Ofício nº 422/2006/MH
Senhor Diretor,
Em 16/08/2005 protocolamos Ofício que se encontra junto à GPROP sob os respectivos números de Protocolo e Expediente, 25352299281200500 e 349570051, onde denunciávamos uma série de irregularidades nas propagandas que comercializavam os produtos Sleepslim; Instant Fat Block; Hair Again Plus; Instant Men Fatless; Ultimate Ruga Eraser; StopSmoking Now; HalitiPlus; Celstop Plus; Desiree for Woman; Instant Power e, paralelamente, pedíamos à ANVISA que suspendesse a comercialização dos referidos produtos em todo o território nacional.
Em 22/12/2005, por meio das Resoluções nº 3368 e 3369, a ANVISA determinou como medida cautelar a suspensão em todo território nacional das propagandas dos referidos produtos, estabelecendo, ademais, que a empresa UNIVERSO ONLINE S.A., domínio (www.bol.com.br) deixasse de veicular essas propagandas, “por descumprimento de exigências regulamentares ao divulgar produtos não registrados na ANVISA como medicamento, atribuindo-lhes propriedades medicinais/terapêuticas”.
A acertada decisão da ANVISA, todavia, não vem sendo cumprida à risca pela empresa autuada – WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. –, a qual, a despeito da proibição, mantém em atividade seus sites, divulgando-os em páginas e portais de domínio internacional,a exemplo do domínio (www.hotmail.com), bem assim no próprio domínio (www.uol.com.br). Nesse sentido, pedimos aditamento do Ofício supramencionado, solicitando, outrossim, seja investigada a denúncia de reincidência que ora apresentamos. Em caso de sua confirmação, para fins de punição dos responsáveis e classificação da infração, solicitamos que o desrespeito ao disposto na Resolução nº 3369, de 22 de dezembro de 2005 seja considerado circunstância agravante, conforme disposto no art. 8º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”:
“Art. 8º – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente; ……………………………………………………………………………….. VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé” (Lei 6.437/77).
Solicitamos que se somem às circunstâncias agravantes, para fins de classificação da infração e definição das sanções cabíveis, a possibilidade de que os responsáveis pelos comerciais dos produtos em epígrafe, a saber, os responsáveis pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. (CNPJ 07.082.930/0001-80) sejam tanto reincidentes quanto dolosos na prática de seus atos ilícitos. A suspeita que aqui apresentamos baseia-se em algumas evidências, a serem devidamente investigadas e apuradas:
1) Em 02/12/2004, por meio da Resolução nº 65, a ANVISA determinou: “A suspensão, em todo território nacional, que durará o tempo necessário à realização de análises e outras providências requeridas, das propagandas com alegações de propriedades terapêuticas e/ou medicinais, em todo território nacional, dos produtos INSTANT TERMO GEL, INSTANT CELULITE ERASER, ERETO, INTANT HAIR WOMAN, SEDDUTION FOR MAN, SEDDUTION FOR WOMAN, INSTANT HAIR, INSTANT FAT BURNER, ULTIMATE NIGHT SYSTEM, veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na internet, especialmente nos sites www.pernasbemcuidadas.com.br, www.celulitenuncamais.com.br, www.ereto.com.br, www.hairwoman.com.br, www.seddutionforman.com.br, www.seddutionforwoman.com.br, www.hairplus.com.br, www.instantfatburner [sic], www.emagrecerdormindo.com.br, estes de responsabilidade da empresa HPO Importação e Importação [sic.] Ltda., CNPJ 05.429.455/0001-40, localizada na Rua Santa Verônica, nº 186 – Brooklin Novo, São Paulo/SP, por não possuírem registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS, bem como por descumprimento de exigências regulamentares” (Resolução nº 65, de 02 de dezembro de 2004);
2) Alguns dos produtos de veiculação comercial suspensa pela Resolução ANVISA nº 3369/05 parecem não ser mais que alterações do nome de fantasia dos produtos proibidos pela Resolução ANVISA nº 65/04, tendo seus sites, ao que tudo indica, mudado do domínio “.br” para um domínio internacional. Como exemplo, podemos citar os seguintes casos: www.hairplus.com.br (site proibido pela Resolução nº 65/04) e www.hairagainplus.com (site proibido pela Resolução nº 3369/05); www.instantfatburner.com.br (site proibido pela Resolução nº 65/04) e www.instantfatblockbrasil.com (site proibido pela Resolução nº 3369/05);
3) A despeito de as empresas responsáveis pelos dois conjuntos de produtos aqui mencionados – aqueles listados na Resolução nº 65/04, de responsabilidade da empresa HPO Importação e Exportação Ltda., e aqueles listados na Resolução nº 3369/05, de responsabilidade da empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. – não possuírem os mesmos dados registrados junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a página referente ao Atendimento ao Cliente dos produtos comercializados pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Software e outros produtos pela Internet Ltda. lista, ademais desses produtos, igualmente, alguns dos produtos comercializados pela empresa HPO Importação e Exportação Ltda., sugerindo, assim, algum tipo de conexão entre as respectivas empresas e seus produtos: INSTANT FAT BURNER, INSTANT HAIR, INSTANT HAIR WOMAN, SEDDUTION FOR MAN, SEDDUTION FOR WOMAN, ULTIMATE NIGHT SYSTEM (vide anexo).
Nossa suspeita – cujo fundamento se encontra melhor demonstrado na Representação protocolada na Procuradoria Geral da República, em 27/10/05, sob o número 1.00.000.011294/2005-62 (vide anexo) – é, pois, a de que os proprietários da empresa WBPC E-Vendas Comércio de Softwares e outros Produtos pela Internet Ltda. vêm agindo com dolo e reincidência no comércio dos produtos listados na Resolução nº 3369/05, uma vez que teriam alterado os nomes dos produtos, os endereços dos sites e os próprios nomes das empresas para driblar a fiscalização da ANVISA e manter intacto o centro das irregularidades que deram origem à Resolução nº 65/04.
Apresentamos a presente denúncia, a fim de que a ANVISA proceda às devidas investigações e, em caso de confirmação do conteúdo da mesma, caracterize as infrações sanitárias promovidas pela empresa WBPC E-Vendas Comércio de Softwares e outros Produtos pela Internet Ltda. como de natureza gravíssima, conforme disposto na Lei 6.437/77, aplicado-lhe, assim, as penalidades cabíveis a esse nível de infração:
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência; II – multa; III- apreensão de produto; IV – inutilização de produto; V – interdição de produto; VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; VII – cancelamento de registro de produto; VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento; IX – proibição de propaganda; X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. §1º-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: ……………………………………………………………………………….. III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). §1º-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. …………………………………………………………………………………
Art. 4º – As infrações sanitárias classificam-se em: ……………………………………………………………………………… III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes” (Lei 6.437/77).
Com a presente denúncia reiteramos a solicitação que apresentamos a esta Agência em 16/08/2005, qual seja, a de que:
Sejam tomadas as devidas providências no sentido de investigar as semelhanças existentes entre os produtos aqui tratados e aqueles de que é objeto a Resolução-RE Nº 65, de 2 de dezembro de 2004, com vistas a refutar a hipótese de se tratarem de mesmos produtos com nomes diferentes, o que consistiria em caso de explícita má fé a ser notificado ao Ministério Público, conforme o disposto no art. 25, §2º da Resolução-RDC Nº 102, de 30 de novembro de 2000 (Ofício encaminhado à ANVISA, sob os seguintes números de Protocolo e Expediente, 25352299281200500 e 349570051).
Considerando a relevância e a urgência de nossa solicitação, bem assim vosso espírito público, pedimos célere resposta.
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