Conselho Monetário aprova medidas para o setor cafeeiro

Como é do conhecimento de todos, o Deputado Mário Heringer vem, desde o ano passado, promovendo encontros e reuniões no sentido de prolongar a dívida dos produtores de café, especialmente para os agricultores de baixa renda da Zona da Mata.

Diversos expedientes foram encaminhados para as autoridades do Governo Federal, entre eles o Presidente Lula e Ministros de Estado, como o do Planejamento, Agricultura e Orçamento, contendo dados relevantes sobre as dificuldades dos atuais inandimplentes. O endividamento do setor rural brasileiro é grave e ameaça o setor agrícola nacional.

No dia 24 de janeiro deste ano, aconteceu a última reunião que contou com a presença de representantes da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, da Câmara dos Deputados, entre eles o Deputado Mário heringer, do Ministro das Relações Institucionais, Deputado José Múcio Monteiro, do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Deputado Reinhold Stephanes, e do Ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Como resultado das inúmeras discussões ocorridas, o Conselho Monetário Nacional – CMN, em reunião ocorrida em 31 de janeiro de 2008, aprovou medidas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil através dos seguintes normativos:

  1. Resolução nº 3.537, de 31/01/2008:

a) Autorizou a concessão de prazo adicional até 31/03/2008, para que mutuários efetuem pagamentos, mantidas as condições de adimplência, das prestações com vencimento entre 1º de janeiro de 2008 a 30 de março de 2008, relativas às seguintes operações:
à Renegociadas ao amparo do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.138, de 1995 (Securitização I e II), adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
à Renegociadas ao amparo do art. 5º, § 6º da Lei nº 9.138, de 1995 e na forma da Resolução nº 2.471, de 1998 (PESA), adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
à Contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);
à Alongamento do FUNCAFÉ, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.

b) Promoveu alteração nos prazos para formalização de operações renegociadas ao amparo da Lei nº 11.322, de 2006 – Área de abrangência da ADENE, nas seguintes condições:
à Até 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações realizadas ao amparo das Resoluções nº 3.404, 3.407 e 3.408.

  1. Resolução nº 3.538, de 31/01/2008 – Autorizou a concessão de prazo adicional para dívidas relativas a financiamento de despesas de custeio, colheita e estocagem de café das safras 2005/2006 e 2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), estabelecidas as seguintes condições:

à        Prazo até 29/02/2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 02/01 a 28/02/2008;

  1. Operações de estocagem de café:

à Pagamento até a data do vencimento, de no mínimo 50% do valor de cada parcela com vencimento entre 02/01 a 30/06/2008, considerando o prazo adicional até 29/02/2008;
à Prorrogação de até 50% do valor de cada parcela por até 6 meses contados a partir do vencimento original de cada parcela.

  1. Operações de custeio e colheita de café:

à Pagamento até a data do vencimento, de no mínimo 25% do valor de cada parcela com vencimento entre 02/01 a 30/06/2008, considerando o prazo adicional até 29/02/2008;
à Prorrogação de até 75% do valor de cada parcela, respeitado o seguinte cronograma de reembolso:

    1. Pagamento de 25% da parcela prorrogada no prazo de até 6 meses contados a partir do vencimento original de cada prestação;
    2. Saldo devedor remanescente (50% da parcela prorrogada), em duas prestações anuais, iguais e sucessivas, respeitado o fluxo de receitas da atividade e a data limite de 30 de dezembro de 2010 para vencimento da última parcela.

ANÁLISE TÉCNICA CONCLUSIVA:

  1. Em relação à Resolução nº 3.537, de 31/01/2008:

A proposta da Comissão de Agricultura em relação aos débitos rurais estava concentrada no sentido de manter os vencimento prorrogados de 17/12/2007 para 15/02/2008 e suspender os vencimentos até 31/03/2008, das demais operações de crédito rural que compõem a Agenda de Trabalho Interministerial definida em acordo com o Governo, desde agosto de 2007.
A suspensão do vencimento deveria ocorrer, tendo em vista a análise e o estudo que vem sendo realizado para todo o conjunto de dívidas enumerado no citado documento, respeitando a data limite sugerida pelos Ministérios da Fazenda, Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, para apresentação do estudo e do anúncio das possíveis medidas que serão adotadas.
Em relação aos contratos beneficiados com o efeito suspensivo do vencimento, temos as seguintes considerações:
a)- Operações alongadas ao amparo do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.138, de 1995 (Securitização I e II) têm seus vencimentos anuais fixados para 31/10 e operações alongadas ao amparo do art. 5º, § 6º da Lei nº 9.138, de 1995 e pela Resolução nº 2.471, de 1998 (Programa de Saneamento de Ativos – PESA), tem seus vencimentos concentrados nos meses de agosto e novembro e uma pequena parcela em março. Com raras exceções, os vencimentos seriam fixados para o período de 02/01 a 31/03. Portanto, não terá nenhum efeito prático;
b)- No caso do RECOOP e das operações de Alongamento do FUNCAFÉ, apesar dos vencimentos estarem vinculados à data da contratação das operações, na prática, o número de contratos beneficiados não será significativo, apesar de atender parcialmente à demanda do setor produtivo.
c)- Ao beneficiar somente operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União e aquelas operações mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exclui do benefício operações contratadas com bancos privados, estaduais e de desenvolvimento, bem como as demais operações contratadas pelo Banco do Nordeste e pelo Banco da Amazônia.
d)- Os prazos concedidos em relação aos programas de alongamento de dívidas para a área de abrangência da ADENE, referem-se apenas à formalização do instrumento de crédito para aqueles que manifestaram no tempo regulamentar (até 28/12/2007), seu interesse em aderir aos mecanismos, portanto, os produtores que não se manifestaram, não podem renegociar seus débitos.

  1. Em relação à Resolução nº 3.538, de 31/01/2008:

As medidas anunciadas estão muito aquém das solicitações apresentadas pela cafeicultura nacional, um dos setores que mais têm sofrido com a valorização do real frente ao dólar. Apesar de o diagnóstico elaborado a pedido do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com a colaboração de cooperativas e do Conselho Nacional do Café – CNC, demonstrar a crise vivida pelo setor cafeeiro e a falta de renda para honrar seus compromissos, as medidas anunciadas se limitaram a uma amortização de 50% do débito de custeio e colheita no prazo de até 6 meses e o saldo remanescente em até 2 anos.
Temas abordados pela cafeicultura e tratados inclusive pelo Conselho Deliberativo da Política Cafeeira – CDPC, não foram considerados pelo Ministério da Fazenda, como a busca de uma solução para dívidas relativas à Cédula de Produto Rural – CPR, instrumento que vem sendo utilizado para o financiamento da atividade e para a rolagem de dívidas, com encargos muito acima da capacidade de geração de receitas do setor.

  1. Data limite de 31 de março de 2008:

Apesar de as medidas anunciadas não atenderem à necessária demanda do setor agropecuário nacional, elas podem sinalizar o esforço conjunto que o governo vem fazendo no sentido de buscar uma solução que todos esperamos. O anúncio formal até a data limite de 31/03/2008, contemplando o conjunto de dívidas para que a solução seja definitiva, poderá amenizar o caos que se instalou no setor a partir de 2004. As medidas paliativas anunciadas desde aquele ano apenas transferem o problema para o futuro, com o agravante de provocar o crescimento da dívida em níveis muito superiores aos de crescimento da atividade.

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