comissão Especial da PEC 333/04, ocorrida em 04/02/2006, daremos ciência aos interessados sobre o andamento dos trabalhos nessa Comissão.

02 – Ofício enviado aos membros da Comissão Especial da PEC 333/04

Exmo(a). Senhor(a) Deputado Mário Heringer,

De ordem do Exmo. Sr. Presidente da Comissão, deputado Mário Heringer, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento, cópia do avulso da Proposta de emenda à Constituição n° 333-A, de 2004, do Sr. Pompeo de Mattos, que “modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências”, e seus apensados.

Na oportunidade, comunico que a partir de hoje, inclusive, será publicado Aviso na Ordem do Dia das Comissões, por 10 sessões ordinárias da Casa, com vistas ao recebimento de emendas à matéria. Ressalto que o quorum regimental mínimo exigido para a apresentação das emendas é de 1/3 de assinaturas individuais, correspondente a 171 deputados.

As emendas deverão ser apresentadas à Secretaria da Comissão (salas 169-B ou 170-A do Pavimento Superior do anexo II) em 3 vias, incluindo-se a original, devidamente autenticadas conforme determina o Ato da Mesa n° 49/00, alterado pelo de n° 101/01.

Respeitosamente,
FERNANDO MAIA LEÃO
Secretário

Aceito que meu WhatsApp seja incluído em uma lista de contatos para recebimentos de avisos sobre o webnário e outros assuntos.