TSE divulga sistema para consulta de candidaturas
(Brasília-DF – 15/07/2008) O CandEx é um programa que permite consultas de todos os candidatos à cargos eletivos nas próximas eleições. Foi desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a utilização obrigatória pelos partidos políticos e coligações que pretendem concorrer nas eleições municipais para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Para saber mais acesse:
Sistema do Tribunal Superior Eleitoral
Guia das eleições 2008 – Fique por dentro
(Brasília-DF – 09/07/2008) O primeiro turno será no dia 5 de outubro, das 8h às 17h, e o segundo turno no dia 26 de outubro, no mesmo horário. Quem estiver na fila às 17h terá o título recolhido e receberá uma senha para votar. Os eleitores escolherão candidatos para cargos municipais: prefeito e vereadores. Serão eleitos 5.564 prefeitos para todos os municípios do Brasil.
O número de vereadores é proporcional ao número de habitantes de cada cidade –segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) este número ainda é definido pela resolução 21.702 de 2004, e o número de habitantes segue o último levantamento feito pelo IBGE até 7 de maio de 2008. Os alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos são obrigados a votar. Para os jovens entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos, analfabetos e inválidos o voto é facultativo.
Veja o que pode e o que não pode na propaganda política:
PERMITIDO
• Inscrições nas fachadas de dependências e sedes dos partidos
• Carreatas (até 4 de outubro)
• Carros de som (das 8h às 22h até 4 de outubro)
• Comícios (das 8h às 24h)
• Cartazes, faixas e pinturas em muros particulares que não excedam quatro metros quadrados e que não contrariem legislação municipal
• Caminhadas (até 4 de outubro)
• Cartazes e bonecos móveis em vias públicas, desde que não prejudiquem o trânsito
• Distribuição de santinhos
• Sites próprios
PROIBIDO
• Showmício
• Distribuição de camisetas e brindes
• Propagandas em portais na internet
• Propagandas em bens públicos, como viadutos e paradas de ônibus
• Outdoors
POSSÍVEIS BRECHAS
• Utilização de comunidades na internet, como Orkut
• Envio de e-mails e spams Clique para ver o Guia das Eleições 2008 do Portal UOL
Votação nominal do Dr. Mário Heringer em 2006
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Comparativo da votação do Dr. Mário Heringer 2006/2002
Comparativo de votação do Dr. Mário Heringer nos anos de 2006 e 2002:
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VOCÊ por dentro do mandato
A partir de agora você poderá acompanhar o deputado federal doutor Mário Heringer. O que ele fez pelo povo mineiro e o muito que ainda pretende fazer num próximo mandato. Seus projetos e propostas; suas ações e medidas em benefício do cidadão e de sua cidade. “Trabalhando com Mario Heringer” pretende ser um informativo eletrônico ágil, dinâmico e objetivo, que irá buscar a interação dos nossos leitores com o deputado e o seu mandato.
Nesta primeira edição do “Trabalhando com Mário Heringer” queremos que você conheça um pouco mais o deputado, que em três anos e meio de mandato, tornou-se um dos mais influentes e respeitados parlamentares do Congresso Nacional. Venha com a gente e contribua com propostas e sugestões para um novo mandato. E não se esqueça, dia 1º de outubro, 1.2.3.4 outra vez.
O deputado federal doutor Mário Heringer foi eleito pela primeira vez em 2002 com 68.134 votos. Natural de Manhumirim, Zona da Mata Mineira, ele é médico e administrador hospitalar. Nestes pouco mais de três anos de mandato, Mário Heringer vem tendo uma atuação marcante no Congresso Nacional.
Em 2003, foi indicado pelo seu partido, o PDT, para presidir a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, onde se destacou na luta por justiça e cidadania para todos os brasileiros. Ainda como presidente desta Comissão, o deputado teve uma atuação destacada no caso dos desaparecidos políticos durante a ditadura militar e na abertura dos arquivos confidenciais do regime.
Já foi membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e desenvolveu um importante papel na condução dos trabalhos da Casa, além de auxiliar o presidente em diversos assuntos em pauta no Congresso. Foi titular da Comissão de Seguridade Social e Família e de outras comissões do parlamento. O deputado também integrou as Frentes Parlamentar da Saúde e do Café e foi presidente da Frente dos Vereadores.
Na Câmara dos Deputados, Mário Heringer luta por mais justiça social e pelos menos favorecidos. Através de emendas, projetos e proposições de sua autoria, ele levou benefícios para inúmeras cidades de Minas Gerais. Parlamentar atuante e com forte pesença no Congresso Nacional, Heringer levantou bandeiras a favor de mais recursos para a saúde, de uma maior participação do setor cafeeiro na economia do país, por uma distribuição proporcional de vagas nos legislativos municipais, entre outros assuntos.
Hoje, em 2013, é titular da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e suplente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Propaganda, financiamento e prestação de contas com campanhas eleitorais
Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”
“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
…………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)
“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
………………………………………………………………………..
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
………………………………………………………………………
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
…………………………………………………………………………
XI – (Revogado);
……………………………………………………………………………
XIII – (Revogado);
……………………………………………………………………………
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………..
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
“Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
……………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 39. …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)
Art. 40-A. (VETADO)
“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
“Art. 45…………………………………………………………………….
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
……………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 47. ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 54. (VETADO)”
“Art. 73. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)”
“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua competência;
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”
“Art. 94-B. (VETADO)”
Art. 2o O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saúde: prioridade no mandato do doutor Mário Heringer
Como médico, o doutor Mário Heringer sempre priorizou a sua atuação parlamentar no sentido de buscar recursos e melhorias para a saúde.
Tão logo assumiu o mandato, engajou-se na Frente Parlamentar da Saúde. O movimento luta na Câmara dos Deputados para fazer o governo cumprir tudo aquilo que a Constituição determina no tocante a saúde.
Em menos de quatro anos de mandato, o doutor Mário Heringer conseguiu levar para Minas Gerais, mais de R$ 5 milhões, do Orçamento da União, para diversos municípios mineiros. Os recursos foram usados na melhoria e reforma de hospitais, compra de medicamentos e equipamentos hospitalares, criação de novas vagas e investimento em infra-estrutura de atendimento.
Somente para Manhumirim foram R$ 200mil, que beneficiou o Hospital Padre Júlio Maria. Juiz de Fora conseguiu R$ 500 mil, fruto de emenda individual, destinados à UFJF.
Ainda para a saúde, o doutor Mário Heringer levou recursos e obras no valor de R$ 1.1 milhões, que foram investidos em saneamento básico e construções de ruas e avenidas sanitárias. Para o deputado Mário Heringer, a saúde sempre foi a preocupação número um de seu mandato.